O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro de 2024 a Resolução Conjunta nº 12, de 26 de setembro de 2024. O normativo dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização, de que trata a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023.
Com a oferta de garantia prevista na Lei nº 14.652/2023, pretendeu-se reduzir o nível de inadimplência nas operações de crédito e, consequentemente, estimular a oferta de crédito com taxas de juros mais baixas. Outro aspecto relevante foi a preocupação com a proteção da poupança previdenciária de longo prazo. A Diretora de Organização de Mercado e Regulação de Conduta da Susep, Jéssica Bastos, esclarece que “a regulamentação busca justamente o equilíbrio entre os objetivos legais de facilitar as condições de acesso ao crédito e de preservar a poupança previdenciária de longo prazo”.
Implementada essa possibilidade, os consumidores terão mais flexibilidade para exercer seus direitos e aproveitar condições mais favoráveis no mercado de crédito. Dessa forma, não precisarão resgatar seus recursos em situações de liquidez desfavoráveis, garantindo ao mesmo tempo a proteção securitária e previdenciária.
A iniciativa está prevista no item 8.4 do Plano de Regulação da Susep para os exercícios de 2023/2024, aprovado pela Resolução Susep n.º 32, de 2023, alterada pela Resolução Susep n.º 43, de 2024.
O novo normativo aponta os seguintes produtos como elegíveis à concessão do direito de resgate como garantia de operações de crédito, posto contemplarem, em sua estrutura, a formação de reserva matemática individualizada:
- planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável;2. planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável; e
3. títulos de capitalização estruturados na modalidade tradicional.
Outro ponto relevante da norma é a permissão de utilização de mais de um produto para garantir uma operação de crédito; bem como que um produto possa garantir mais de uma operação de crédito, com exceção dos títulos de capitalização que não permitam resgate parcial, e que já tenham sido dados em garantia.
O normativo estabelece, ainda, que o valor da garantia da operação de crédito deverá guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar, ao longo de sua vigência. Nesse sentido, o instrumento contratual da garantia deverá fixar as condições para liberação parcial do valor bloqueado em garantia, em razão da redução do saldo devedor da operação de crédito.
Acesse a Resolução Conjunta nº 12/2024.
Assessoria de Imprensa da Susep
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