Nós, do Machado e Cremoneze, temos acompanhado com atenção os não poucos movimentos jurisprudenciais em torno da aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional de cargas (temas 210 e 1366 do STF) e à seguradora sub-rogada, sobretudo nos Tribunais Superiores.
A posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os temas se aplicam a qualquer tipo de transporte aéreo internacional, indistintamente. Sobre esse ponto não paira dúvida: prevalece a Convenção de Montreal. Não significa, porém, que em todo caso se tenha de aplicar a limitação de responsabilidade presente nela. Essa é uma questão a tratar à parte. Convém sempre repetir que aplicar a Convenção é uma coisa; outra, bem diversa, é aplicar a limitação de responsabilidade que ela prevê.
No momento têm se cristalizado, no STF e no STJ, posições distintas e até concorrentes sobre a regra que rege tanto a limitação quanto suas exceções. É ponto pacífico, por exemplo, que a declaração especial de valor garante à vítima a indenização integral, nos termos do art. 22.3 da Convenção (mesmo artigo que prevê a limitação tarifada). O que sempre suscitou dúvidas é o modo como se deve interpretar a expressão “declaração especial de valor”.
Nessa hipótese, para a qual queremos chamar atenção, o STJ tem entendido que a leitura deve ser literal. De modo que a declaração especial de valor possui forma própria e específica, fazendo-se acompanhar — se for o caso — do pagamento da taxa suplementar, do frete ad valorem. Quase todos os seus julgados são nesse sentido, a ponto de podermos quase dizer que, no STJ, a ciência do valor receberá o mais restritivo dos tratamentos. O STF, no entanto, entende a questão de modo diferente, e até mais flexível.
Nos últimos meses, a Primeira e a Segunda Turmas prolataram acórdãos em que privilegiaram uma interpretação sistemática das normas da Convenção de Montreal. Para os Ministros da Suprema Corte, garante-se o ressarcimento integral quando o valor estiver declarado por meio de documentos como o conhecimento de transporte (AWB), as faturas comerciais (invoices) e/ou o packing list. Posição essa registrada tanto no ARE nº 1.186.944/SP (Segunda Turma) quanto no AgInt no RE 1.525.098/SP (Primeira Turma). Sem exigências muito formais: o critério é que o transportador tenha ficado ciente, por qualquer meio, do valor daquilo que transportaria.
Diferentemente do que estabeleceu a jurisprudência do STJ de modo mais rígido, a jurisprudência do STF tem se mostrado cada vez mais favorável aos interesses dos donos de carga e de suas seguradoras, sob o aspecto da declaração de valor. A médio prazo, esse entendimento pode prevalecer e se difundir para os demais Tribunais, em virtude da supremacia de que goza a Constituição e da proeminência das posições dos Ministros da Suprema Corte; isso caso não haja novas surpresas ou repentinas mudanças de posicionamento.
Assim, não seria surpresa se, além dos temas 210 e 1366 de repercussão geral, o Supremo firmasse uma terceira tese sobre o alcance da declaração de valor, capaz de equilibrar o que se decidiu nas outras duas (as quais, em nosso entender, favorecem de modo irrazoável os transportadores). No momento não parece que a ideia esteja no radar. Mas essas coisas mudam.
*Por Leonardo Reis Quintanilha, advogado do escritorio Machado e Cremoneze Advogados Associados
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