Para além da segurança patrimonial, gerada por qualquer contrato de seguro, o ramo de pessoas traz uma sensível e estimada carga social. Ao possibilitar aos menos afortunados, sem perspectiva de formar patrimônio, transmitir aos seus entes queridos alguma “economia”, com certeza, significa ganho de contornos ainda mais importantes e revelam um contrato dotado de vultosa carga de função social.
É assim com o seguro de vida típico contra o risco de morte, o mais comum do segmento de pessoas, cuja finalidade altruística leva à contratação com o simples objetivo de beneficiar terceiros, seja pelo sentimento subjetivo do segurado de confortar o beneficiário na sua falta, seja por compreender uma necessidade alimentar ou educacional.
Normalmente ocupadas por órfãos e viúvas(os), as designações beneficiárias são a verdadeira razão dessa modalidade de contrato de seguro. Seu fim e, contraditoriamente, essas designações são, muitas vezes, negligenciadas por falta de melhor esclarecimento ao proponente, por uma confusão popular com os herdeiros necessários ou pela própria forma de contratação (massificada). Ponto de especial referência e observação para os corretores de seguros.
Com efeito, uma designação beneficiária menos clara pode emperrar o processo de regulação e liquidação do sinistro e aquele valor do capital segurado, cujo pagamento deveria ser rápido, livre da retenção de tributos, impenhorável, não sujeito a inventário, herança e à concorrência com credores do de cujus, arrasta-se por longos períodos, quando não é necessário se socorrer das vias judiciais para sua solução.
Não raras vezes, beneficiários, tolhidos do rápido pagamento do capital segurado, passam por dificuldades financeiras após o óbito do segurado, notadamente quando este era o arrimo de família e se veem – a par da falta do ente querido -, de hora para outra, desprovidos de fonte de renda e com a obrigação de honrar compromissos financeiros e até de resolver a herança deixada, por não terem condições de arcar com os custos de um processo de inventário e partilha, enquanto vencem mensalidades escolares, compras de supermercado e despesas com saúde.
Em uma sociedade cada vez mais violenta e exposta a inúmeros acidentes e doenças, os seguros contra os riscos de invalidez ganham importância diária. Principalmente em um cenário profissional marcado por uma já significativa camada de trabalhadores autônomos, cuja paralisação de sua atividade profissional, ainda que temporária, pode implicar consequências financeiras arrasadoras, então mitigadas pela garantia de pagamento de capital segurado para um momento tão difícil.
Os diagnósticos de doenças graves, hábeis por si só a abalar mental e emocionalmente o ser humano, podem ser atenuados com a possibilidade de o segurado buscar um tratamento tido como mais adequado e ter tranquilidade financeira enquanto o realiza.
Ainda, contam os seguros de pessoas com modalidades voltadas mais para um aspecto financeiro, como se destaca o seguro prestamista, cuja garantia está atrelada a outra obrigação contraída pelo segurado e, assim, permitir a realização de operações com a obtenção de taxas de juros mais baixas e, para a hipótese de óbito do segurado, a tranquilidade de a dívida ser quitada pelo segurador e não recair sobre o patrimônio eventualmente deixado para seus herdeiros.
Tema dos mais apaixonantes, o contrato de seguro ganha, no contexto da sociedade atual, ares cada vez mais forjados a um novo estilo de vida, e estar a par das possibilidades oferecidas por essa importantíssima ferramenta social é primordial para sua melhor compreensão e utilização.
Nei Vieira Prado Filho – Mestre em Direito Civil, com especialização em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito, é advogado, professor da Unisincor e de diversas universidades. Também é membro do IBDS, do Grupo Nacional de Trabalho de Seguro de Pessoas da AIDA e da Comissão de Direito Securitário da OAB, subseção Jabaquara, São Paulo.
Assessoria de Imprensa Unisincor
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