Na maioria das cidades do Brasil o Carnaval não entra na lista dos feriados. Mas quando há na lei municipal a liberação para os dias de folia, os empregadores devem dispensar os funcionários. De acordo com o advogado Gustavo Galvão (foto), sócio da área trabalhista do Pessoa & Pessoa, um ponto importante é verificar se existe um documento coletivo que exija que o Carnaval seja considerado dia de folga. Neste caso, a convenção deve ser respeitada. De todo modo, alguns patrões costumam liberar seus colaboradores neste período.
“Geralmente as empresas concedem folgas na segunda, terça e a metade da Quarta-feira de Cinzas sem prejuízo nos salários ou compensação de horas. Outras liberam o comparecimento dos seus empregados, mas exigem que as horas das folgas sejam compensadas”, diz Galvão.
Por isso, as empresas devem ficar atentas, porque uma vez concedendo o descanso para os empregados no Carnaval, a decisão não deverá mais ser alterada. Isso porque, em caso de descumprimento do acordo, ficará configurada a alteração ilícita de condição mais favorável concedida ao empregado, que se incorpora ao contrato de trabalho, conforme a previsão no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
“Por outro lado, se a empresa não optar pela folga e o empregado faltar ou se atrasar sem justificativa, ele poderá ser penalizado pelo empregador com advertência e desconto no salário”, alerta Galvão.
Lupa Comunicação
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