00:00:00
10 Jan

O Marco Legal do Seguro fortalece a regulação do setor

30 de setembro de 2025
229 Visualizações

Muitos países, como Inglaterra, Alemanha, Bélgica, Reino Unido e Japão, implementaram reformas jurídicas que impulsionaram o crescimento econômico do setor de seguros. Com a Lei 15.040/24, denominada Marco Legal dos Seguros, o Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) analisa os detalhes sobre as mudanças contratuais, onde estabelece normas claras para os contratos e adota um modelo que combina a lei com a atuação da autoridade reguladora.

Apesar do Brasil ser a décima maior economia do mundo, a relevância do setor de seguros pode ser aprimorada. A participação dos seguros no Produto Interno Bruto (PIB) coloca o país apenas na 18ª posição global nesse mercado. Enquanto os seguros, incluindo a saúde suplementar, representam cerca de 6% do PIB brasileiro, a média nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é de aproximadamente 10%. Essa diferença indica que o mercado de seguros no Brasil possui um enorme potencial de crescimento, podendo se fortalecer e, assim, contribuir para a estabilidade econômica e para uma maior segurança financeira da população e das empresas.

O Projeto de Lei 2597/2024 virou a Lei 15.040/2024, o mercado de seguros brasileiro terá de se adaptar, em até um ano, a todas as alterações que a nova lei de seguro resulta, ajustando processos e práticas conforme o que está na nova legislação. É preciso se atentar ao prazo para se adaptar, qualificar os colaboradores para conseguirem operar com seguros, a partir das mudanças propostas, aprimorar os documentos para garantir a conformidade com a nova legislação, que engloba desde as apólices de seguros até os procedimentos de subscrição.

Nas discussões conduzidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária, o novo marco regulatório trará mudanças importantes ao mercado segurador, no intuito de deixar a relação de consumo mais clara e mais fortalecida. Eventos de grande magnitude, como o ocorrido em Santa Catarina, a pandemia de COVID, dentre outros, destaca que a relação de um contrato de seguros ainda é complexa, e traz desafios para a população em geral.

A nova lei tenta mitigar tais riscos. É o que explica o diretor de seguros do IBA, Dinarte Bonetti.

É claro que grandes mudanças requerem grandes esforços, o que temos observado nas seguradoras mais avançadas com o tema. Uma revisão completa dos clausulados de seguros, por exemplo, tem requerido um esforço de toda a empresa, a fim de identificar as fragilidades existentes frente à nova norma. Não é um tema apenas do aspecto jurídico, mas da operação, envolvendo todas as áreas.

Outra alteração, quando olhamos de uma perspectiva atuarial, é o tempo de regulação de sinistros, que vai certamente afetar o nível de provisionamento das seguradoras.

As liquidações mais rápidas afetam o caixa e as provisões técnicas. Para aquelas que adotam o IFRs17 (norma ainda não mandatória para fins locais) também trará impactos relevantes. A partir do momento que o sinistro tender a ser pago de forma mais célere, os fluxos de caixa sofrerão impactos, o que por sua vez impactará as provisões de sinistros ocorrido (LIC), ale a própria margem contratual de serviços (CSM)“, acrescenta Bonetti.

Outro aspecto relevante refere-se a questões sistêmicas, dadas as mudanças operacionais necessárias. Os processos das seguradoras serão impactados pela nova lei (maior agilidade na regulação de sinistros, obrigatoriedade da divisão da documentação com o segurado, dentre outros) trará a necessidade de processos mais dinâmicos e flexíveis, que certamente impactarão seus controles e sistemas. Sem um arcabouço de tecnologia robusto, o risco para a seguradora poderá aumentar significativamente.

O IBA tem se empenhado nas discussões sob a nova lei, com o objetivo de munir a comunidade atuarial com informações e ideias para o aprimoramentos dos processos da seguradora, e a evolução deste importante mercado.

O Marco Legal dos Seguros visa tornar a relação entre as seguradoras e os consumidores mais equilibrada e evitar sanções abusivas ao consumidor, para gerar a confiança nas contratações, que se dá por dispositivos que tratam sobre aspectos éticos em contratos de seguro, trazendo mais clareza na regulação de sinistro e no agravamento de riscos.

A partir de agora, quem contrata um seguro terá que responder a um questionário detalhado sobre os riscos que enfrenta no dia a dia. Esse processo, que deve ser feito na hora da contratação, visa deixar a precificação do seguro mais justa e transparente, já que o valor cobrado será ajustado ao perfil de cada pessoa. É importante ficar atento: se o risco aumentar, a seguradora deve ser informada imediatamente, ou o segurado pode perder o direito de receber a indenização.

Uma nova regra determina o que acontece com o dinheiro do seguro quando o beneficiário não é encontrado. Se, após três anos da morte do segurado, o beneficiário não for identificado, o valor será repassado para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap). Essa medida fortalece um fundo que se tornou essencial, principalmente com o aumento dos desastres naturais causados pelas mudanças climáticas no Brasil.

Mudanças com a nova Lei do Seguro

Interpretação de documentos

Em caso de ambiguidades nos documentos que as seguradoras fazem (instrumentos contratuais ou pré-contratuais, por exemplo), a nova lei de seguro traz que a interpretação deverá ser “mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado” (art. 57).

Aviso de sinistro

O segurado tem de, prontamente, avisar a seguradora quando um sinistro acontecer, descrevendo causas e consequências. Ele também deve “seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento” (art. 66).

Proposta de seguro

O prazo para a seguradora aceitar ou recusar uma proposta de seguro será, conforme o art. 49 da nova lei de seguro, de 25 dias (e não mais de 15, como era até então). Ainda, se recusar, ela tem de justificar a negativa ao proponente, apresentar um motivo objetivo e claro.

Ações de seguro

A nova Lei 15.040/24 aborda em seu art. 131 que o foro competente para ações de seguro é o “do domicílio do segurado ou do beneficiário“, exceto se se ajuíze “a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela“.

Cancelamento

Se o segurado não pagar a 1ª parcela do prêmio ou a prestação única, o contrato de seguro é automaticamente cancelado, “salvo convenção, uso ou costume em contrário“.

Suspensão da garantia

Em caso de atraso nas demais parcelas, isso “suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio” após o segurado ser notificado. Na notificação, o segurador fixará um prazo não inferior a 15 dias para ser feito o pagamento da parcela ou parcelas em atraso.

Resseguro

A resseguradora terá de pagar diretamente ao segurado caso a seguradora estiver insolvente. E mais: os valores de resseguro adiantados à seguradora devem ser usados imediatamente “para o adiantamento ou o pagamento da indenização, ou do capital ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado“.

Mudança de risco

Se o risco inicialmente calculado aumentar e o prêmio reajustado superar 10%, “o segurado pode recusar o aumento” e pedir a dissolução do contrato em até 15 dias (art. 15). E se um sinistro ocorrer nesse período? A nova lei de seguro diz que a seguradora só pode negar a indenização se provar que o agravamento do risco causou o sinistro.

Beneficiário

A nova Lei 15.040/24 também aborda que “é livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física” e que isso pode ser alterado “por ato entre vivos ou por declaração de última vontade“. A seguradora, porém, não responde por erro (pagar ao antigo beneficiário, por exemplo) se não for comunicada a tempo.

Sem beneficiário identificado

Se, a seguradora estiver ciente do sinistro e, em 3 anos, não identificar nenhum beneficiário ou dependente, o valor da indenização será destinado ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil  (Fincap)

Capital segurado e contratação

Quando se trata do seguro de vida e da integridade física, o proponente pode definir livremente o capital segurado e, ainda, “contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras“.

Prazo de carência

Nos seguros de vida, “para o caso de morte” e “para o caso de invalidez por doença“, é permitido ter um período de carência no início, durante o qual a seguradora não paga se ocorrer o evento coberto. Porém, e se for uma renovação ou substituição de um seguro que já existia? Nesse caso, não pode haver período de carência, “ainda que seja outra a seguradora“.

Exclusão por doenças preexistentes

Permitida só se não tiver carência e se o segurado omitir voluntariamente a existência da doença após ter sido questionado (parágrafo único do art. 119). Essa é uma novidade que precisa de atenção, em especial nos seguros de vida e integridade física massificados.

Carência e doenças preexistentes

Conforme a nova lei de seguro, se o seguro de vida tiver carência, a seguradora não pode negar pagamento alegando doença preexistente (§ 4º do art. 118).

Suicídio dentro de 2 anos

O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado se o suicídio do segurado for voluntário e ocorrer antes de 02 anos, contados da data de início da vigência do contrato. Nesse prazo de carência de 02 anos não são incluídos o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro. No prazo de carência, se ocorrer o suicídio, o segurador só se exime do dever de pagar o capital segurado se provar que foi voluntário.

Morte/Incapacidade por atividades específicas

A seguradora deve pagar o valor do seguro — mesmo que o contrato diga o contrário — se a morte ou incapacidade ocorrer por conta de “trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva“.

Renovação automática

Após 10 anos de renovações automáticas de “seguros individuais sobre a vida e a integridade física“, a recusa da renovação exige notificação prévia de 90 dias e uma oferta de seguro similar e sem novas carências. Exceção: a seguradora pode recusar a renovação apenas se encerrar operações no ramo ou modalidade de seguro.

Alterações em seguros coletivos

Mudanças contrárias aos interesses dos segurados exigem concordância de pelo menos ¾ do grupo (75%).

Seguro coletivo

Limitação da atuação como estipulante no seguro coletivo para quem tem vínculo prévio e não securitário com o grupo beneficiado (caso contrário, o seguro será tratado como individual). Ainda, o documento de adesão deve ser preenchido pelos segurados ou beneficiários para poderem valer “as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato“.

Seguros obrigatórios

Os seguros obrigatórios devem oferecer uma cobertura mínima “de modo a permitir o cumprimento de sua função social“.

Prazo para manifestação sobre cobertura

O segurador terá o prazo máximo de 30 dias para aceitar ou recusar o sinistro, contados da data de apresentação da reclamação ou aviso de sinistro, acompanhado de todos os elementos necessários para a decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do segurador, ele não poderá mais recusar a cobertura do sinistro. (artigo 86)

Prazos maiores para apuração de cobertura mais complexa

A nova lei de seguro trata que a Susep pode ampliar o prazo para até 120 dias em casos de maior complexidade.

Solicitação de documentos complementares

O prazo de indenização só pode ser interrompido até 2 vezes para pedir documentos adicionais. Enquanto isso, no caso de seguros de veículos automotores, seguros de vida e, ainda, seguros cuja importância segurada seja de até 500 salários mínimos, o prazo só pode ser interrompido 1 vez.

Manifestação sobre recusa no pagamento da indenização

Deve ser expressa, motivada e sem alteração do argumento após a recusa. A seguradora só pode alterar seu argumento se ficar sabendo de fatos que antes não tinha conhecimento.

Prazo de prescrição

Conforme a nova lei de seguro, o prazo de prescrição contínua é de 1 ano para cobrança de prêmio, comissões de corretores e disputas entre seguradoras e resseguradoras. Para o segurado, o prazo de prescrição também é de 1 ano, mas aos beneficiários ou terceiros ele aumenta para 3 anos. O prazo de prescrição de 01 ano para o segurado exigir o pagamento da indenização, do capital, reserva matemática, e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias de prêmio em seu favor, será contado da data em que ocorrer a recusa expressa e motivada do segurador.

KS Comunicação

You may be interested

Seguros Unimed é a nova patrocinadora da equipe Itambé Minas
Seguros Unimed
93 Vizualizações
Seguros Unimed
93 Vizualizações

Seguros Unimed é a nova patrocinadora da equipe Itambé Minas

Publicação - 9 de janeiro de 2026

A equipe Itambé Minas vai contar com o patrocínio da Seguros Unimed, braço segurador e financeiro do Sistema Unimed, até o fim da temporada 2025/26. A seguradora, especialista em soluções que…

Gallagher destaca papel da especialização técnica
Gallagher
86 Vizualizações
Gallagher
86 Vizualizações

Gallagher destaca papel da especialização técnica

Publicação - 9 de janeiro de 2026

Após quase um mês da sanção da Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024), a Gallagher Seguros ressalta que o sucesso da implementação das novas regras dependerá…

Amil Me Leva 2025 foi uma das vencedoras do Prêmio Caio
Amil
104 Vizualizações
Amil
104 Vizualizações

Amil Me Leva 2025 foi uma das vencedoras do Prêmio Caio

Publicação - 9 de janeiro de 2026

A viagem de incentivo Amil Me Leva 2025 foi uma das vencedoras do Prêmio Caio, considerado o “Oscar dos Eventos” no Brasil, no mês de dezembro. O…

Deixe um Comentário

Seu endereço de email não será publicado.

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Mais desta categoria

WordPress Video Lightbox Plugin