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06 Nov

TJ-PR ratifica entendimento do STJ

18 de agosto de 2023
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Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformou decisão de primeira instância e eximiu uma companhia de seguros do pagamento de complementação de indenização securitária por falha no dever de informar o consumidor. O acórdão do TJ-PR confirmou que cabe exclusivamente ao estipulante – responsável pela apólice de vida em grupo – o dever de informar os demais segurados em contratos deste tipo.

Em outubro de 2022, a 5ª Câmara Cível de Curitiba (PR) condenou a Itaú Seguros S/A ao pagamento do valor de R$ 27.186,40, a título de complemento de indenização securitária O autor da ação ingressou na Justiça com o intuito de receber a totalidade do valor da apólice, alegando falha no dever de informação pela seguradora, tendo em vista não ter recebido nenhum detalhe acerca da limitação de valores de acordo com o grau de invalidez.

O segurado era beneficiário de seguro de vida em grupo quando sofreu um acidente de moto, em 14 de janeiro de 2017, o que ocasionou a invalidez parcial permanente. No recurso ao TJ-PR, a seguradora ressaltou que observa a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A companhia também salientou que quando o contrato de seguro é coletivo (seguro de vida em grupo), sendo firmado apenas pelo estipulante para proveito de um grupo de pessoas, o dever de informar o segurado acerca dos termos da apólice cabe à estipulante, ou seja, a Viação Itapemirim S/A.

O relator do recurso de apelação, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, salientou que “em se tratando de relação de consumo indiscutível, era do fornecedor do serviço (artigos. 6º, inciso III e 51, inciso VI) o dever de informar clara e expressamente sobre as cláusulas contratuais, sob pena de nulidade”. “Entretanto, no caso, o seguro contratado é da modalidade coletiva, o que torna imprescindível a diferenciação entre segurado e estipulante, eis que o segundo firma o contrato em benefício do primeiro”, complementou.

O desembargador destacou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1874788/SC, que fixou o Tema Repetitivo 1.112 e definiu que cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.

Segundo o magistrado, cabia à estipulante, portanto, informar o segurado acerca da limitação da indenização em caso de invalidez parcial permanente, eis que tal disposição é clara no contrato, especificamente no tópico “garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente”.

“Desta feita, não há como responsabilizar a seguradora por falha no dever de informar o consumidor/segurado, eis que essa obrigação não lhe competia. Dessa forma, não se evidencia nenhuma ilegalidade no pagamento da indenização, que fora realizado de acordo com as condições gerais do seguro, aplicando-se a tabela da Susep”, concluiu o relato. O voto do des. Falavinha Souza foi seguido pela desembargadora Ana Cláudia Finger e pelo desembargador substituto Ademir Ribeiro Richter, da 8ª Câmara Cível do TJ-PR.

“Trata-se de vitória fundamentada na recente decisão do STJ, que fortalece a segurança jurídica e traz maior proteção e confiança para o mercado de seguros”, afirmou Priscilla Lobo de Arruda, gerente jurídica da Prudential Seguros de Vida em Grupo, que adquiriu a carteira da Itaú Seguros S/A em 2016.

 F7 Comunicação

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