Desde o final de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute se a seguradora, em caso de sub-rogação, deve submeter-se à arbitragem nos termos pactuados em contrato celebrado entre segurado e outra parte. Em 15 de maio deste ano, o STJ homologou a Sentença Estrangeira Contestada nº. 14.930 – EX, cujas partes requentes são Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. e Alstom Power, Inc e a parte contrária a seguradora Mtsui Sumitomo Seguros S.A, com acordão publicado em 27 de junho.
A advogada Luísa Farfus Santos, especialista em Arbitragem do escritório Küster Machado Advogados, explica a relevância dessa decisão. Segundo ela, o pedido, formulado por Alstom baseou-se na homologação da Sentença Arbitral Estrangeira proferida pela Câmara Internacional de Comércio, Tribunal Internacional de Arbitragem, em Novo Iorque, em 10 de julho de 2015.
A empresa teria demonstrado que celebrou contrato para o fornecimento de sistema de geração de vapor com a Alunorte-Alumina do Norte do Brasil S.A, o qual previa a arbitragem como método de resolução de conflitos. Em razão da ruptura de um dos tubos das caldeiras e consequentes danos à Alunorte, esta acionou o seguro patrocinado por Mitsui e foi indenizada pelos prejuízos sofridos. Visando evitar qualquer postulação de ressarcimento, Alstom iniciou procedimento arbitral contra Mitsui, respaldando-se na cláusula compromissória presente no contrato firmado com Alunorte e obteve decisão em seu favor.
“A maioria do STJ considerou que a seguradora deve respeitar a convenção de arbitragem estabelecida no contrato de fornecimento por ela segurado, motivo pelo qual esta deveria, então, submeter-se à decisão arbitral”, comenta a especialista. “Esta decisão é de extrema relevância para os estudiosos em arbitragem, tendo em vista a controvérsia acerca da sub-rogação de direitos, especialmente à luz do caso analisado”, explica Luísa Farfus.
A decisão foi tomada depois de leitura de voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o relator, assim como os ministros Mauro Campbell Marques, Felix Fischer, Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi, sendo que ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
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