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20 Sep

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou hoje (03), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Susep nº 73, de 30 de janeiro de 2026, que dispõe sobre as transferências de carteiras entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores. O normativo tem vigência imediata.

A nova resolução substitui a Circular Susep nº 456, de 13 de dezembro de 2012, com o objetivo principal de adequar as regras dessas cessões de posição contratual à Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (novo marco legal dos contratos de seguro), bem como à Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, que dispõe sobre o regime de autorizações da Susep, entre outros atos legais e infralegais.

Dentre as alterações propostas, destacam-se: a necessidade de aprovação prévia da operação pela Susep e a posterior necessidade de sua homologação, após a sua realização; a admissão da transferência de carteira entre sociedades cooperativas de seguros e sociedades seguradoras, desde que observados os requisitos legais; a previsão normativa da transferência de carteiras entre resseguradores locais, conforme já previsto na Resolução CNSP nº 422/2021; e a incorporação de novas tecnologias e possibilidades para a comunicação das transferências de carteiras aos clientes, permitindo maior flexibilidade no aviso, mas resguardando a necessidade de comprovação da comunicação e de publicação no DOU ou em jornal de grande circulação, no sítio eletrônico da cedente e em suas redes sociais.

Outra alteração que merece destaque é a incorporação do art. 3º da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 ao normativo infralegal, a fim de compatibilizar o texto normativo com o novel texto legal.

De acordo com o diretor da Susep, Carlos Queiroz, “essa alteração é significativa pelo fato de o texto legal impor importante consequência, não prevista nos normativos infralegais vigentes, caso ocorra alguma transferência de carteira, sem concordância prévia dos segurados e sem autorização prévia da Susep. Nesse caso, a seguradora cedente será solidariamente responsável com a seguradora cessionária. Além disso, também por força do comando legal, o mesmo ocorrerá se a cessionária estiver ou se tornar insolvente no período de vigência do seguro ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da cessão da carteira, o que for menor.”

A íntegra do normativo publicado pela Susep pode ser acessado em: Resolução Susep nº 73, de 30 de janeiro de 2026.

Assessoria de Imprensa Susep

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