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03 Jan

MDS orienta clientes, colaboradores e parceiros

19 de dezembro de 2025
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Com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, conhecida como a Nova Lei de Seguros, em 11 de dezembro de 2025, o mercado de seguros passa a operar com sua Lei própria, que até então, não existia. Diante da relevância das mudanças, o time Jurídico da MDS Brasil, uma das principais corretoras do país nos segmentos de seguros, resseguros, consultoria de riscos e gestão de benefícios, tem atuado ativamente. A empresa promoveu diversos workshops presenciais e online para clientes, colaboradores e parceiros, apresentando as principais alterações e impactos no setor e garantindo o pleno alinhamento às novas exigências.

A nova legislação estabelece um Marco Legal moderno que promete mais clareza e transparência para o mercado securitário brasileiro. A Lei revoga dispositivos cruciais do Código Civil (arts. 757 a 802) e do Decreto-Lei 73/1966, instituindo um microssistema jurídico próprio que busca alinhar o Brasil a modelos internacionais (como Itália, França e Portugal) e proporcionar maior clareza nos conceitos contratuais.

O principal objetivo da nova lei é reforçar a boa-fé, a transparência e a diligência em todas as etapas do contrato, impactando segurados, seguradoras, corretoras e distribuidores.

A Lei está organizada em grandes blocos temáticos: Disposições Gerais; Seguros de Danos; Seguros sobre a Vida e a Integridade Física; Seguros Obrigatórios; Prescrição; e Disposições Finais e Transitórias. Ela abrange todas as linhas de negócio, incluindo seguros de danos, pessoas, garantia, agro/rural, crédito, grandes riscos e transportes.

Os deveres do Segurado sob a Nova Lei

A Nova Lei consolida o dever de boa-fé e cooperação do segurado, que deve manter uma conduta transparente e diligente em todas as fases contratuais. Antes de contratar, o segurado deve responder com veracidade e completude ao questionário de risco, informando o que sabe e o que razoavelmente deveria saber, e ler atentamente as cláusulas destacadas, verificando exclusões, obrigações e restrições. A omissão relevante pode extinguir o contrato, sendo que o dolo (intenção) implica perda da garantia, enquanto a culpa pode implicar em redução proporcional.

Durante a vigência, o segurado não deve agravar intencionalmente o risco, comunicando qualquer alteração relevante (como mudança de uso ou aumento de exposição), manter o pagamento do prêmio em dia e observar notificações sobre mora e suspensão. Deve também informar sobre seguros cumulativos de dano a todas as seguradoras envolvidas e comunicar a cessão do seguro em até 30 dias após a transferência do interesse.

Em caso de sinistro, o segurado tem o dever de agir com cooperação, avisando prontamente a seguradora por meio idôneo e seguindo instruções e limites para as despesas com contenção e salvamento. É imprescindível não modificar o local do sinistro nem destruir/alterar elementos. Além disso, não deve provocar dolosamente (intencionalmente) o sinistro ou prestar informações inverídicas na reclamação/aviso de sinistro, sob pena de perda do direito à indenização.

As obrigações e a transparência da Seguradora

A Seguradora, por sua vez, deve agir com transparência desde a formação do contrato. Têm a obrigação de alertar claramente quais informações são relevantes no questionário de risco e explicar as consequências do não cumprimento do dever de informar pelo segurado. A seguradora possui um prazo de 25 dias para recusar a proposta (com motivação), e o recebimento/cobrança do prêmio caracteriza aceitação, exceto em caso de cobertura provisória. A apólice deve ser entregue em até 30 dias contatos da data da aceitação da proposta.

No que tange à execução, a lei exige que o contrato seja interpretado e executado de boa-fé, sendo que, caso existam dúvidas em documentos elaborados pela seguradora, a interpretação será sempre r a mais favorável ao segurado. Não serão admitidas cláusulas de rateio em casos de contratação a valor de novo, nem cláusulas que esvaziem a eficácia do contrato ou permitam extinção unilateral fora dos termos da lei. Em casos de redução relevante do risco, a seguradora deverá reduzir o prêmio.

Para a regulação de sinistros, a lei impõe prazos mais rígidos: a manifestação sobre a cobertura deve ocorrer em até 30 dias. Este prazo pode ser suspenso de forma limitada, respeitando o teto de 120 dias, conforme regulamentação da SUSEP. A seguradora deve realizar adiantamentos obrigatórios de valores parciais e efetuar o pagamento da indenização em até 30 dias após o reconhecimento da cobertura. O atraso no pagamento da indenização implica multa de 2%, correção monetária e juros. A seguradora também arca com as despesas de regulação e liquidação, devendo entregar os documentos que fundamentem eventual recusa.

O papel essencial da Corretora

“A Lei nº 15.040/2024 não apenas atualiza o Código Civil, ela eleva o contrato de seguro a um novo patamar de exigência de transparência e diligência. Para a MDS Brasil, isso significa que nosso papel transcende a simples intermediação; nós nos tornamos os principais gestores da conformidade e da diligência para o cliente no contexto da nova Lei.

Com a obrigatoriedade de cumprimento dos prazos de aceitação e indenização pela seguradora e o foco no dever de informar e esclarecer todas as dúvidas do segurado, o Corretor se transforma em um consultor estratégico de riscos. Estamos aqui para guiar nossos clientes a entenderem o a nova legislação, garantindo que cada detalhe, desde o questionário inicial de risco, indicação dos produtos e serviços mais adequados até os tramites necessários para abertura e liquidação em caso de sinistro, sejam integralmente cumpridos, buscando acima de tudo a preservação dos seus direitos. Corretores comprometidos com a nova Lei, fortalecem a relação com clientes e seguradoras, impulsionando o crescimento sustentável do setor.”, finaliza Dra. Elaine Bimbato, Diretora Jurídica e de Compliance da MDS Brasil.

FSB Comunicação

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