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SPVAT é tema do ANSP Café

29 de maio de 2024
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Com o objetivo de debater a situação do seguro obrigatório de DPVAT no atual sistema de seguros brasileiro e as perspectivas para o produto sob os pontos de vista do segurador, do corretor de seguros e da área jurídica, a Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP) realizou uma live, na última quarta-feira (22/05). Transmitido pelo canal da instituição no Youtube, o evento teve como tema “DPVAT: Sistema Atual e Perspectivas” e contou com a participação da Ac. Rosana Sá, diretora de Cátedras da Academia, na abertura e do Ac. Carlos Josias Menna de Oliveira, Coordenador da Cátedra de Seguros de Danos – Responsabilidade Civil da instituição, na contextualização e moderação dos painéis.

Também contou com a presença dos acadêmicos Inaldo Bezerra Silva Júnior, Sócio da Pellon e Associados Advocacia Empresarial, Felippe Moreira Paes Barretto, Sócio da ZNT Assessoria e Consultoria e da Paes Barretto Advogados e Flávio Bevilácqua Bosisio, Corretor e Sócio da FBB Adm. e Corretora de Seguros, como palestrantes.

Contextualização histórica

Para trazer luz ao tema, em sua apresentação Inaldo Bezerra Silva Júnior abordou o contexto histórica do DPVAT e a lei complementar 207, que institui o SPVAT, sancionada recentemente e publicada no dia 16 de maio de 2024. “É um tema não só palpitante, mas extremamente atual e de uma importância é ímpar para a sociedade. O DPVAT, atual SPVAT é um seguro social de extrema importância, principalmente para as famílias pertencente a uma classe menos privilegiada da sociedade. Deixo aqui o meu total apoio à recriação do DPVAT, agora repaginado, retrofitado e denominado de SPVAT”, disse.

Durante sua palestra, o executivo falou sobre o conceito do DPVAT na época de sua criação, iniciando com o RECOVAT, como ele está na atualidade e como ele deve ser a partir de 2025, quando será novamente cobrado o prêmio anual para a sustentação desse fundo mutual, que faz frente as indenizações. Para isso, Júnior dividiu sua apresentação em cinco tópicos: evolução legislativa; natureza jurídica do DPVAT; administração do fundo; regras para o exercício do DPVAT de 2021 até agora; curiosidades da lei que institui o SPVAT.

Segundo entendimento do STJ e a súmula 405, o seguro DPVAT tem natureza de responsabilidade civil, e o SPVAT não será diferente. A natureza de jurídica desse seguro segue sendo de responsabilidade civil. Outra prova de que a natureza jurídica do DPVAT e do atual SPVAT é de fato de responsabilidade civil é a edição da suma 246, também do STJ, que diz que o valor de seguro obrigatório deverá ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Trata-se da indenização de responsabilidade civil, que tem por objetivo a reparação do dano causado pelo segurado de DPVAT ao terceiro lesionado.

“Não estou dizendo que o seguro DPVAT é o seguro de primeiro risco do seguro de responsabilidade civil. Ele pode ser o primeiro risco do seguro de responsabilidade civil, mas é o primeiro risco da responsabilização civil que é imputado aquele causador do dano causado pelo veículo automotor de via de via terrestre. Se porventura esse causador do dano também tiver um seguro de responsabilidade civil, por óbvio o DPVAT será o primeiro risco do seguro de responsabilização civil, o facultativo, que tem por objetivo a reparação do patrimônio afetado do causador do dano”, explicou.

O SPVAT foi criado através da lei complementar 207, de 16 de maio de 2024. Essa lei complementar traz algumas situações que no entender do palestrante merecem destaque. Dentre elas, a principal é a alteração da nomenclatura. O produto continua sendo um seguro de danos pessoais, só que agora com a denominação de seguro obrigatório, para a proteção de vítimas de acidente de trânsito. É, portanto, um seguro de danos pessoais. Todavia, mantém a natureza jurídica de responsabilidade civil.

Outra definição importante também é que o que era provisório passa a ser definitivo. A Caixa Econômica Federal será o novo gestor do fundo. O valor do prêmio será definido pelo Conselho Nacional de seguros privados mediante o fornecimento de dados de sinistralidade que serão fornecidos pela Caixa Econômica.

“Esse prêmio tem uma distribuição já contemplada pela legislação e que vale a pena detalharmos, mesmo porque essa distribuição impactará diretamente na precificação deste prêmio para o ano de 2025”, afirmou o palestrante, acrescentando que nessa distribuição temos 1% se destina ao convênio que é firmado com a unidade federativa. Os estados que serão responsáveis pelo recolhimento do dos prêmios recebem 1%. De 35 a 40% será destinado aos municípios e estados onde houver serviço municipal ou metropolitano de transporte público coletivo. 5% será destinada à seguridade social para coordenação do Sistema Nacional de Trânsito usado na divulgação do SPVAT em programas de prevenção de sinistros.

“Temos uma curiosidade no artigo 24, parágrafo único, que tira a obrigatoriedade do repasse ao SUS e permite ou traz a expressão ‘poderá ser repassado ao SUS até 40% do prêmio’. Essa lei complementar também traz uma grande novidade, que é o pagamento de despesas médicas, que agora garante os custos de atendimentos médicos, fisioterapia, medicamentos e equipamentos ortopédicos que não sejam disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Traz também outra novidade que é o pagamento das despesas dos serviços funerários ou de reabilitação em caso de invalidez parcial”, relatou.

Por fim, a lei traz no artigo 19 a regularização da suspensão dos pagamentos, não só dos sinistros ocorridos de 15/11/23, como também os sinistros a partir de 1 de janeiro de 2024, e a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos para o fundo do SPVAT, que deve ser constituído fundo no ano de 2025. “Eu finalizo aqui a minha rápida exposição deixando a conclusão de apoio a recriação do seguro DPVAT, agora o SPVAT”, concluiu.

Visão do Consumidor

Como corretor de seguros, Flávio Bevilácqua Bosisio analisou o SPVAT pela visão do Consumidor. Com base em pesquisas realizadas por meio de mídias sociais, o executivo compilou vantagens e desvantagens do seguro. Entre as vantagens, destaca-se o fato de que o SPVAT é um seguro social, que objetiva dar respaldo financeiro para as vítimas de acidente de trânsito e a sua abrangência/acessibilidade. Por ser obrigatório, ele garante que todas as todas as vítimas e acidentes de trânsito tenham direito a indenização evitando a exclusão de indivíduos sem recursos financeiros. Também contribui para a redução de custos para o sistema de saúde. “Ao cobrir despesas médicas o seguro reduz os custos para o SUS, que de outra forma teria que arcar com essa despesa. Além disso, colabora para a redução de litígios. Diminui a necessidade de disputas Iegais tornando o processo mais ágil”, destacou.

No que diz as desvantagens, o custo para os motoristas figura no topo da lista. Fraudes e ineficiências no sistema e burocracia são outras desvantagens apontadas pelo participante. “No meu ponto de vista, em geral o seguro para a proteção de vítimas de acidentes de trânsito tende a ser bom para a sociedade, garantindo que todas as vítimas recebam algum valor financeiro para cobrir as suas despesas. Porém, é importante que o sistema seja bem administrado, com transparência, e que haja esforços contínuos para reduzir fraudes e aumentar a sua eficiência”, alertou.

Ponto de vista jurídico

Felippe Moreira Paes Barretto também contribuiu para os debates trazendo reflexões sob o ponto de vista jurídico do tema.

Com todo o respeito a apresentação do Acadêmico Inaldo, Felippe lembra que o seguro de RCOVAT (responsabilidade civil obrigatória dos veículos automotores), tinha como natureza a responsabilidade civil. Ele foi substituído pelo DPVAT (danos pessoais causados por veículos automotores), justamente pelo fato de não ter a natureza de responsabilidade civil e, com isto, os sinistros poderiam ser liquidados independentemente da apuração da culpa.

O advogado entende que se o SPVAT, que mais se parece com um seguro de acidentes pessoais para as vítimas provocadas pelos veículos automotores, também será um seguro de dano, que se deve liquidar o sinistro independentemente da apuração culpa. Em sua percepção, sem fazer as análises que foram feitas em juízo, ele não pode ser um seguro de primeiro risco e, nem tampouco, de natureza de responsabilidade civil .

“Ora, se ele era social e foi criado justamente para não ter esse tipo de dor de cabeça, porque é que para eu liquidar um seguro de responsabilidade civil dos veículos automotores eu tenho que liquidar antes o DPVAT? Para mim isso sempre foi uma incógnita, independentemente de uma súmula, independentemente de como esses processos foram conduzidos, para chegar a essa natureza. Agora, minha preocupação é o que vai acontecer com o SPVAT. Ele vai ter essa mesma natureza? Vamos discutir em juízo para chegar à conclusão de que ele também é de natureza de responsabilidade civil?”, questionou.

Após as reflexões e interrogações de Barreto, o mediador Carlos Josias Menna de Oliveira abriu espaço para os debates.

Oficina do Texto

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