O caso afetado para tanto tinha como pano de fundo o Tema 210/RG. Em que pese o brilhante trabalho dos advogados que postularam o ressarcimento em regresso da seguradora sub-rogada contra o transportador aéreo, não foi possível a vitória integral.
A Corte entendeu aplicável o Tema 210/RG também aos litígios envolvendo transportes de cargas e protagonizados por seguradoras sub-rogadas.
Esta foi a ementa da decisão: Direito Constitucional e internacional. Recurso Extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência.
E assim se apresenta o tema originário da afetação do recurso:
Tema 1366 – Responsabilidade por danos em transporte aéreo internacional de carga –
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 178, da Constituição Federal, se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Como dissemos, os ministros julgaram em favor da primazia da Convenção de Montreal e a incidência da limitação de responsabilidade.
Isso não foi surpresa para nós.Em evento que realizamos ano passado para o mercado segurador afirmamos que, a despeito da possibilidade de Distinguishing do Tema 210/RG, aos litígios envolvendo transporte aéreo internacional de carga se aplicava a Convenção de Montreal.
Posição que defendíamos (e defendemos) já há bastante tempo.
O que afirmamos também na ocasião é que a limitação de responsabilidade poderia ou não se aplicada conforme as circunstâncias e cada caso concreto, segundo os termos da própria Convenção de Montreal. Afirmamos isso na ocasião, em artigos e ensaios e, agora, reafirmamos.
Mais do que nunca temos que a Convenção de Montreal sempre será incidente, mas a limitação de responsabilidade necessariamente não.
Tudo dependerá do caso concreto. Esta limitação poderá ser afastada se se provar, independentemente do frete ad valorem, o conhecimento do valor da coisa (carga) pela transportadora e/ou em caso de dolo ou culpa grave (conduta temerária).
Nossa convicção sobre isso aumentou bastante com o julgamento. Embora aparentemente negativo, seus fundamentos contêm afirmação extremamente importante, firme e valiosa:
“É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.
Em outras palavras: o STF admite possibilidades de ressarcimentos integrais, de não incidência da limitação de responsabilidade, independentemente do frete ad valorem.
Encaramos a decisão, portanto, como grande vitória para o mercado segurador, embora em contexto aparentemente oposto.
Mais do que nunca reforçamos a ideia que temos difundido de que a regulação de sinistro é cada vez mais importante para a coleta de documentos hábeis para a exposição de conhecimento do valor da carga pela transportadora e/ou apontar sua conduta temerária, sua desídia administrativa e incúria operacional inescusáveis.
Por isso, ousamos sugerir nos casos de sinistros de transportes aéreos internacionais de cargas cuidado redobrado com os procedimentos de regulação, porque deles emergirá ou não a possibilidade de ressarcimento integral caso não seja possível convencer o segurado de declarar com pagamento de frete ad valorem o valor da carga no conhecimento de transporte.
Tudo será decidido nas Justiças estaduais. Os casos não mais serão acolhidos pelo STF e dificilmente passarão pelo juízo de delibação no STJ. As provas ganharão maior força em primeiro e segundo graus de jurisdição para se apurar as causas de afastamento da limitação de responsabilidade. Daí, insistimos nisso, a importância ainda maior das regulações de sinistros.
Estamos à disposição para dialogar com os colegas das seguradoras sobre esse importante assunto e bem defender o ressarcimento integral.
*Por Paulo Henrique Cremoneze, advogado e sócio da Machado e Cremoneze Advogados Associados.
You may be interested

Com foco em inovação, PASI lança produto NR-1
Publicação - 17 de abril de 2026Pioneiro no mercado segurador em soluções para saúde mental no trabalho, o Seguro PASI, desde 2016 através da Central de Amparo, já oferece para os seus segurados…

FenSeg participa de workshop sobre estatísticas de incêndio
Publicação - 17 de abril de 2026A Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) participou do I Workshop de Fomento às Estatísticas de Incêndio 2026, realizado em São Paulo, a convite da Associação Brasileira…

Receita de acionista do Grupo MDS supera US$ 2,9 bi
Publicação - 17 de abril de 2026O Grupo Ardonagh registrou em 2025 uma receita de 2,9 bilhões de dólares, com um EBITDA de 1,1 bilhão de dólares, consolidando sua posição entre os 15 maiores grupos…
Mais desta categoria



Ouvidoria se consolida como instrumento estratégico com o consumidor
Publicação - 17 de abril de 2026









