Dada a importância do assunto, compartilho o que penso a respeito e o que em parte respondi ao meu amigo.
Não se trata de posição institucional de Machado e Cremoneze, porque ainda não conversei sobre isso com meus pares.
Mesmo assim, ouso expor entendimento inicial, que poderá ser ratificado ou retificado.
Faço-o de modo absolutamente sumário, direto e prático, sem exposição de fundamentos legais ou jurídicos.
Em sendo necessário, talvez eu apresente opinião legal, formal e institucional.
Por enquanto, apenas opinião em boa-fé e visando o bem comum.
A saber, este brevíssimo comentário:
Penso que a designação dada pelo Departamento de Estado dos EUA não atinge as apólices de seguros em curso, ao menos a depender do ato praticado. Um roubo não se tornará ato terrorista apenas porque seu autor passou a ser como tal denominado por outro país.
Sem entrar no mérito da classificação feita pelos EUA, se boa ou ruim, se justa ou injusta, tenho por certo que ela faz parte da política de Estado daquele país e válida para orientar a defesa dos seus interesses e de sua segurança.
Um roubo, por exemplo, não deixa de ser um roubo porque seu autor é oficialmente considerado terrorista por outro Estado.
Terroristas praticam atos e negócios jurídicos perfeitos todos os dias, sendo perfeitamente existentes, válidos e eficazes.
São poucos os atos e negócios jurídicos inexistentes, inválidos e/ou ineficazes apenas e tão somente por causa dos seus atores. A lei diz explicitamente as hipóteses e circunstância de tanto.
A escala de Pontes de Miranda (existência, validade e eficácia) decorre mais dos aspectos formais e substanciais dos atos e negócios em si mesmos (os chamados pressupostos de existência, validade e eficácia) do que do estado geral dos seus praticantes.
De certa forma, o raciocínio há de ser aplicado ao negócio de seguro.
Se o ato não for tipicamente de terrorismo, não há que se falar em exclusão de terrorismo.
São os reguladores de sinistros, quando não se tratar de acontecimentos explícitos e de domínio público, que nos dirão quando um sinistro há de ser ou não alcunhado ato-fato terrorista.
O raciocínio reverso também é juridicamente defensável: alguém não reconhecido como terrorista pode praticar ato tipicamente terrorista e, então, a exclusão ser invoca legal e legitimamente, com toda a força do seu conteúdo.
Para saber se a exclusão de terrorismo poderá ser invocada ao sinistro decorrente de ato praticado comprovadamente por membros do PCC ou CV será necessário cuidadoso estudo da sua ontologia. A designação do autor do ato-fato por si só não basta. Ao cenário da ontologia há de ser também considerada a intenção da apólice.
A designação dos EUA provavelmente atingirá muita coisa (políticas interna e externa, segurança pública, aspectos da ordem econômico-financeira, relações internacionais), mas não necessariamente o negócio de seguro.
O tema é interessante e certamente será polêmico. Há, sem dúvida, espaço para a dúvida, com o perdão pelo trocadilho. Não obstante, ao menos até este momento, não tenho motivos para acreditar que afetará as apólices existentes, pois o que se entende como típico de riscos excluídos por terrorismo não mudará em nada a partir de 05 de junho por causa da designação em destaque (ou, ao menos, apenas por causa da designação).
Muito provavelmente existirão situações nebulosas, fronteiriças, as quais exigirão cuidadoso tratamento a fim de se buscar o que é o verdadeiro e mais tradicional conceito de Justiça, o de “dar a cada um o que é seu”.
*Por Paulo Cremoneze, da Machado e Cremoneze Advogados
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