O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 932 Inciso III e 933, prevê que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A 6ª Turma do TST, por exemplo, condenou uma empresa de Sobral/CE a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de trabalho. O colegiado entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.
Casos mais graves, como esse, chamam a atenção da opinião pública, mas diversos incidentes chegam aos tribunais e o debate jurídico se concentra em definir se o empregador deve arcar integralmente com as consequências do ato, mesmo diante de evidências de negligência por parte do empregado.
Segundo José D’Almeida Garrett Neto, do Departamento de Direito do Trabalho da ABA, pela aplicação de dispositivo de lei o empregador é responsabilizado objetivamente por atos cometidos por seus empregados quando no exercício de suas funções.
“Entretanto, apesar de haver a responsabilização do empregador, não há empecilhos para que este busque a reparação por prejuízos causados pelo empregado que cometer tais atos, sejam estes prejuízos materiais ou de imagem”, afirma Neto.
Segundo o advogado, o atendimento jurídico especializado é necessário no sentido de orientar o empregador de como proceder no dia a dia das corporações.
“Os empregadores podem investir em treinamentos e medidas de conscientização para que seus empregados não ocorram em atos que podem acarretar na responsabilidade da empresa”, alerta.
Na medida que as discussões se intensificam, a responsabilidade do empregador por atos do empregado permanece como uma questão crucial no cenário jurídico brasileiro, impactando diretamente nas práticas empresariais e nas relações de trabalho.
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