O governo federal sancionou a Lei 14.599, que regulamenta os seguros de responsabilidade civil do transportador pela carga, entre outros assuntos.
O texto da nova lei foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (dia 20 de junho) e traz importantes alterações ao alterar o artigo 13 da Lei nº 11.442, criada em 2007. Conhecida como Lei do Transporte Rodoviário de Cargas, essa lei trata da contratação de seguros pelos embarcadores e transportadores e teve origem no Projeto de Lei Conversão de nº 10/2023, resultado da tramitação da Medida Provisória nº 1.1153/2022.
Com as novas regras, os caminhoneiros autônomos e as transportadoras poderão contratar o próprio seguro de carga, o que antes era feito diretamente pelas empresas contratantes.
Na análise das advogadas Camila Prado e Márcia Cicarelli, sócias da área de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest Advogados, por trazer importantes alterações aos seguros de transportes, se espera “um debate amplo sobre o tema envolvendo tanto o mercado de transportes como o de seguros, especialmente sobre a nova dinâmica das contratações e sobre os impactos práticos na contratação dos planos de gerenciamento de riscos e nas cartas DDR (Dispensa do Direito de Regresso)”.
Entre as principais alterações previstas na nova lei, as especialistas e a equipe da área de Seguros do Demarest destacam:
• Alteração dos seguros obrigatórios (art. 13, incisos I, II e III, e § 8º)
De acordo com a norma, são de contratação obrigatória dos transportadores os seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário carga (RCTR-C), desaparecimento de carga (RC-DC) e responsabilidade civil de veículo utilizado em transporte de cargas por danos a terceiros (RCV). A novidade é que, antes, os seguros de RC-DC e RCV eram facultativos.
Além disso, a Lei dispõe como facultativo o seguro de transporte nacional contratado pelo proprietário da mercadoria transportada. Embora a nova lei não contenha previsão expressa sobre a revogação do artigo 20, ‘h’, do Decreto-Lei 73/66 que previa que tal contratação era obrigatória, entende-se que houve uma revogação tácita. Tal revogação, porém, pode ser passível de questionamento, pois há entendimentos no sentido de que o DL 73/66 tem status de lei complementar e , portanto, não pode ser alterado por lei ordinária, hierarquicamente inferior.
• Contratação do RCTR-C por estipulação mantida (art. 13, caput)
Outro tema que gerou muito debate na vigência da MP 1.153 é a contratação do seguro RCTR-C por estipulação pelo embarcador da mercadoria, ao invés do transportador.
“A Lei publicada dá tratamento diferente daquele originariamente previsto na MP 1153, que falava em contrataçãoexclusiva pelo transportador e vedava, portanto, a contratação por estipulação pelo embarcador (prática constante na vigência da Lei 11.442/2007). A nova norma, por outro lado, prevê que os seguros de responsabilidade civil do transportador são de contratação obrigatória, e não exclusiva dos transportadores, indicando a possibilidade de contratação por estipulação”, avaliam as advogadas do Demarest.
• Planos de gerenciamento de risco (art. 13, §1º)
Os planos de gerenciamento de risco (PGR) são um conjunto de previsões de prevenção de acidentes e roubos para os transportes de carga, muito comuns nos seguros de transportes e associados a cláusulas de dispensa de direito de regresso (DDR) pelas seguradoras dos embarcadores.
Na vigência da Lei nº 11.442/2007, o cumprimento do PGR era condição para que a seguradora do embarcador não exercesse o direito de regresso contra o transportador em caso de desaparecimento da carga. Assim, a DDR era um benefício aos transportadores que cumpriam o PGR justamente porque o escopo do PGR é reduzir o número de sinistros e mitigar os prejuízos.
“Pela nova Lei, o PGR está mantido. Neste contexto, a norma sancionada dispõe que os seguros de responsabilidade civil por danos à carga (RCTR-C), desaparecimento e roubo (antigo RCF-DC) devem estar vinculados a um PGR estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora. Desta forma, o PGR passará a estar associado ao seguro de responsabilidade do transportador, ao contrário da prática anterior de mercado, que o vinculava às DDR do seguro do embarcador”, completam as especialistas na área de Seguros do Demarest.
A Lei também dispõe que o contratante do serviço do transporte poderá exigir medidas adicionais de segurança daquelas previstas no Plano de Gerenciamento de Risco vinculado aos seguros RC do transportador, mas os custos associados a sua implementação deverão ser suportados pelo próprio contratante e não pelo transportador.
Houve uma mudança com relação ao texto da MP 1153, que previa restrições à vinculação do PGR a seguros contratados pelo contratante do serviço dos transportes com relação às coberturas já contidas no seguro de responsabilidade civil do transportador.
A norma entrou em vigor nesta terça-feira (dia 20 de junho) e a sua íntegra pode ser consultada neste link.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest acompanha os impactos que a norma sancionada poderá ter sobre os seguros contratados por embarcadores e transportadores e está à disposição para mais informações sobre o tema.
A análise do Demarest pode ser lida aqui: Publicada lei que altera os seguros dos transportadores e seguro de cargas Lei nº 14.599/2023 é fruto da tramitação da MP nº 1153/2022, com importantes mudanças para a estrutura do seguro – Demarest.
Imprensa Demarest
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