00:00:00
27 Feb

Quando a embriaguez do segurado é causa excludente de indenização securitária

14 de junho de 2019
1194 Visualizações

A discussão sobre a aplicação das regras de indenização securitária pode causar dúvidas, especialmente entre os segurados. Uma das questões emblemáticas se dá quando o consumidor eventualmente está sob o efeito de álcool e, logo, como o estado de embriaguez pode ser causa ou não excludente de indenização securitária. No final de 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, duas importantes súmulas sobre o tema. A mais importante, de número 620, afirma que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

O recurso que deu azo a edição deste novo enunciado foi oriundo do Recurso Especial 1.665.701-RS. Ressalta-se que nos embargos de declaração deste processo, consta que, no contrato de seguro de automóvel, o estabelecimento de cláusula que exclua a cobertura securitária para acidade de trânsito, o chamado sinistro, é lícita se a causa é advinda da embriaguez do segurado. Portanto, considera-se que o segurado, uma vez alcoolizado, assumiu um risco ao tomar a direção do veículo, o que configura agravamento essencial do risco contratado que afasta a indenização securitária.

No objetivo de afastar a causa daquele precedente, o relator do caso, Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu entendimento com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O eminente ministro entendeu que a obrigação da seguradora em pagar o capital segurado ao beneficiário não poderia ser afastada “apesar da segurada ter falecido em razão do grave acidente de trânsito, decorrente de seu estado de embriaguez”.

Sobre a decisão, cabe o registro de que o código de seguros da França, por exemplo, não faz qualquer distinção quanto à modalidade de seguro, quer de automóvel, quer de seguro de vida para reputar não válida a cláusula que exclui a garantia do segurado na hipótese de condenação por conduzir em estado de embriaguez, sob estado alcoólico ou de substância entorpecente. Em ligeira síntese, o simples diagnóstico do álcool no organismo do segurado não pode continuar sendo justificativa para a negativa de pagamento da indenização

Se não existe prática intencional do ato e nexo de causalidade entre a ingestão da substância torpe e o evento que ocasionou o sinistro, não se faz presente a negativa da indenização securitária. Na União Europeia, por exemplo, existem seguradoras que estipulam cláusulas específicas de exclusão por embriaguez, desde que sejam encontrados índices de graduação alcoólica de 0, 5 a 0,8 decigramas por litro de sangue da pessoa do condutor. Qualquer modalidade de contravenção ou, talvez, ato culposo contra a legalidade, mas, sim, levantar situações ou casuísticas que possam ser melhor refletidas e cuidadas. Notadamente quando estamos à frente no Senado da República de uma eventual possibilidade de ser aprovado o PLC 29/17, que cuida de disciplinar uma nova roupagem ao nosso contrato de seguro.

O tema, sem dúvida, envolve o viés agravamento, ou exclusão de risco e quer de acordo com o CDC, quer em sintonia com o moderno direito securitário cuidam-se de “riscos excluídos e interesses não indenizáveis que devem ser descritos no contrato de seguro de forma clara e inequívoca”, conforme versa o PLC 29/2017. Assim, o Contrato de Seguro, seja conhecido e, de consequência, debatido exaustivamente por todos os que preconizam e aguardam a cada dia um maior aprimoramento de nossas instituições jurídicas. Isso, sem a quebra de princípios básicos e fundamentais que arrosta ao longo dos séculos um contrato-tipo, vale dizer de adesão, assim denominado na feliz criação do saudoso professor Orlando Gomes.

Por Voltaire Marensi, coordenador da área de Direito Securitário do Franco Advogados e da Cátedra de Direto dos Seguros da ANSP

 

Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação

Foto: visualhunt/

 

You may be interested

Brasilprev leva ação do Foca nos Sonhos ao pós‑Carnaval
Brasilprev
83 Vizualizações
Brasilprev
83 Vizualizações

Brasilprev leva ação do Foca nos Sonhos ao pós‑Carnaval

Publicação - 26 de fevereiro de 2026

Neste sábado, a Brasilprev, empresa da holding BB Seguros, volta às ruas de São Paulo com o Foca nos Sonhos em uma ação de pós-Carnaval no Bloco…

FenaCap destaca potencial da Capitalização em palestra
Fenacap
82 Vizualizações
Fenacap
82 Vizualizações

FenaCap destaca potencial da Capitalização em palestra

Publicação - 26 de fevereiro de 2026

A Federação Nacional de Capitalização (FenaCap) promoveu nesta terça-feira (24/02) uma palestra online para cerca de 300 alunos do curso de Habilitação para Corretores da Escola de…

IRB(Re) lança polo para risco e resiliência climática
IRB (Re)
83 Vizualizações
IRB (Re)
83 Vizualizações

IRB(Re) lança polo para risco e resiliência climática

Publicação - 26 de fevereiro de 2026

Os riscos climáticos entraram na pauta prioritária do setor de seguros e resseguros. Buscando soluções práticas para o tema, o IRB(Re) lança, nesta terça-feira (3), o Centro…

Deixe um Comentário

Seu endereço de email não será publicado.

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Mais desta categoria

Marco Legal do Seguro exige ajustes no mercado
Interesse Mercado
87 Vizualizações
87 Vizualizações

Marco Legal do Seguro exige ajustes no mercado

Publicação - 26 de fevereiro de 2026
180 Seguros cresce 919% em 2025
180 Seguros
114 Vizualizações
114 Vizualizações

180 Seguros cresce 919% em 2025

Publicação - 26 de fevereiro de 2026
Confira como foi a participação da Susep em evento
Susep
88 Vizualizações
88 Vizualizações

Confira como foi a participação da Susep em evento

Publicação - 26 de fevereiro de 2026
WordPress Video Lightbox Plugin