Semana passada recebi excelente notícia.
Infelizmente não posso compartilhar detalhes por causa do sigilo, mas posso dizer que corte de arbitragem inglesa reconheceu que a seguradora sub-rogada na pretensão original de seu segurado, dono da carga, não se submete aos clausulados do Bill of Lading e/ou do Charter-Party.
Segundo o árbitro inglês, a seguradora não sendo parte do negócio de transporte marítimo internacional de carga não é parte legitimada para participar de procedimento arbitral instaurado em Londres.
Essa decisão será poderoso fundamento no rol de argumentos da tese da não oponibilidade da arbitragem à seguradora sub-rogada se não houver sua prévia, expressa e formal manifestação de vontade de tanto.
Entusiasmado com o resultado, remodelei artigo de 2022 contra a anti-suit injunction, que considero verdadeira aberração jurídica.
Acrescentei novos argumentos ao texto original, fortalecido pela recente decisão arbitral.
Combater imposições clausulares e a anti-suit injunction penso – e ouso dizer – é um dever de todos nós.
Espero que o artigo anexo possa ser de algum modo útil a todos e desde já agradeço a atenção.
Salvo situações muito particulares, extraordinárias, verdadeiramente insuperáveis, a defesa da primazia da jurisdição nacional há de ser nossa grande cruzada jurídica.
Reside nisso a defesa da função social do negócio de seguro e sua plena saúde, que é inegavelmente fortalecida com o ressarcimento integral do prejuízo indenizado.
*Por Dr Paulo Henrique Cremoneze, sócio-advogado na Machado e Cremoneze Adv. Associados
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