00:00:00
14 Sep

Quatro pontos que o corretor de seguros precisa saber

16 de maio de 2024
303 Visualizações

Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, que estabelece as regras para a comunicação de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, impacta diretamente na atuação do corretor de seguros.

Diretor de seguros do Grupo Bluecyber – insurtech pioneira em seguro cibernético – e uma das maiores autoridades na corretagem de seguros cibernéticos no Brasil desde 2017, Claudio Macedo destaca que é essencial o corretor entender o que é considerado um incidente de segurança e quais devem ser comunicados para evitar penalidades no âmbito da atividade de corretor de seguros.

“A resolução indica que o responsável pela comunicação do incidente é o controlador dos dados pessoais, ou seja, o corretor de seguros. E o prazo é de três dias úteis. Porém, para os agentes de tratamento de pequenos portes, que é o caso da maioria das corretoras, o prazo pode chegar a seis dias”, informa.

Definição de incidente – É o evento adverso que comprometa a confidencialidade, integralidade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais, segundo definição da ANPS. Podem decorrer de ações voluntárias ou acidentais que resultem na divulgação, difusão, alteração, perdas indevidas ou acessos não autorizados a dados pessoais, independentemente do meio em que estão armazenados.

Necessidade de comunicação – Devem ser comunicados à ANPD, através do  procedimento de Comunicação de incidente de segurança (https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/agente-de-tratamento/comunicado-de-incidente-de-seguranca-cis) e aos titulares os incidentes de segurança com dados pessoais que causarem risco ou danos mais relevantes aos titulares, impedindo o exercício de direitos ou a utilização de um serviço ou ocasionar danos materiais ou morais aos titulares. Deve envolver pelo menos um dos seguintes critérios: dados pessoais sensíveis, a exemplo de saúde, financeiros, de crianças, adolescentes ou idosos, sobre autenticação em sistemas e dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional.

Manutenção de registro  Ainda que não haja a necessidade de comunicação do incidente, o que será avaliado pelo corretor de seguros, o profissional deverá manter o registro de incidentes de segurança, inclusive daqueles não comunicados à ANPD e aos titulares, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data do registro, exceto se constatadas obrigações adicionais que demandem maior prazo de manutenção.

Sanções – O não cumprimento dos procedimentos poderá ter seis consequências.

1.      Advertência, que serve como um aviso de que a organização ou indivíduo está em desacordo com as disposições da LGPD e deve tomar medidas corretivas para se adequar às normas de proteção de dados. É a mais branda das sanções.

2.      Multa, que pode ser simples, ou seja, aplicada uma vez sobre a infração, ou diária,sendo aplicado um valor permanente a cada dia que a infração persistir. Elas possuem um limite de até 2% do faturamento do grupo econômico no último ano de exercício fiscal, podendo chegar ao máximo de R$ 50 milhões por infração.

3.      Restrição do uso de dados pessoais, situação na qual a empresa infratora poderá ter, de maneira parcial ou total, o bloqueio dos dados referentes à infração, até que a empresa esteja regularizada.

4.      Bloqueio ou eliminação permanente. Em casos mais graves, a suspensão pode ser mantida, mesmo que a empresa tenha regularizado o tratamento, podendo o bloqueio (ou eliminação) dos dados ser até mesmo permanente. É possível, ainda, que a ANPD proíba parcial ou totalmente as atividades relacionadas ao uso de dados, ainda que não tenham ligação direta com a infração em questão.

5.     Publicidade da infração, ou seja, tornar à infração à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) um acontecimento público, o que pode afetar a imagem de uma empresa perante seus clientes. A sanção de publicização pode ter efeitos pequenos ou muito grandes, a depender do quanto as pessoas afetadas se importam com a proteção de seus dados pessoais.

6.      Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dado, de forma temporária ou definitiva, a ser definida pela ANPD.

Tangará Comunicação

You may be interested

Papel das empresas na saúde financeira dos colaboradores
Aon plc
101 Vizualizações
Aon plc
101 Vizualizações

Papel das empresas na saúde financeira dos colaboradores

Publicação - 12 de setembro de 2025

Não é de hoje que os números têm reforçado um fato alarmante: o endividamento das famílias brasileiras segue em uma crescente. Segundo a mais recente Pesquisa de…

Seminário na USP aborda o impacto da nova lei de seguros
CNseg
96 Vizualizações
CNseg
96 Vizualizações

Seminário na USP aborda o impacto da nova lei de seguros

Publicação - 12 de setembro de 2025

Para Dyogo Oliveira, o setor está pronto para a regulamentação da Lei 15.140/2024 a partir de dezembro deste ano. "O seguro é um instrumento de equilíbrio dentro…

Evento destacou importância da qualificação no segmento de PPM
Escola de Negócios e Seguros
91 Vizualizações
Escola de Negócios e Seguros
91 Vizualizações

Evento destacou importância da qualificação no segmento de PPM

Publicação - 12 de setembro de 2025

Durante o evento “Reflexões sobre a Resolução CNSP – LC nº 213/2025”, promovido pela Escola de Negócios e Seguros (ENS), no início deste mês, um dos temas mais debatidos…

Deixe um Comentário

Seu endereço de email não será publicado.

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Mais desta categoria

WordPress Video Lightbox Plugin