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06 May

Simplificação da Norma dos Seguros de Danos é tema de debate na ANSP

26 de abril de 2021
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Na última terça-feira (20), a Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP -, realizou palestra sobre o tema “Simplificação da Norma dos Seguros de Danos” em mais uma edição do Café com Seguro. A “live” foi apresentada pelo diretor da instituição, Edmur de Almeida, e pelo presidente, João Marcelo dos Santos. A moderação ficou por conta do Ac. Paulo Miguel Marraccini, vice-presidente da ANSP. O evento teve a participação do diretor executivo da FENSEG, Danilo Silveira, que contextualizou o tema, e das debatedoras Magda Truvilhano e Thisiani Martins, vice-presidente da Comissão de Riscos Massificados Patrimoniais e presidente da Comissão Patrimonial de Grandes Riscos da FENSEG, respectivamente, que falaram sobre o impacto para os Seguros Massificados e para os de Grandes Riscos.
A ANSP já havia realizado um Café com Seguro sobre o mesmo tema com representantes da SUSEP. Agora, os internautas puderam conhecer a opinião das seguradoras no que diz respeito aos impactos dessa simplificação na oferta e distribuição de produtos.
Danilo Silveira, iniciou sua apresentação sobre “Seguros de Danos e Responsabilidades – Simplificação dos Normativos” compartilhando alguns pilares das negociações que foram conduzidas. “Um pleito antigo do setor é que a SUSEP nos regulasse da mesma forma que nós estamos estruturados. Ou seja, no campo de massificados, que tem forçosamente uma necessidade de proteção maior e um pouco mais de regras, e o grande risco, que teria que ser mais livre, até por conta de se aproximar das práticas internacionais”, diz. Segundo ele, o setor terá que se acostumar à mudança de paradigma que envolve todos os agentes de mercado, de seguradoras e corretores a advogados.
O diretor também convidou os expectadores a observar alguns movimentos que antecederam o próprio normativo, que é a Circular 621. “A Susep já vinha há algum tempo mexendo em alguns detalhes. A Circular 515 revogou uma série de normativos. Depois, a 604 fez a revogação, em linha com o conceito de mais liberdade”, explicou. Existem também as resoluções CNSP, destaque para a 392, que fala dos seguros obrigatórios, especialmente incêndio, condomínio e transportes, dando a conotação que eles podem ser atendidos via seguros nomeados, riscos operacionais e os seguros compreensivos.
“A circular 621 que é a regra mãe dos massificados, tem uma observação muito importante no seu artigo 4º, sobre o que as operações devem observar, a legislação e a regulamentação específicas que estão em vigor. Essa mesma circular trouxe a revogação de alguns artigos da 535, referentes aos grupamentos de ramos, que destravou a confecção de seguros “combinados”, comentou.
Magda Truvilhano, por sua vez, trouxe ao debate o olhar das seguradoras. Em sua opinião, a Circular 621 traz muitos benefícios para o mercado, em especial novas possibilidades de produtos e maior agilidade em seus lançamentos, além da faculdade de estruturar produtos com utilização exclusiva de rede referenciada.
Outros pontos destacados pela palestrante foram a possibilidade de coberturas sem a necessidade de vinculação com o objeto principal do produto, a extinção de regras de conjugação de ramos de seguros, livre escolha de estrutura de produtos, (risco absoluto/relativo ao risco total), inclusive para o seguro de condomínio, e a consolidação do ramo assistência com a possibilidade de comercialização de produtos.

Em seu painel, a executiva abordou, ainda, o atendimento às necessidades do consumidor. “A circular permite uma linguagem mais simples nas condições do seguro, dá destaque aos riscos excluídos e esclarece termos técnicos em seu glossário. Também garante aviso com antecedência de 30 dias, caso haja recusa da cobertura de um risco que o consumidor espera que seja renovada automaticamente, e reforça a obrigação de comunicação ao consumidor em caso de falta de pagamento do prêmio”, esclareceu.

Thisiani Martins, que falou da tão esperada Resolução CNSP 407/2021, começou sua apresentação contextualizando o tema, voltando na questão dos seguros singulares. Antes havia a possibilidade de simplesmente vender clausulados, principalmente para grandes clientes que eram vinculados a programas globais, que muitas vezes têm o seu próprio clausulado implementado globalmente. Havia um mecanismo de fazer o atendimento da necessidade do cliente e ter o clausulado dele aqui no Brasil por meio dos produtos singulares.
“Com a revogação dessa modalidade, os profissionais ficaram impedidos de fazer a oferta daquela forma, exatamente com a estruturação que se tinha nos produtos do cliente globalmente”, afirmou. Disse ainda que “essa construção é realmente um diferencial no momento em que nós estamos vivendo. Trocando essa ideia com o mercado, a gente consegue contribuir para efetivamente termos uma regulação positiva, sem entraves”, incentivou.
Durante sua apresentação, Thisiani também mencionou uma resolução e mais duas circulares que, em sua opinião, viabilizam a existência da 407. Uma delas é a resolução 382, em relação à prática de condutas e política de relacionamento com o cliente, que é a base do que o regulador pretende implementar. Ou seja, determinando que os produtos e o seu ciclo de vida, desde a venda, ao folder, as cotações, até o momento do sinistro, tudo seja feito de forma clara e objetiva para o cliente. “Colocando a responsabilidade da seguradora em trazer essa clareza, o entendimento das partes. Esse é um caminho que pavimenta a possibilidade de se ter mais liberdade de se fazer produtos. “Existe também a circular Susep 620, que traz os seguros patrimoniais já citados pelo Danilo e a 621 que a Magda comentou. Tem ainda a 418 que permitiu ainda muito mais liberdade”, acrescentou.

Assista a live completa no canal da ANSP
https://youtu.be/JzVvcbvTsBE

Oficina do Texto

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