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23 Apr

Cláusulas dos contratos dos seguros de Riscos de Engenharia que merecem atenção do corretor

16 de fevereiro de 2023
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As seguradoras estão cada vez mais exigentes e sujeitas ao atendimento de prazos requeridos na legislação e nas regras próprias de “Compliance”. Cabe, assim, chamar a atenção para algumas das cláusulas dos contratos de seguros de Riscos de Engenharia que disciplinam os prazos para solicitação e aceitação de prorrogações, e comunicação de paralisação de obra e sinistros (ou expectativas da sinistros).

Prorrogações por atrasos ou aditivos contratuais

Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/ montagem, o segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.

Sabemos que, na maioria dos casos, a necessidade de prorrogação não se manifesta ou não é perfeitamente conhecida antes de 30 dias do término de vigência das apólices/endossos, mas é importante deixar registrado o prazo previsto no clausulado e solicitar as prorrogações o mais breve possível.

Comunicação de paralisação de obra

Esta apólice não garante perdas, danos e quaisquer custos ou despesas consequentes e/ou relacionadas com a paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem. O segurado é obrigado a informar a seguradora caso ocorra paralisação total ou parcial da obra, ficando reservado à companhia o direito de manter, restringir ou suspender a cobertura securitária.

As situações de paralisação devem ser imediatamente comunicadas para a busca de alternativa junto à seguradora, caso necessário, para continuidade parcial ou total das coberturas do seguro.

Comunicação de sinistros e/ou expectativa de sinistro

No caso de sinistro e/ou expectativa de sinistro que possam resultar em prejuízos indenizáveis por esta apólice, cabe ao segurado – ou quem suas vezes fizer – cumprir as situações abaixo, sob pena de perder o direito à indenização:

a) Comunicar a seguradora tão logo tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita, que também deverá ser formalizada rapidamente;

b) Fazer constar da comunicação escrita data, hora, local, coisas sinistradas, estimativa preliminar de prejuízos e causas prováveis do sinistro;

c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da seguradora.

Sob pena de perder o direito à indenização, é fundamental que o segurado informe a seguradora do sinistro (ou expectativa de sinistro) e tome providências imediatas para minimizar as consequências.

Assessoria de Imprensa do Sincor-SP

* A Comissão de Riscos de Engenharia e Resseguros do Sincor-SP é composta por Renato da Cunha Bueno Marques (coordenador), Cezário Peixoto, Horst Eduard Kolbe, Luciano Antonio Rossi e Mauricio Leite

 

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