Na última quinta-feira (25), a Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP – discutiu o tema “Força maior em contratos públicos e privados e o Seguro Garantia”. Os participantes abordaram a legislação, a responsabilidade de contratante e contratado, a renegociação de contratos na busca do reequilíbrio financeiro e a força maior como excludente de responsabilidade. O assunto foi debatido em uma edição ao vivo do Café com Seguro.
“Temos uma excelente oportunidade de trazer um pouco mais de consistência e elementos para que as pessoas possam eventualmente utilizá-los em seus pensamentos e estudos”, ressalta João Marcelo dos Santos, presidente da ANSP. “Nós não vamos conseguir encontrar a grande resposta para resolver as questões da força maior, mas podemos discuti-la”, complementa Rogério Vergara, moderador do evento.
De forma geral, o Seguro Garantia relacionado à infraestrutura possui em seus contratos de construção, de fornecimento de equipamentos e outros, cláusulas específicas de força maior. Entretanto, explica João Girolamo, Vice- Coordenador da Cátedra de Riscos Financeiros, a definição do termo é colocada de forma abrangente. “Na minha visão, o que se pretende fazer com isso é se precaver daqueles cenários em que eles não gostariam que fosse considerada força maior, restringindo a abrangência do Código Civil sobre essas situações”, pontua. Apesar disso, complementa, é possível haver discussões específicas antes da emissão da apólice nas quais a seguradora possa se responsabilizar. “Essa relação da apólice com as cláusulas do contrato precisa estar muito bem definida”, conclui.
Em relação ao cenário atual de pandemia, o especialista acredita que esse ramo não sofreu grandes impactos no que diz respeito ao aumento de sinistralidade. Girolamo aponta três justificativas: “em primeiro lugar, boa parte do mercado atua com Seguro de Garantia Judicial em longo prazo, que não necessariamente está atrelado a uma ocorrência de cenário econômico, mas a um processo judicial. Além disso, as obras, hoje, estão andando bem. A carteira de infraestruturas tem como consequência um impacto de médio prazo, então não há nenhum tipo de atraso no momento. Por fim, há um impacto na parte de crédito e garantias. Ainda não sabemos quais serão exatamente as consequências dessa pandemia, mas o mercado de crédito vai ser o primeiro atingido”, explica.
Apesar da abrangência da definição de Força Maior nos contratos, o que se vê é um judiciário cauteloso diante da pandemia, acredita Pedro Souza, membro da Cátedra de Riscos Financeiros da ANSP e um dos participantes do debate. “As consequências atribuídas pelo Código Civil nas circunstâncias atuais é que o desertor não responde pelos prejuízos resultantes, caso não tenha se responsabilizado expressamente por eles. Então, multas e obrigações indenizatórias, por exemplo, são afastadas. Mas não existe uma desoneração do obrigado em relação ao seu dever principal”, ressalta.
Já em relação aos contratos públicos administrativos, Souza entende que é preciso desmistificá-los enquanto uma entidade autônoma e buscar as referências no Código Civil. “Quando verificamos na Lei 8666/93 qual seria a solução para uma consequência de ação extraordinária ou força maior, encontramos que os contratos podem ser alterados para que haja reequilíbrio, e não um super triunfo de uma das partes. Então a solução é: sentem e conversem”, estimula o debatedor.
No último momento do evento, Marcia Cicarelli, Coordenadora da Cátedra de Contrato de Seguro e diretora da ANSP, reforçou a abrangência do Código Civil. “Quando se dá a caracterização a quem compete dizer que se trata de um caso fortuito ou força maior?”, questiona. “A definição do Código Civil é ampla, trazendo critérios como o fato necessário, inevitável e irresistível. Somente a partir da análise concreta de cada contrato e da situação específica das partes, é que será possível dizer se se trata de força maior”, afirma.
Tal análise parte de um entendimento de quais cláusulas embasaram aquele contrato, como a situação de caso fortuito ou força maior foi decidida entre as partes e, em um segundo momento, em qual circunstância específica está sendo arguida pelo devedor. “A discussão é extremamente complexa. Há contratos que tem características muito próprias, como o compra e venda de energia”, exemplifica.
A abertura do evento ficou a cargo de Edmur de Almeida, diretor de Fóruns Acadêmicos da ANSP e do presidente da ANSP, João Marcelo dos Santos. Já a mediação ficou sob a responsabilidade de Rogério Vergara, diretor da ANSP e coordenador da Cátedra de Riscos Financeiros. A coordenação ficou a cargo de Edmur de Almeida, Márcia Cicarelli e Rogério Vergara.
Assista a live completa no canal da ANSP: https://www.youtube.com/channel/UCWU0onDeTmL-3OVPgiT6ZzA
Oficina do Texto
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