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28 Mar

Seguro garantia judicial: um passo necessário em tempos de Covid-19

1 de maio de 2020
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* Roque de Holanda Melo é presidente da Comissão de Crédito e Garantia da FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais)

 

Já se passaram quase duas décadas desde a primeira normativa a tratar do Seguro Garantia Judicial no Brasil (Circular SUSEP nº 214/2002), sendo inegável que o instrumento consolidou-se como meio de caução processual idônea, adequada e eficiente. Além de possuir liquidez imediata – caso o devedor não pague o valor definido em juízo, a seguradora será compelida, por determinação judicial, a efetuar o imediato pagamento da quantia –, é capaz de garantir os interesses do credor de forma menos onerosa para o devedor.

Paralelamente à aceitação do produto, inexorável ante a evolução legislativa e consolidação do entendimento jurisprudencial vigente, outra batalha continua sendo travada pelas empresas que se utilizam dessa forma de caução processual: ver reconhecida a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial também para substituição de valores outrora depositados nos processos judiciais.

Assim como aconteceu com a aceitação do produto, fruto do progresso e lapidação legislativa que conduziu à alteração da jurisprudência sobre o tema, o caminho parece se repetir no tocante à aceitação do seguro garantia judicial como forma de caução apita, também, a substituir os depósitos judiciais existentes.

Note-se, nesse sentido, que desde 2010 o próprio Superior Tribunal de Justiça já iniciava a pavimentação do caminho para a equiparação de outras formas de garantia ao dinheiro quando, em homenagem ao princípio de menor onerosidade, pacificou entendimento de que a penhora em dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (Súmula 417).

O tema, igualmente, não passou despercebido pelo legislador, que por intermédio da última reforma do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 13.105 / 2015, lançou base de sustentação para que a substituição de dinheiro ou outras formas de garantia do juízo por seguro garantia judicial pudesse, definitiva e legalmente, ser chancelada, ao prever expressamente no artigo 835, § 2º do referido diploma legal, que:

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (destaques inseridos)

Por sua vez, vários são os julgados que, lastreados no ordenamento jurídico vigente, vêm ratificando a possibilidade de substituição de dinheiro por seguro garantia judicial, com especial destaque para o posicionamento de Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Mais recentemente, no dia 27 de março, último, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a nulidade de dispositivos constantes do Ato Conjunto nº 1, de 2019 e autorizou a substituição de depósitos judiciais efetuados em dinheiro, tanto na fase de execução quanto no tocante aos depósitos recursais efetuados em processos trabalhistas, por seguro garantia judicial.

Na prática, removeu-se o óbice temporal para apresentação do seguro garantia judicial, podendo as empresas que possuem valores garantindo processos trabalhistas contratarem esta modalidade de seguro e pleitearem o levantamento das importâncias depositadas (devidamente atualizadas) mediante o oferecimento da nova garantia em substituição dos valores até então parados junto às instituições financeiras.

A decisão, que se amolda perfeitamente à legislação nacional, vem em boa hora, já que permitirá a substituição de valores expressivos (estima-se que, somente em depósitos recursais, haja mais de R$ 65 bilhões de reais “represados” em juízo) e que certamente movimentarão a economia em tempos difíceis impostos pela Covid-19.

Além da eficácia imediata, a decisão também está em perfeita sintonia com a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, a qual “Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial”.

Nos termos da referida Resolução (Art. 4º, inciso VI), fica “garantida” a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e substituição de garantias.

Corroborando com este contexto, nos parece razoável admitir que os mesmos fundamentos de validade que nortearam a decisão do CNJ e que confirmaram a admissibilidade de utilização do seguro garantia judicial para substituição de depósitos judiciais no âmbito dos processos trabalhistas, também sejam utilizados para processos judiciais nas demais esferas. Seja porque, sob a ótima estritamente legal, a equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro para efeitos da penhora é expressamente prevista no Código de Processo Civil (Art. 835, § 2º) e na Lei de Execuções Fiscais (Art. 9, § 3º). Seja porque, tal providência proporcionará a injeção de bilhões de reais na economia brasileira, servindo ora de lastro para novos investimentos e fomento da economia, ora como fator determinante para a manutenção das atividades e muitas empresas que serão duramente afetadas pelos efeitos da pandemia de Covid-19.

Não se quer dizer, mesmo ante os nefastos efeitos, imensuráveis por ora, mas que certamente serão suportados pela sociedade, que as decisões devam se pautar, pura e simplesmente, como instrumentos mitigadores da pandemia de Covid-19. Mas é fato que, no presente caso, encontram-se reunidos todos os elementos a justificar e lastrear a substituição de dinheiro por seguro garantia judicial. Da mesma forma, não se pode negar que a referida modalidade de garantia, além de expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro como caução processual idônea, é a modalidade que melhor se ajusta aos princípios que regem o processo judicial, eis que, a um só tempo:

a) Possui alta liquidez sendo, inclusive, equiparada ao dinheiro por força da Lei (Art. 853, § 2º do CPC e art. 9, º 3º da LEF);
b) Garante os interesses do credor quanto ao efetivo recebimento dos valores devidos (Princípio da Eficiência);
c) Atende ao princípio da menor onerosidade, de modo a garantir o processo de execução de forma menos gravoso para o devedor;
d) Garante, com maior eficácia, a atualização do débito devido (garante a atualização dos débitos discutidos);
e) Possibilita que o potencial devedor possa utilizar dos recursos depositados para alavancar suas atividades e, por consequência, movimentar a economia do país, sem qualquer prejuízo ao potencial credor, que permanecerá com garantia líquida e executável mediante simples determinação judicial;
f) Não impacta o passivo da empresa e não compromete o crédito bancário, permitindo que este seja utilizado para outras finalidades (Acordo da Basiléia).

Por fim, impende considerar que a evolução da humanidade, nos mais diferentes aspectos, é algo inexorável, de modo a impor a todos os ramos da sociedade medidas de constante adequação. Não é diferente tanto no arcabouço legislativo, como já se observou no tratamento do tema, mas também nos entendimentos jurisprudenciais, que igualmente necessitam de constantes adaptações e evoluções, a fim de acompanhar as alterações ocorridas durante o tempo.

A par da necessidade premente de evolução, necessário ressaltar que o momento é oportuno para uma profunda reflexão sobre o tema e, quiçá, que os fundamentos legais e orientações jurisprudenciais já existentes se somem às luzes das razões que nortearam o entendimento do recente julgado do Conselho Nacional de Justiça.

Dessa forma, cria-se um ambiente propício e receptivo à aceitação do seguro garantia judicial como forma de caução processual idônea também para substituição de dinheiro no âmbito dos processos judiciais, sejam cíveis, trabalhistas ou tributários. Até porque, como bem anotado na referida decisão: “(…) a análise das consequências econômicas das decisões judiciais se faz indispensável ao caso concreto.” (Processo: 0009820-09.2019.2.00.0000 – Julgamento: 17-03-20200)

*Roque de Holanda Melo *

Já se passaram quase duas décadas desde a primeira normativa a tratar do Seguro Garantia Judicial no Brasil (Circular SUSEP nº 214/2002), sendo inegável que o instrumento consolidou-se como meio de caução processual idônea, adequada e eficiente. Além de possuir liquidez imediata – caso o devedor não pague o valor definido em juízo, a seguradora será compelida, por determinação judicial, a efetuar o imediato pagamento da quantia –, é capaz de garantir os interesses do credor de forma menos onerosa para o devedor.

Paralelamente à aceitação do produto, inexorável ante a evolução legislativa e consolidação do entendimento jurisprudencial vigente, outra batalha continua sendo travada pelas empresas que se utilizam dessa forma de caução processual: ver reconhecida a possibilidade de utilização do seguro garantia judicial também para substituição de valores outrora depositados nos processos judiciais.

Assim como aconteceu com a aceitação do produto, fruto do progresso e lapidação legislativa que conduziu à alteração da jurisprudência sobre o tema, o caminho parece se repetir no tocante à aceitação do seguro garantia judicial como forma de caução apita, também, a substituir os depósitos judiciais existentes.

Note-se, nesse sentido, que desde 2010 o próprio Superior Tribunal de Justiça já iniciava a pavimentação do caminho para a equiparação de outras formas de garantia ao dinheiro quando, em homenagem ao princípio de menor onerosidade, pacificou entendimento de que a penhora em dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (Súmula 417).

O tema, igualmente, não passou despercebido pelo legislador, que por intermédio da última reforma do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 13.105 / 2015, lançou base de sustentação para que a substituição de dinheiro ou outras formas de garantia do juízo por seguro garantia judicial pudesse, definitiva e legalmente, ser chancelada, ao prever expressamente no artigo 835, § 2º do referido diploma legal, que:

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (destaques inseridos)

Por sua vez, vários são os julgados que, lastreados no ordenamento jurídico vigente, vêm ratificando a possibilidade de substituição de dinheiro por seguro garantia judicial, com especial destaque para o posicionamento de Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Mais recentemente, no dia 27 de março, último, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a nulidade de dispositivos constantes do Ato Conjunto nº 1, de 2019 e autorizou a substituição de depósitos judiciais efetuados em dinheiro, tanto na fase de execução quanto no tocante aos depósitos recursais efetuados em processos trabalhistas, por seguro garantia judicial.

Na prática, removeu-se o óbice temporal para apresentação do seguro garantia judicial, podendo as empresas que possuem valores garantindo processos trabalhistas contratarem esta modalidade de seguro e pleitearem o levantamento das importâncias depositadas (devidamente atualizadas) mediante o oferecimento da nova garantia em substituição dos valores até então parados junto às instituições financeiras.

A decisão, que se amolda perfeitamente à legislação nacional, vem em boa hora, já que permitirá a substituição de valores expressivos (estima-se que, somente em depósitos recursais, haja mais de R$ 65 bilhões de reais “represados” em juízo) e que certamente movimentarão a economia em tempos difíceis impostos pela Covid-19.

Além da eficácia imediata, a decisão também está em perfeita sintonia com a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, a qual “Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial”.

Nos termos da referida Resolução (Art. 4º, inciso VI), fica “garantida” a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e substituição de garantias.

Corroborando com este contexto, nos parece razoável admitir que os mesmos fundamentos de validade que nortearam a decisão do CNJ e que confirmaram a admissibilidade de utilização do seguro garantia judicial para substituição de depósitos judiciais no âmbito dos processos trabalhistas, também sejam utilizados para processos judiciais nas demais esferas. Seja porque, sob a ótima estritamente legal, a equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro para efeitos da penhora é expressamente prevista no Código de Processo Civil (Art. 835, § 2º) e na Lei de Execuções Fiscais (Art. 9, § 3º). Seja porque, tal providência proporcionará a injeção de bilhões de reais na economia brasileira, servindo ora de lastro para novos investimentos e fomento da economia, ora como fator determinante para a manutenção das atividades e muitas empresas que serão duramente afetadas pelos efeitos da pandemia de Covid-19.

Não se quer dizer, mesmo ante os nefastos efeitos, imensuráveis por ora, mas que certamente serão suportados pela sociedade, que as decisões devam se pautar, pura e simplesmente, como instrumentos mitigadores da pandemia de Covid-19. Mas é fato que, no presente caso, encontram-se reunidos todos os elementos a justificar e lastrear a substituição de dinheiro por seguro garantia judicial. Da mesma forma, não se pode negar que a referida modalidade de garantia, além de expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro como caução processual idônea, é a modalidade que melhor se ajusta aos princípios que regem o processo judicial, eis que, a um só tempo:

a) Possui alta liquidez sendo, inclusive, equiparada ao dinheiro por força da Lei (Art. 853, § 2º do CPC e art. 9, º 3º da LEF);
b) Garante os interesses do credor quanto ao efetivo recebimento dos valores devidos (Princípio da Eficiência);
c) Atende ao princípio da menor onerosidade, de modo a garantir o processo de execução de forma menos gravoso para o devedor;
d) Garante, com maior eficácia, a atualização do débito devido (garante a atualização dos débitos discutidos);
e) Possibilita que o potencial devedor possa utilizar dos recursos depositados para alavancar suas atividades e, por consequência, movimentar a economia do país, sem qualquer prejuízo ao potencial credor, que permanecerá com garantia líquida e executável mediante simples determinação judicial;
f) Não impacta o passivo da empresa e não compromete o crédito bancário, permitindo que este seja utilizado para outras finalidades (Acordo da Basiléia).

Por fim, impende considerar que a evolução da humanidade, nos mais diferentes aspectos, é algo inexorável, de modo a impor a todos os ramos da sociedade medidas de constante adequação. Não é diferente tanto no arcabouço legislativo, como já se observou no tratamento do tema, mas também nos entendimentos jurisprudenciais, que igualmente necessitam de constantes adaptações e evoluções, a fim de acompanhar as alterações ocorridas durante o tempo.

A par da necessidade premente de evolução, necessário ressaltar que o momento é oportuno para uma profunda reflexão sobre o tema e, quiçá, que os fundamentos legais e orientações jurisprudenciais já existentes se somem às luzes das razões que nortearam o entendimento do recente julgado do Conselho Nacional de Justiça.

Dessa forma, cria-se um ambiente propício e receptivo à aceitação do seguro garantia judicial como forma de caução processual idônea também para substituição de dinheiro no âmbito dos processos judiciais, sejam cíveis, trabalhistas ou tributários. Até porque, como bem anotado na referida decisão: “(…) a análise das consequências econômicas das decisões judiciais se faz indispensável ao caso concreto.” (Processo: 0009820-09.2019.2.00.0000 – Julgamento: 17-03-20200)

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