O escritório Machado e Cremoneze informa ao setor que nesta semana, muitas indagações foram feitas sobre o Tema 210 de repercussão geral, na Convenção de Montreal e a limitação tarifadas. Foram apresentados dois recursos de casos sobre o assunto, patrocinados pela Machado e Cremoneze Advogados e serão em breve julgados no STF.
Conversaremos amanhã dia 08.02, com o gabinete do Ministro Gilmar Mendes a respeito do Distinguishing que defendemos e outros temas circundantes. Diante disso tudo, resolvemos reencaminhar o ensaio anexo, com alguns ajustes.
Esperamos que o conteúdo, amparado em decisões judiciais recentes, possa de algum modo ajudar a compreender melhor o assunto, que é polêmico. Aproveitamos para esclarecer que a despeito da incidência ou não do Tema 210 nos litígios envolvendo transportes aéreos internacionais de cargas e protagonizados por seguradores sub-rogados, temos ainda por certo que:
A limitação de responsabilidade (ou tarifada) pode ser afastada – a depender das circunstâncias do caso concreto – segundo os termos da própria Convenção de Montreal;
E condutas temerárias dos transportadores inibem o benefício normativo (o que valoriza ainda mais a regulação de sinistro bem-feita); E também os referidos documentos de comércio exterior e de transporte podem configurar em muitos casos a declaração de valor que a Convenção de Montreal prevê como causa de responsabilização integral;
Enfim, há argumentos e situações que podem ou não garantir o ressarcimento integral, mesmo com a incidência do Tema 210.A grande questão não é o eventual afastamento da Convenção de Montreal (já não há mais disputa acerca disso e é certo de que ela regula o transporte internacional aéreo de passageiros e cargas), mas da aplicação ou não da limitação de responsabilidade.
Cada caso, portanto, é um caso, por isso, sem desmensurar riscos, sugerimos que o mercado segurador continue a lutar por seus legítimos interesses, mesmo que suporte alguns revezes. O assunto ainda está longe de ser pacificado. Entendemos que o Tema 210, aplicado sem distinção e sem considerar particularidades de cada litígio, entrará em colisão com o Enunciado de Súmula 188 da própria Suprema Corte e esvaziará parte das dignidades da sub-rogação e do ressarcimento em regresso amplo e integral.
E que ainda o litígios de ressarcimento em regresso, a quadratura jurídica há de ser outra, a ponto de se deixar de lado o Direito dos Transportes e se render culto ao Direito dos Seguros e ao Direito Civil.
A busca do ressarcimento em regresso não derivada exatamente do inadimplemento da obrigação de transporte, mas do causamento de dano. O segurador sub-rogado não demanda contra transportador inadimplente, mas contra danador.
Isso é importante e algo maior do que retórica jurídica. Trata-se da arte de se dar às coisas seus devidos papéis e valores.
Manteremos mercado segurador informado sobre as movimentações jurisprudenciais, porém neste momento nos sentimos autorizados a ratificar tudo o que foi exposto no texto apresentado.
Machado e Cremoneze
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