O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicaram, no dia 26 de abril, com entrada em vigor em 2 de maio de 2024, a Resolução CNSP nº 467/2024 e a Circular Susep nº 701/2024 que alteram a Resolução CNSP nº 388/2020 (que estabelece a segmentação do mercado para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial), a Resolução CNSP nº 416/2021 (que dispõe sobre o Sistema de Controles Internos, a Estrutura de Gestão de Riscos e a atividade de Auditoria Interna) e a Circular Susep nº 650/2021 (que estabelece procedimentos para a elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial).
Em estudo realizado como base da Análise de Resultado Regulatório (ARR) da Resolução CNSP nº 388/2020, a Susep constatou que, nos casos em que não se observa uma sinergia operacional, apesar da existência de um controle comum, determinadas empresas do grupo prudencial precisavam arcar isoladamente com custos que, em tese, seriam absorvidos pelo conjunto de supervisionadas desse grupo, ocasionando ônus desproporcional a tais empresas e trazendo desvantagem competitiva em relação aos seus concorrentes.
Deste modo, algumas das principais alterações trazidas pelos novos normativos foram no sentido de apartar as joint ventures (controle conjunto) dos grupos prudenciais que compartilham seu controle, de modo a dar tratamento específico a cada tipo de controle e adotar critérios adicionais para definição de controle, a fim de caracterizar o grupo prudencial, como atuação sob uma mesma marca e existência de administradores em comum.
Além disso, os novos normativos permitirão que a Susep exclua ou inclua supervisionadas no grupo prudencial e com base em critérios diversos (análise da estrutura de governança formal ou informal do grupo prudencial, verificação da efetiva independência operacional da supervisionada em relação ao grupo prudencial e realização de transações materiais de qualquer natureza entre supervisionadas). Segundo o Coordenador-Geral de Regulação Prudencial, César Neves, “o objetivo é que a autarquia consiga minimizar distorções e harmonizar os conceitos utilizados para fins de segmentação, controles internos e gestão de riscos e relatório consolidado prudencial, de forma que todos se apliquem ao mesmo conjunto de supervisionadas”.
Os normativos ainda generalizam o conceito de “supervisionada líder do grupo prudencial”, hoje presente apenas na Circular Susep nº 650/21, contemplando maior liberdade para sua escolha, e possibilitam à supervisão da Susep, a pedido ou de ofício, alterar o segmento de uma supervisionada diante da existência de riscos de imagem, reputação e contágio decorrentes de subsidiárias no exterior, garantidos a devida comunicação e o direito ao contraditório.
Para o ano de 2024, com relação ao enquadramento das empresas do mercado supervisionado em cada segmento, estas serão realizadas pela Susep e comunicadas a cada supervisionada, excepcionalmente, até 31 de julho de 2024.
Para acessar a Resolução CNSP nº 467/2024, clique aqui.
Para acessar a Circular Susep nº 701/2024, clique aqui.
Assessoria de Comunicação | SUSEP/ASCOM
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