Com o objetivo, na visão do Presidente da CNseg, Marcio Coriolano, de “reduzir as assimetrias de informações entre o Poder Judiciário e os agentes da cadeia de valor do setor de seguros”, teve início, na manhã desta quarta-feira, dia 4 de novembro, o 3º Seminário Jurídico de Seguros, realizado em parceria entre a CNseg e a Revista Justiça & Cidadania e apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Escola Nacional da Magistratura (ENM), da Escola Nacional de Formação de Magistrados (Enfam) e da Associação de Juízes Federais (Ajufe).
Em seu discurso de abertura do evento transmitido em tempo real pelo canal da Justiça & Cidadania no YouTube, o Presidente da CNseg afirmou que a ainda baixa penetração do seguro no Brasil, em comparação a “países mais maduros”, ocorre pelas nossas características de nação ainda jovem, e de um país de rendas médias, com grandes disparidades sociais. Entretanto, ressaltou Coriolano, durante esse período de pandemia, os seguros vêm provando a sua importância, amparando muitas milhares de pessoas vítimas de toda a espécie de infortúnios e “fazendo o Brasil se voltar cada vez mais para o sistema securitário como protagonista da preservação e avanço do processo civilizatório, calcado no mutualismo”.
Logo em seguida, e após as palavras de abertura do Presidente do STJ, o Ministro Humberto Martins, teve início o painel abordando as “Incapacidades nos seguros de pessoas, na visão do STJ”. O painel contou com a participação do Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da CNseg, Washington Luis Silva; dos Ministros do STJ João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino; e do médico Roberto Albuquerque, sendo mediado pelo editor da Revista Justiça & Cidadania, Tiago Sales.
IFPD x ILPD
Nas palavras de Roberto Albuquerque, que iniciou o painel com abordagem técnica, a Invalidez Permanente por Doença pode se dar por dois critérios: por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou por Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). A primeira ocorre nos casos caracterizados pela perda da existência independente do segurado, definida como a presença de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do mesmo. Já a segunda é caracterizada pela impossibilidade de recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua contratação, para a atividade laborativa principal do segurado.
Resumindo: na IFPD, o segurado perde a capacidade de exercer qualquer atividade laboral autonômica, ao passo que na ILPD, ele só perde a condição de exercer a sua atividade laborativa principal, podendo se adaptar a outras atividades.
A judicialização dos casos de não cobertura por invalidez total
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que as modalidades IFPD e ILPD foram criadas pela Circular Susep 302/2005 com o objetivo de mitigar as dúvidas que persistiam sobre o tema da cobertura por incapacidade por doença. Ainda assim, afirmou ele, inúmeras demandas ainda chegam ao Poder Judiciário questionando a não cobertura por invalidez total. Como exemplo, citou o caso de um mecânico que, devido a um problema de hérnia na coluna, não podia continuar a exercer a sua profissão, tendo conseguido se aposentar pelo INSS. Como ele possuía um seguro de vida privado, mas sem cobertura por ILPD, queria também receber a indenização da seguradora, o que lhe foi negado, levando-o a entrar na Justiça, mas perdendo na primeira e segunda instâncias e, posteriormente, no STJ, que deve vir a consolidar a jurisprudência.
O Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da CNseg, concordando com o entendimento da justiça no caso citado, afirmou que a IFPD e a ILPD são duas coberturas distintas do contrato de seguro, com seus riscos inerentes diferentes e, consequentemente, com seus próprios cálculos atuariais para a definição do valor das proteções. Assim, um seguro de vida contratado sem a cobertura por ILPD não poderia arcar com a indenização por uma invalidez que não impeça o segurado de exercer outras atividades, pois isso impactaria negativamente o fundo mutual do grupo do segurado que, nas palavras de Washington, é o “potinho onde são colocados os valores dos prêmios de todos os segurados e de onde é tirado o dinheiro para o pagamento das indenizações”.
A importância do mutualismo
Reforçando a importância do mutualismo, o Ministro João Otávio de Noronha disse que a segurança jurídica em contratos de seguros passa pela observância muito cara desse princípio e querer receber indenização por cobertura não contratada é querer utilizar o mutualismo de forma indevida. “Quem segura um determinado risco, não pode receber por um risco ainda maior, e se isso ocorre com frequência, leva à insolvência do fundo”, afirmou, complementando que “essa delimitação é própria da natureza do contrato de seguro e não é feita para prejudicar o segurado”. Por fim, ele encerrou o debate afirmando que o seguro, como mecanismo de transferência de risco, é fundamental para a sociedade e vai se ampliando pouco a pouco na cultura do povo brasileiro.
O 3º Seminário Jurídico de Seguros continua na próxima quarta-feira, dia 11, abordando o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para mais informações, acesse www.institutojc.com.br/3o-seminario-juridico-de-seguros/.
Assessoria de Imprensa CNseg
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