Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) começaram a aplicar a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“STF”) que autoriza a terceirização de atividade-fim.
A Quarta Turma do TST, em acórdão publicado em 14.9.2018, por unanimidade, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um hospital e um médico contratado por empresa intermediária, reformando assim a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS que havia reconhecido o vínculo de emprego e a responsabilidade solidária entre empregadora e tomadora de serviços (Recurso de Revista nº. 67.98.2011.5.04.0015)
O Relator do Recurso de Revista no TST, o Ministro Guilherme Augusto Caputo Barros, votou pelo não reconhecimento do vínculo de emprego, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo inadimplemento da empresa empregadora.
O Ministro afirmou ainda que, em razão da natureza vinculante das decisões do STF, deve ser reconhecida a licitude de terceirizações em qualquer atividade empresarial.
Por sua vez, a Quinta Turma do TST, em julgamento realizado em 21.9.2018, cujo acórdão ainda não foi publicado, deu provimento, por decisão unânime, ao recurso de revista de revista da empresa prestadora de serviços para afastar o vínculo de emprego entre um oficial eletricista e a empresa tomadora de serviços (Recurso de Revista nº. 21072-95.2014.5.04.0202)
Fontes: www.tst.jus.br e www.valor.com.br / Galeria de Comunicações
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