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12 Jan

Por: Vivien Lys

Na atual conjuntura da economia brasileira, o mercado securitário destaca-se por seu crescimento com números na casa de bilhões na arrecadação de prêmios em todos os ramos, propiciando uma sociedade mais protegida em relação aos riscos expostos.
O contrato de seguro direciona-se no movimento paradoxal de paralisação e risco de declínio, pois a sua estrutura jurídica ainda apresenta-se “pré-histórica” no tocante aos seus clausulados engessados e repetitivos, indicando a extrema urgência de uma transmutação no desenho da gestão de sua regulação. Outro aspecto sensível deste contrato pode ocorrer após a eventual negativa de um sinistro liquidado que pode ensejar um grande obstáculo aos seus avanços econômicos que são ameaçados, em segundos, na propositura de ações judiciais sem a real análise dos riscos existentes para a seguradora e para o segurado.
Com o movimento de judicializar sinistros negados, as partes apenas transferem a discussão ao Poder Judiciário, sem se atentar que esta decisão pode anular toda a estrutura do contrato de seguro. Mesmo que haja discussão judicial de um contrato de seguro por adesão, os riscos foram conhecidos previamente pelos contratantes e não podem ser anulados com fundamento em legislações que não tutelam o mutualismo.
Como é de conhecimento público, no sistema judiciário brasileiro não há a certeza da decisão final a ser proferida pelo juiz. Esta incerteza agrava-se pelo fato de que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de seguro e pode esvaziar todo o conteúdo negocial impingido nas cláusulas previamente ajustadas.
Neste cenário real, questiona-se: as necessidades dos players de um contrato de seguro estão salvaguardadas neste sistema de judicialização ? Com certeza, a resposta é negativa.
E sob o corolário de criar-se maior proteção equânime ao contrato de seguro, é que a resposta negativa ganha reflexos de maior repercussão. Não basta modificar textos dos clausulados, é necessário reestruturar a gestão dos contratos de seguros desde o início de um eventual conflito emergente. A solução direciona para a adoção de um novo sistema de lidar com os conflitos oriundos do contrato de seguro.
Com a promulgação da Lei de Medição e com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a expectativa é que a solução para a resolução dos conflitos está pronta e autoaplicável.
Neste novo cenário – iniciado há sete anos – a movimentação dos operadores do Direito na interpretação conjunta destas duas leis induz que toda a sociedade – consumidor e fornecedor – solicitarão que suas pretensões resistidas sejam solucionas por meio dos métodos adequados de resolução de conflitos.
Nos Estados Unidos e Europa – lugares onde está sediada a maioria das sedes das seguradoras e corretoras de seguro – a mediação é um instrumento valioso para reduzir contingências e ainda reestabelecer um novo caminho para a execução ou conclusão do contrato de seguro nos exatos termos contratados pelos segurados.
Internacionalmente, as seguradoras e corretoras podem socorrer-se da Lei Modelo, Model Law on International Commercial Conciliation, elaborada pela United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), em 2002, para eleger a mediação aos seus contratos e apólices no contexto privado empresarial.
Não se pode mais adiar este movimento de transmutação que os players do mercado de seguro precisam concretizar e avançar!
Existe um fator a contribuir neste avanço que é o fato de que a mediação pode ser proposta por qualquer uma das partes, mesmo que não haja previsão contratual para sua utilização.
A única exigência consiste na adesão de fato e de direito pela outra parte para participar do processo de mediação por meio de um representante da empresa – se pessoa jurídica – com poderes de transigir e decisão, ou mesmo a pessoa física; mas ambos acompanhados dos seus respectivos advogados.
A propositura da mediação posterior ao conflito já instaurado também é mais um sinal do amadurecimento do mercado segurador oriundo da educação do segurado e da seguradora e/ou do corretor e/ou do ressegurador.

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