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16 Jan

Regime tributário dos planos de previdência privada

8 de outubro de 2025
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A Lei 14.803, publicada em 2024 com prazos de aplicação prorrogados até o início de 2025, trouxe mudanças significativas para os planos de previdência privada nas modalidades PGBL e VGBL. A nova legislação flexibilizou a escolha entre os regimes progressivo e regressivo de tributação pelo Imposto de Renda, permitindo que os participantes exerçam essa opção no momento do primeiro resgate ou do recebimento do benefício, e não mais no ato da adesão ao plano. A regra vale tanto para planos contratados após a entrada em vigor da lei, quanto para planos anteriores a ela, abrindo-se a possibilidade de revisão do que foi escolhido nas contratações anteriores ao normativo. Dessa forma, clientes que haviam optado pelo regime regressivo poderão alterar para progressivo, e vice-versa, ou seja, de progressivo para regressivo, nesse caso podendo computar todo o histórico do plano para fins de cálculo da alíquota do Imposto de Renda. A nova regra só não contempla os chamados planos de benefício definido.

Foi uma mudança extremamente benéfica para o setor, aprimorando e valorizando ainda mais um atributo que já representava uma importante vantagem competitiva da previdência privada perante outros investimentos, que é a escolha do regime tributário. Antes, por exemplo, um participante que tivesse optado pelo regime regressivo, estivesse há pouco tempo no plano e precisasse efetuar um resgate de emergência, seria impactado por uma alíquota de IR desfavorável. Agora, ao fazer a escolha no momento de usufruir da reserva, seja por meio de resgate ou do recebimento do benefício, esse participante tem o conforto de tomar uma decisão mais consciente e alinhada ao seu momento de vida e aos seus objetivos futuros. É a troca da incerteza pela certeza.

No regime tributário progressivo, a alíquota é definida conforme a tabela de IR das Pessoas Físicas, mas não é definitiva, podendo ser compensada, parcial ou integralmente, na ‘Declaração de Ajuste Anual’. No caso de resgate, serão deduzidos, na fonte, 15% a título de antecipação de IR. Caso o participante decida receber sua reserva em forma de renda mensal, o desconto referente ao imposto segue a tabela progressiva do Informe de Rendimentos Pessoa Física (IRPF), até o máximo de 27,5%.

Já no regime regressivo, em caso de resgate ou de recebimento da renda mensal, o IR é descontado exclusivamente na fonte, não podendo fazer parte da renda bruta tributável, nem levado a ajuste na Declaração Anual. Em contrapartida, a alíquota diminui à medida que o prazo da aplicação aumenta, partindo de 35% e chegando a 10% após o décimo ano, incentivando o investimento de longo prazo. Por essa razão, o regime regressivo vinha sendo indicado para os clientes que tinham um horizonte mais extenso de acumulação de reservas e não previam necessidades de resgates em um curto espaço de tempo. Agora, o cliente só precisa fazer essa escolha quando realmente necessitar do recurso.

Com a nova lei, todos os planos de previdência passaram a ser implantados com o regime padrão denominado “Progressivo retratável”. Isso significa que, no momento do primeiro resgate ou do recebimento do benefício, o que acontecer primeiro, o participante terá a opção de confirmar o regime progressivo ou solicitar mudança para o regressivo.

É importante ressaltar que os participantes de planos anteriores à lei que sejam elegíveis para solicitar a mudança do regime tributário não precisam ter pressa para tomar essa decisão, pois seus direitos estão absolutamente garantidos. Mas atenção: o regime somente poderá ser escolhido (no caso de planos novos) ou alterado (no caso de planos preexistentes) apenas uma vez, em caráter definitivo e irretratável.

Havendo qualquer dúvida sobre o tema, não hesite em procurar atendimento especializado em sua instituição financeira.

Comunicação Bradesco Seguros

*Por Rafael Barroso – Superintendente Sênior da Bradesco Vida e Previdência

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