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07 Nov

Os impactos dos planos de saúde com a reforma tributária

9 de maio de 2024
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A apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, destinado à regulamentação da reforma tributária, gerou uma corrida dos setores da economia para conhecer os seus impactos sobre as atividades por cada um desenvolvidas. Assim ocorreu com os planos de saúde, que se viram diante de muitas preocupações com a reforma.

O PLP 68/2024 apresentado pelo governo estabeleceu uma restrição à tomada de “créditos IVA” quando da contratação de plano de saúde por empresas em prol de seus funcionários. Temos aqui a aplicação dos chamados “fringe benefits” ou, simplesmente, benefícios indiretos nas relações de trabalho. Assim, ainda que pague o IVA referente ao plano de saúde, a empresa encontra-se vedada ao seu respectivo creditamento.

Essa situação gerou enormes ruídos, com manifestações públicas de que as empresas reduziriam a contratação de planos de saúde, bem como a alegação de que o setor já estava sendo penalizado com uma majoração brutal de tributos, dada a aplicação de uma alíquota estimada de 26,5%.

Devemos sempre trazer a técnica e a racionalidade jurídica-tributária ao debate, elucidando o assunto para a verdadeira compreensão do assunto. A estimativa apresentada pela equipe técnica do governo federal é de que as alíquotas de referência dos novos tributos (IBS e CBS), somadas, alcançarão 26,5%. Contudo, o próprio PLP prevê expressamente que os planos de assistência à saúde gozarão de alíquota reduzida concedida aos serviços médicos e hospitalares, tornando a sua alíquota efetiva neste cenário de somente 10,6%, conforme o artigo 220.

Estamos, portanto, diante de um setor beneficiado por alíquotas reduzidas. Um setor que, inclusive, hoje paga PIS e Cofins em tributação exclusiva de 4,65%, e 2% a 5% (ISS), ambas sem qualquer direito a crédito. Somadas, tem-se uma alíquota que gira em torno de 6,65% a 9,65%.

Assim, realizando uma comparação direta, temos uma tributação atual de 6,65% até 9,65% sem direito a nenhum crédito contra 10,6% no regime futuro, com a possibilidade de creditamento.

Ou seja, considerando que o crédito – operacionalizado pelo mecanismo da não cumulatividade previsto pela reforma tributária – tende a ser universal e financeiro, as operadoras de seguro de saúde vão poder se creditar de pagamentos sobre comissões de vendas, prestação de serviços de terceiros, pagamento sobre aluguéis, pagamento sobre publicidades, pagamento sobre softwares, todas essas despesas com valores extremamente relevantes, conforme disponibilização de alguns balanços públicos do setor.

Dessa forma, é seguro dizer que o impacto da reforma tributária nas operadoras de plano de saúde é na verdade de equilíbrio com o atual sistema; em alguns casos, poderá haver até redução da carga tributária incidente sobre a sua atividade.

Não obstante tais ponderações, o principal ponto de insurgência apresentado diz respeito não à tributação dos planos de assistência à saúde, mas à tomada de créditos pelas empresas que contratarem, aos seus funcionários, tais planos.

Aqui, vale a pena lembrar: nem todas as despesas contraídas pelas empresas no atual sistema são classificáveis como crédito. Hoje, há diversas regras para creditamento, conforme o tipo de tributo (PIS/Cofins, ICMS e IPI). Essa situação é a razão pela qual, inclusive, os contribuintes instauram incontáveis litígios com o fisco, com o objetivo de aumentar o maior número de despesas classificáveis como crédito.

No caso de planos de saúde contratados em favor de funcionários, o atual sistema já veda a tomada de crédito. Ou seja, não há atualmente ambiente jurídico favorável à tomada de crédito de planos para funcionários, salvo raríssimas situações.

Portanto, com relação ao crédito, a reforma tributária não traz mudanças em relação ao atual regime, em que planos de saúde já não são objeto de creditamento. Nesse particular, a reforma tributária em nada inova. Não será em função dela que haverá cortes no fornecimento do benefício do plano de saúde pelas empresas a seus funcionários.

Porém, em que pese este histórico e a análise técnica da matéria, nada impede que a questão seja objeto de uma devida avaliação mais detida, bem como, de uma discussão ampla quanto a função social dos planos de saúde no Brasil, em especial os corporativos com o viés de, ao mínimo, conceder o direito ao crédito sobre tais despesas.

Neste ponto, é inconteste que os planos de saúde são concedidos aos seus funcionários muito das vezes por força de convenções coletivas de trabalho, tornando a despesa, praticamente, mandatória às empresas.

Ainda, é inegável que a concessão de tais benefícios indiretos ocasiona o pagamento pelo setor privado de uma obrigação estatal, ampliando o acesso da população a serviços de saúde privados, o que gera um evidente desafogamento das redes públicas de atendimento.

 

Emfoco Comunicação Estratégica 

 

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