O mercado de seguros no Brasil segue em crescimento acelerado, com uma arrecadação superior a R$ 102,95 bilhões apenas no primeiro trimestre de 2024, segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esse crescimento reflete a demanda de consumidores, pessoas físicas e jurídicas, por produtos securitários que protejam seu patrimônio e atividades. Em contrapartida, observa-se um aumento de questionamentos levados ao Judiciário, especialmente sobre os limites de cobertura.
Dentre os pontos mais controversos, as cláusulas excludentes de cobertura surgem como fonte frequente de conflito entre seguradoras e segurados. Para compreender como essas cláusulas funcionam e qual o amparo jurídico existente para ambas as partes, vale aprofundar no tema.
O papel das cláusulas excludentes de cobertura
As cláusulas excludentes de cobertura são fundamentais para delimitar as responsabilidades das seguradoras e respeitam a própria natureza jurídica dos contratos de seguro. Nos artigos 757 e 760 do Código Civil, fica prevista a possibilidade de o segurador especificar os riscos cobertos e os que não fazem parte da cobertura.
Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a existência de cláusulas que limitem os direitos do consumidor, desde que redigidas com destaque, conforme previsto no artigo 54. Em julgamento recente (REsp 1660164), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a seguradora não cumpre o dever de informação sobre a cláusula excludente, sua eficácia é anulada, o que autoriza o pagamento da indenização ao segurado.
Portanto, embora a legislação brasileira permita a inclusão de cláusulas excludentes, é imprescindível que estejam claramente especificadas nas condições gerais do contrato.
Proteções ao consumidor: informações claras e dever de transparência
Para que as cláusulas excludentes sejam válidas, é preciso que a seguradora respeite os princípios da boa-fé e da transparência. Isso significa que as exclusões não podem ser abusivas ou representar desequilíbrio excessivo contra o segurado, o que configuraria um cenário de onerosidade injusta.
Além disso, é indispensável que o segurado receba informações completas e em destaque sobre as exclusões de cobertura no contrato de seguro. Este é um ponto reforçado pelo STJ, que considera a transparência das informações essenciais para validar uma cláusula limitativa de direitos.
Critérios do judiciário para validação das cláusulas excludentes
O STJ orienta que a análise da abusividade das cláusulas excludentes deve ser feita caso a caso, avaliando as condições de contratação. O julgamento do REsp 1358159/SP destaca os seguintes critérios:
- Mensalidade e Prêmio do Seguro: O valor pago pelo segurado deve estar de acordo com os riscos cobertos e com o mercado.
- Perfil do Segurado: As características do segurado, como idade e perfil de risco, devem ser consideradas.
- Impacto nos Cálculos Atuariais: A inclusão de novos riscos deve ser proporcional ao cálculo de risco realizado.
- Clareza da Informação: É fundamental que a cláusula excludente esteja destacada na apólice e que o segurado tenha sido claramente informado sobre seus limites.
Esses critérios demonstram que não há uma regra fixa para definir a validade de cláusulas excludentes. Cada contrato deve ser analisado individualmente, considerando a especificidade de cada caso, o que impede uma intervenção estatal baseada em alegações genéricas de prejuízo ao segurado.
Ônus da prova e direitos do segurado
Nos casos em que o segurado busca judicialmente a indenização securitária e a seguradora argumenta que a situação se enquadra em uma cláusula excludente, cabe a esta última o ônus de comprovar essa alegação. Segundo o julgamento do REsp 2150776/SP, a 3ª Turma do STJ estabelece que o ônus da prova recai sobre a seguradora para demonstrar as causas excludentes de cobertura.
Assim, o ordenamento jurídico protege o segurado, ao determinar que as cláusulas excludentes estejam claramente especificadas, cabendo à seguradora provar que informara adequadamente o segurado sobre essas condições.
Para o segurado, é essencial examinar cuidadosamente as condições gerais do contrato de seguro e compreender a extensão das cláusulas excludentes de cobertura. Esta análise preventiva pode evitar frustrações futuras, especialmente em situações de sinistro que não estejam cobertas.
Por outro lado, a legislação brasileira oferece uma proteção relevante ao segurado, exigindo que as cláusulas excludentes estejam destacadas e especificadas. Além disso, em eventuais disputas judiciais, cabe à seguradora demonstrar que cumpriu seu dever de informação e que a cláusula excludente é aplicável no caso.
*Por Pedro Henrique Cordeiro Machado, especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA e advogado no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia
You may be interested
Diretora da Allianz Partners Brasil é eleita uma das principais líderes de RH do país
Publicação - 25 de novembro de 2024A Diretora de Recursos Humanos da Allianz Partners Brasil, Simone Rezende, foi eleita uma das líderes de RH mais influentes do país na primeira fase do 3º…
ENS firma parceria inédita com instituição canadense
Publicação - 25 de novembro de 2024Em uma colaboração inédita, a Escola de Negócios e Seguros (ENS) e o Chartered Institute of Marketing Management of Ontario (CIMMO), do Canadá, firmaram parceria para ampliar as…
Presidente do Grupo A12+ confirma participação no CNC Global Voices
Publicação - 25 de novembro de 2024A CNC (Confederação Nacional do Comércio) promove o CNC Global Voices no dia 25 de novembro, no Palácio Tangará, em São Paulo. O presidente do Grupo A12+,…