A explosão recente de um caminhão-tanque carregado com etanol, que causou a destruição de 21 veículos e 3 carretas na BR-101, em Palhoça, Santa Catarina, não apenas assustou pela intensidade das chamas, mas também gerou uma série de dúvidas entre os motoristas prejudicados: quem paga pelos danos? O seguro cobre esse tipo de acidente? Quais os direitos das vítimas?
De acordo Leandro Vasco, diretor do Sindicato das Seguradoras Norte e Nordeste (Sindsegnne), acidentes envolvendo o transporte de cargas perigosas, como combustíveis e produtos químicos, possuem uma cobertura de responsabilidade civil específica e obrigatória por lei. “Isso significa que, independentemente de culpa, a empresa responsável pelo caminhão que causou o acidente deve arcar com os prejuízos causados a terceiros”, aponta.
Toda transportadora que trabalha com cargas classificadas como perigosas precisa contratar seguros obrigatórios, como o Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C), que oferece cobertura para eventuais danos causados aos bens ou mercadorias de terceiros colocados sob sua responsabilidade. “O seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Cargas (RC-DC) também é obrigatório por lei e cobre perdas de mercadorias transportadas por roubo, furto, estelionato, extorsão e apropriação indébita”, explica Leandro.
No caso específico do acidente com o caminhão-tanque em Santa Catarina, entraria em cena o Seguro de Riscos Ambientais Transporte Terrestre Rodoviário. Ele tem garantias como reparação de danos corporais, materiais e morais; contenção, limpeza e descontaminação da área poluída e/ou contaminada (pública ou privada); remoção, transporte, tratamento ou destruição de resíduos; medidas necessárias e incorridas com a remediação ambiental da área poluída e/ou contaminada; lucros cessantes e/ou perdas financeiras incorridas pelos terceiros reclamantes; defesa do segurado em decorrência de penalidades administrativas; entre outras.
E quem paga o prejuízo dos carros atingidos?
Se o proprietário do carro danificado possui seguro próprio, a seguradora cobre os danos e, posteriormente, pode buscar o ressarcimento junto à transportadora ou sua seguradora. Já quem não possui seguro terá de acionar a transportadora diretamente, por vias administrativas ou judiciais.
“A responsabilidade é objetiva, ou seja, a transportadora deve indenizar os danos causados, mesmo que não tenha havido dolo ou culpa. Basta comprovar que o prejuízo decorre da atividade dela”, afirma Vasco, reforçando que esses prejuízos podem estar amparados na apólice de Seguro de Riscos Ambientais Transporte Terrestre Rodoviário.
Um alerta sobre seguros pessoais
O episódio também serve como alerta sobre a importância do seguro automotivo. “Infelizmente, o seguro ainda é visto como um custo desnecessário por muitos. Mas eventos como esse mostram o quanto ele pode ser essencial, inclusive para agilizar o ressarcimento”, finaliza o diretor do Sindsegnne.
Voz Comunicação
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