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Assessoria Técnica do Sincor-SP esclarece corretores sobre novas resoluções da Susep

11 de janeiro de 2023
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A Resolução CNSP 452/2022 altera a Resolução CNSP 393/2020, estendendo a medida para entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, liquidantes, estipulantes, sociedades processadoras de ordem do cliente e entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.

O gerente técnico do Sincor-SP explica que o conceito para intermediários já havia sido estabelecido para os responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de resseguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta. “São eles o corretor de resseguro, o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores das atividades enumeradas na norma.”

Com relação à informação constante no artigo 73-B, Fiori esclarece que existem duas vertentes para a não observância (descumprimento) das obrigações e dos padrões técnicos exigidos referentes ao registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, inclusive daqueles constantes em termo de adesão ou em demais solicitações da Susep. São elas:

a) Registro das Operações de Seguro pelas supervisionadas, exceto corretores de seguros. Vide Circular Susep nº 599/2020, Circular Susep nº 628/2021 e Circular Susep nº 624/2021.

b) Registro das Operações de Seguro pelos corretores de seguros. Vide Circular Susep nº 510/2015.

Resolução 451/2022

No que diz respeito ao resseguro e contratações de seguro no exterior, a Resolução 451/2022 revogou 25 normas que tratavam dos assuntos relativos as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, além de operações de cosseguro e moeda estrangeira, e contratações de seguro no exterior.

Fiori enfatiza que o artigo 7º sobre a oferta preferencial (pelas seguradoras) consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores, para fins de aceitação de contrato de resseguro, automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.

“Sobre pontos relativos à contratação de seguro no exterior, a norma informa que, quando efetuado por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, é restrita a situações ali previstas”, conclui.

Os corretores de seguros associados ao Sincor-SP que precisarem de instruções ou esclarecimentos podem entrar em contato com a Assessoria Técnica. Os contatos estão disponíveis no site da entidade.

Assessoria de Imprensa do Sincor-SP

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