Lei cria novo mercado e traz mais proteção para a sociedade

Sancionada pelo presidente Lula e publicada nesta quinta-feira (16), a Lei Complementar 213/25 regulamenta os segmentos de proteção patrimonial mutualista e de cooperativas de seguros, cria um novo e imenso mercado e traz mais garantias para o consumidor. “Essa é a principal notícia de todos os tempos para o mercado. É algo que vai mudar a realidade de milhões de consumidores que vinham, até agora, por impossibilidade financeira, aderindo à proteção veicular, um segmento que ainda não era regulado e que, por essa razão, não oferecia a necessária segurança jurídica para os consumidores. Isso muda agora”, afirma o presidente da Fenacor, Armando Vergilio.

Ele acrescenta que o surgimento de um mercado disciplinado e regulado permite ao consumidor ter acesso a produtos mais interessantes e viáveis do ponto de vista econômico, e com total segurança, contando com a proteção e o assessoramento do Corretor de Seguros, que, segundo estabelece a lei, poderá, agora, também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista, contando, caso queira, com mais esse produto no seu portfólio.

Além disso, a nova lei, originária do Projeto de Lei Complementar 519/18, de autoria do então deputado Lucas Vergílio, presidente da Escola de Negócios e Seguros (ENS), resolve um antigo gargalo do mercado brasileiro, que era o fato de o Brasil ser um dos pouquíssimos países que não têm o sistema de mutualismo regulado e disciplinado. “Isso amplia o mercado, que poderá alcançar o seu lugar comparado com a própria economia. Esse tipo de ação vai fazer com que o mercado possa realmente se desenvolver”, pontua Armando Vergilio.

Outro ponto relevante é que a lei resulta de muitos anos de amplo diálogo junto ao Congresso Nacional e ao Executivo, do qual Armando Vergilio e Lucas Vergilio participaram intensamente, e de interação entre as entidades que representam os segmentos envolvidos.

Nesse contexto, Armando Vergilio destaca a atuação decisiva, no Executivo, do atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad; do secretário de Reformas Econômicas, Marcos Pinto; além do superintendente e do diretor da Susep. Alessandro Octaviani e Carlos Queiroz, respectivamente.

No Congresso, tiveram participação efetiva no processo que resultou na aprovação do projeto os deputados Reginaldo Lopes, relator da proposta, e Marco Maia, ex-presidente da Câmara, entre outros parlamentares.

Foi de valor imensurável também a disposição para o amplo diálogo demonstrada, desde o momento da realização das audiências públicas, por dirigentes das entidades que representam as associações de proteção patrimonial, como a ONA (Organização Nacional do Associativismo), a Fabsul (das associações do Sul), a Fan (Força Associativa Nacional); além da CNseg e da OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras).

Não por acaso, o projeto de lei foi aprovado praticamente por unanimidade na Câmara e no Senado, com o apoio de parlamentares de todos os matizes políticos, antes de seguir para a sanção presidencial.

Assessoria de imprensa da Fenacor

Publicada lei que trata das Cooperativas de Seguros

Foi publicada hoje (16), no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, que dispõe, entre outros temas, sobre as sociedades cooperativas de seguros, as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados – Susep.

Decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 143/2024 (antigo PLP 519/2018) e sancionada pelo Presidente da República, após aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a nova legislação regulamenta o funcionamento de cooperativas de seguros e de grupos de proteção patrimonial mutualista, promove uma ampla reforma no Sistema Nacional de Seguros Privados e amplia os instrumentos de supervisão à disposição da Susep.

Com a nova norma, as sociedades cooperativas de seguros, antes autorizadas a operar unicamente com seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho, passam a poder operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles que venham a ser expressamente vedados em regulamentação específica.

Ainda, a Lei cria a figura das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualistas, que serão sociedades empresárias constituídas com o objetivo de gerir os interesses patrimoniais de um grupo de pessoas, reunidos em associações, contra riscos predeterminados que sejam repartidos por meio de rateio mutualista de despesas.

Com isso, a Lei soluciona a ausência de regulamentação que havia com relação à atuação das associações de proteção, que já operavam no mercado, sem que houvesse previsão legal a respeito dessa possibilidade. Com a nova lei, as associações deverão contratar administradoras, que serão supervisionadas pela Susep, para gerenciar o patrimônio dos grupos de proteção patrimonial.

Além disso, a nova legislação subordina os novos entrantes aos poderes de regulação e supervisão do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Susep, conforme já ocorre com os demais agentes do mercado segurador, de modo que eles só poderão atuar mediante prévia autorização da Susep, que avaliará os requisitos necessários para sua atuação no mercado.

O Superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, na ocasião da aprovação do projeto pelo Congresso Nacional, em dezembro de 2024, destacou que “ao subordinar a atuação dos novos entrantes à regulação e à supervisão do CNSP e da Susep, a Lei criou as bases necessárias para que os novos operadores atuem dentro de regramentos pré-estabelecidos e sejam continuamente supervisionados pelo Poder Público, dando maior confiabilidade ao Sistema Nacional de Seguros Privados e garantindo uma maior proteção ao consumidor.”

A Lei promove, ainda, uma modernização significativa no Sistema Nacional de Seguros Privados, ao revisar os princípios do setor e incorporar objetivos como a proteção ao consumidor e a sustentabilidade socioambiental e climática. Adicionalmente, reforça a aplicação da regulação e supervisão proporcionais, levando em conta o porte, perfil de risco e relevância sistêmica das instituições, além de reconhecer legalmente as operadoras de infraestruturas (registradoras e SPOCs). Essas mudanças não apenas alinham o setor às melhores práticas internacionais, como também oferecem maior segurança jurídica ao mercado, tornando-o mais eficiente e competitivo.

Além disso, a Lei representa um marco no fortalecimento institucional da Susep, que passa a contar com poderes ampliados e mais bem discriminados para o exercício de sua função de supervisão e regulação do mercado. A previsão de sanções, incluindo a inabilitação de 2 (dois) a 20 (vinte) anos e multas de até R$ 35 milhões, reflete o foco na prevenção e na repressão de irregularidades. Além disso, a regulamentação prevê novos instrumentos, como termos de compromisso, medidas acautelatórias e a supervisão baseada na correção preventiva.

Ao buscar ampliar o mercado segurador, permitindo a comercialização de produtos de seguros por novos entrantes econômicos, gerando grande potencial para aumento da concorrência e crescimento do setor, a Lei Complementar nº 213/2025, juntamente com a Lei nº 15.040/2024 – Lei do Contrato de Seguro, publicada no último dia 10 de dezembro, consolida uma profunda reforma no mercado de seguros brasileiro, com o objetivo maior de expandir o acesso e o consumo de seguro no nosso país, em bases cada vez mais sólidas e estáveis.

Assessoria de imprensa da Susep

Aprovada no Congresso a Lei de Cooperativas de Seguros

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (17) o Projeto de Lei Complementar nº 143/2024 (antigo PLP nº 519/2019), que regulamenta o funcionamento de cooperativas de seguros e de grupos de proteção patrimonial mutualista, promove uma ampla reforma no Sistema Nacional de Seguros Privados e amplia os instrumentos de supervisão à disposição da Superintendência de Seguros Privados – Susep. O projeto, que já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em agosto, seguirá, agora, para sanção presidencial.

Com a nova legislação, as sociedades cooperativas de seguros, que, pelo texto legal, antes eram autorizadas a operar unicamente com seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho, passam a poder operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles que venham a ser expressamente vedados em regulamentação específica.

Além disso, a Lei cria uma nova figura jurídica, a das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualistas, que serão sociedades empresárias constituídas com o objetivo de gerir os interesses patrimoniais de um grupo de pessoas, reunidos em associações, contra riscos predeterminados que sejam repartidos por meio de rateio mutualista de despesas.

Dessa forma, a Lei busca solucionar a ausência de regulamentação que havia até então com relação à atuação das associações de proteção veicular, que já operavam no mercado, sem que houvesse previsão legal a respeito dessa possibilidade. A partir da entrada em vigor da nova Lei, tais associações deverão contratar administradoras, que serão supervisionadas pela Susep, para gerenciar o patrimônio dos grupos de proteção patrimonial.

Além disso, é importante frisar que a Lei subordina os novos entrantes aos poderes de regulação e supervisão do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Susep, conforme já ocorre com os demais agentes do mercado segurador, de modo que eles só poderão atuar mediante prévia autorização da Susep, que avaliará os requisitos necessários para sua atuação no mercado.

De acordo com o Superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, “ao subordinar a atuação dos novos entrantes à regulação e à supervisão do CNSP e da Susep, a Lei criou as bases necessárias para que os novos operadores atuem dentro de regramentos pré-estabelecidos e sejam continuamente supervisionados pelo Poder Público, dando maior confiabilidade ao Sistema Nacional de Seguros Privados e garantindo uma maior proteção ao consumidor.”

O novo projeto de lei promove, ainda, uma modernização significativa no Sistema Nacional de Seguros Privados, ao revisar os princípios do setor e incorporar objetivos como a proteção ao consumidor e a sustentabilidade socioambiental e climática. Adicionalmente, o projeto reforça a aplicação da regulação e supervisão proporcionais, levando em conta o porte, perfil de risco e relevância sistêmica das instituições, além de reconhecer legalmente as operadoras de infraestruturas (registradoras e SPOCs). Essas mudanças não apenas alinham o setor às melhores práticas internacionais, como também oferecem maior segurança jurídica ao mercado, tornando-o mais eficiente e competitivo.

Adicionalmente, o projeto representa um marco no fortalecimento institucional da Susep, que passa a contar com poderes ampliados e mais bem discriminados para o exercício de sua função de supervisão e regulação do mercado. A criação de multas cominatórias e sancionatórias, incluindo a inabilitação de 2 a 20 anos e multas de até R$ 35 milhões, reflete o foco na prevenção e na repressão de irregularidades. Além disso, a regulamentação prevê novos instrumentos, como termos de compromisso, medidas acautelatórias e a supervisão baseada na correção preventiva. O fortalecimento da autarquia por meio da criação de 26 cargos comissionados, junto com a realização de concurso público para 75 novos servidores, também reforça sua capacidade operacional para atender à complexidade crescente do mercado.

A nova Lei, que busca ampliar o mercado segurador, permitindo a comercialização de produtos de seguros por novos entrantes econômicos, gerando grande potencial para aumento da concorrência e crescimento do setor, juntamente com a Lei nº 15.040/2024 – Lei do Contrato de Seguro, publicada no último dia 10 de dezembro, consolida uma profunda reforma no mercado de seguros brasileiro, com o objetivo maior de expandir o acesso e o consumo de seguro no nosso país, em bases cada vez mais sólidas e estáveis.

Assessoria de imprensa da Susep

Lei do Contrato de Seguro é tema de live especial

A Escola de Negócios e Seguros (ENS) realizará amanhã, 11, uma live especial sobre a Nova Lei do Contrato de Seguro, sancionada nesta terça-feira, 10, pelo Presidente da República. Marcado para as 17h, o evento será transmitido ao vivo pelos canais oficiais da Instituição no YouTube e LinkedIn.

O destaque da programação será a palestra do presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Ernesto Tzirulnik, que terá a companhia do presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), Armando Vergilio, e do presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), Dyogo Oliveira.

Os executivos irão aprofundar as discussões sobre as mudanças introduzidas pela nova Lei, abordando temas como “Formação do seguro”, “Regras de interpretação”, “Regulação de sinistro”, “Resseguro”, “Prazos de prescrição” e “Arbitragem”. A mediação ficará a cargo da docente da ENS e presidente da Sou Segura, Liliana Caldeira.

Clique aqui para garantir participação e se atualizar sobre um dos temas mais em evidência no setor.

Assessoria de imprensa da ENS

Lei do Contrato de Seguro é publicada

Foi publicada hoje (10), no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.040/2024 – Lei do Contrato de Seguro, também conhecida como o Marco Legal dos Seguros. O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, foi sancionado pelo Presidente da República em 09 de dezembro de 2024.

Em relação ao processo de construção do projeto, o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), Alessandro Octaviani, ressaltou a importância do diálogo com diversos atores da economia, inclusive com diversas entidades representativas do setor, entre as quais Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor); Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON) e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). “Tivemos um diálogo amplo com muitos setores. As intensas discussões pelas quais o Projeto passou, durante o processo legislativo, revelam um projeto com maturidade prática, acadêmica e legislativa”.

Com a nova Lei, o Brasil passará a adotar um modelo dual, com uma Lei de Contrato de Seguro somada à atuação da autoridade reguladora, colocando o país no mesmo sentido das muito recentes reformas de países como a Inglaterra, Alemanha, Bélgica, Reino Unido e Japão, que promulgaram ou reformaram suas leis específicas para o contrato de seguro, experimentando crescimento econômico do setor.

Adicionalmente, a nova legislação visa a amenizar assimetrias, gerar confiança nas contratações, aumentar a demanda por seguro e fazer crescer o mercado, incorporando em diversos dispositivos princípios de eticidade contratual e de concretização da Ordem Econômica Constitucional, do que podem ser exemplos, entre outros, as disciplinas jurídicas da regulação de sinistro e do agravamento do risco.

Para Alessandro Octaviani, o texto traz uma série de medidas de estímulo ao setor de seguros, aumentando a transparência e a proteção dos consumidores. Além disso, Octaviani destaca que a Lei é uma mudança institucional vinculada, mais amplamente, a uma Política Nacional de Acesso ao Seguro. “O Brasil tem um enorme mercado potencial de seguro, raramente comparável a qualquer outro mercado do mundo. Somos uma das dez maiores economias do mundo, mas o mercado de seguros é apenas em torno do 20º. A Lei é um dos tantos diplomas normativos que se insere nesse objetivo maior que é proporcionar o acesso e o consumo de seguro no nosso país”, afirmou.

As principais regras tratadas no novo diploma legal são:

  • Somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.
  • Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas.
  • Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.
  • O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.
  • Caso haja redução relevante do risco, o valor do prêmio será reduzido proporcionalmente, descontadas, na mesma proporção, as despesas realizadas com a contratação.
  • Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro, devendo o segurado comunicar à seguradora em caso de relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento. Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de resolução.
  • Nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio.
  • Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita. Além disso, considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.
  • A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início, a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.
  • Para a validade da recusa, em qualquer hipótese, a seguradora deverá comunicar sua justificativa ao proponente.
  • Via de regra, o contrato presume-se celebrado para vigorar pelo prazo de 1 (um) ano, salvo quando outro prazo decorrer de sua natureza, do interesse, do risco ou da vontade das partes.
  • A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato.
  • O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
  • É válido o pagamento feito diretamente pela resseguradora ao segurado, quando a seguradora se encontrar insolvente.
  • Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado (ou o beneficiário, no que couber) é obrigado a: I – tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos; II – avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento; III – prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.
  • Em caso de sinistro, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
  • A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los. Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
  • O prazo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
  • A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior a 30 (trinta) dias para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
  • Nos casos de seguros sobre a vida e a integridade física, se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado será tido por abandonado e será aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
  • O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.
  • Com relação à prescrição, prescrevem:

I – em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;

c) as pretensões das cosseguradoras entre si;

d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;

II – em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III – em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

  • O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.
  • A Lei entrará em vigor 1 ano após sua publicação.

Veja a Lei do Contrato de Seguro na íntegra.

Assessoria de imprensa da Susep

Lei histórica sancionada nesta 2ª feira

Os presidentes da Fenacor e da Escola de Negócios e Seguros (ENS), Armando Vergilio e Lucas Vergilio, tiveram participação direta e decisiva em todo o processo de tramitação e aprovação no Congresso Nacional do projeto de lei que estabelece normas gerais em contratos de seguro privado. Ambos foram, inclusive, em períodos distintos, relatores da matéria na Câmara dos Deputados. Por fim, articularam junto com o Ministério da Fazenda e a Susep para que o projeto fosse aprovado no Senado e sancionado sem vetos pelo presidente Lula. A nova lei será publicada nesta terça-feira (10 de dezembro).

Com a nova Lei, o Brasil passará a caminhar no mesmo sentido das recentes reformas de países como a Inglaterra, Alemanha, Bélgica, Reino Unido e Japão, que promulgaram ou reformaram suas leis específicas para o contrato de seguro, experimentando crescimento econômico do setor.

Segundo Armando Vergilio, o Brasil tem, a partir de agora, uma lei clara sobre o contrato de seguros, seguindo os modelos adotados pelos países desenvolvidos, que proporcionará muito mais garantias, tranquilidade e segurança ao consumidor, sobretudo aqueles das classes de menor poder aquisitivo. “A Fenacor buscou o pleno entendimento com lideranças políticas e dos demais segmentos do mercado de seguros para a aprovação do melhor texto possível. A federação se empenhou a fundo em todo o período de tramitação da matéria. É uma grande conquista, sobretudo para os consumidores”, salienta Vergilio.

A nova lei impõe limitações como a proibição de cláusula para extinção unilateral do contrato pela seguradora além das situações previstas em lei.

Outro dispositivo relevante refere-se ao pagamento do sinistro. A seguradora terá prazo de30 dias para pagar indenizações parciais ou se manifestar sobre a cobertura solicitada, sob pena de perda do direito de recusa. Documentos complementares poderão suspender esse prazo por até duas vezes, com exceções para seguros de veículos e valores menores que 500 salários mínimos.

A lei estabelece ainda que, se a seguradora não identificar beneficiário ou dependente do segurado em até três anos após sua morte, o valor do seguro será transferido para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap).

Assessoria de imprensa da Fenacor

Foto: Lula, Armando, Haddad , Octaviani.

STF invalida lei que permitia venda ilegal de seguros por associações mineiras

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram, em plenária virtual, por absoluta maioria (10 votos), a lei estadual mineira nº 23993/2021, que permitia a atuação das associações de socorro mútuo em Minas Gerais, como as de proteção veicular (APVs), considerando-a inconstitucional. A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade vitoriosa (ADI nº 7099) contra a lei que buscava regularizar a atuação ilegal das associações no estado.

“Esse precedente coroa nosso êxito no Supremo visto que, em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, relator, não tinha conhecido a ADI por entender que a ofensa à Constituição era indireta, a Confederação recorreu, e o próprio Fachin voltou atrás e foi seguido por todos os outros ministros, com exceção do ministro Luís Roberto Barroso, que se declarou suspeito”, diz a diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal.

Esta vitória se alinha com as decisões tomadas pelos ministros em maio deste ano, quando derrubaram, por 8 a 1, as leis estaduais de igual teor dos estados de Goiás (Lei nº 20.894/2020) e Rio de Janeiro (Lei nº 9.578/2022). Para a executiva, essas decisões consolidam o entendimento contra o exercício ilegal da atividade, protegendo toda a sociedade.

Associação de Proteção Veicular (APV)

As APVs comercializam produtos falsamente caracterizados como se fossem seguros. Essas empresas não são fiscalizadas e não têm garantia de estrutura financeira para honrar com seus compromissos, e os associados não têm a quem recorrer quando algo dá errado. Acesse o site Seguro Auto Sim para saber mais sobre o tema.

Hill + Knowlton Brasil

Lei que regulamenta planos de saúde completa 24 anos

Nesta sexta-feira, dia 03 de junho de 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comemora o marco de 24 anos a Lei nº 9.656, que regulamenta o setor de planos de saúde, com regras claras e definidas para os planos privados de assistência médica. Criada em 1998, e em vigor desde janeiro de 1999, este conjunto de normas foi um importante divisor de águas para o setor, responsável por garantir as condições básicas para os beneficiários da saúde suplementar.

Assim, por meio da Lei 9.656 e de normativos subsequentes editados pela Agência, foi possível constituir as obrigações de atendimento aos usuários de planos de saúde, que garantiram a proteção dos direitos do consumidor e coibiu possíveis práticas abusivas por parte das operadoras.

“Hoje é um dia para celebrar a criação da Lei nº 9.656, marco histórico do segmento de saúde suplementar no país, que garante direitos importantes para os beneficiários de plano de saúde. Trata-se de ponto fundamental para a estabilidade deste mercado que hoje atende mais de 49 milhões de brasileiros”, destacou Paulo Rebello, diretor-presidente da ANS.

Entre os principais destaques da Lei nº 9.656/1998 estão as coberturas obrigatórias dos planos; o asseguramento da internação hospitalar, sem limite de tempo; a cobertura obrigatória que impede a exclusão de qualquer doença; o estabelecimento dos conceitos de urgência e emergência, a carência máxima, impedimento de seleção de risco, as formas de aplicação dos reajustes, o funcionamento das operadoras, as garantias financeiras, as condutas infrativas, o ressarcimento ao SUS, entre outras regras.

Vale destacar que desde sua criação, o segmento da saúde suplementar no Brasil cresceu consideravelmente, sendo responsável, atualmente, pelo atendimento de 49,1 milhões de beneficiários com plano de assistência médica e de 29,4 milhões que possuem planos exclusivamente odontológicos. Confira os dados do setor mais atuais.(ans.gov.br/images/stories)

Para conhecer melhor as regras quem compõem a Lei nº 9.656/1998, os interessados podem acessar a regulação na íntegra, clicando aqui: Lei nº 9.656/1998. (planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9656)

Assessoria de Imprensa ANS

CSP-MG e ENS ensinam como aplicar a LGPD nos Seguros de Pessoas

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD 13.709/18) traz impactos profundos para empresas de diversos ramos da economia. Ainda restam muitas dúvidas sobre a adequação às novas regras. No sentido de esclarecer os profissionais do mercado, o Clube de Seguros de Pessoas de Minas Gerais (CSP-MG), promoveu, de 28 a 30 de março, o Curso “Aplicando a LGPD nos Seguros de Pessoas”.

O treinamento, em parceria com a Escola de Negócios e Seguros (ENS), foi ministrado pelo professor, consultor e CEO da Ways Gestão Empresarial, Maurício Tadeu Barros Morais.

A LGPD começou a vigorar em setembro de 2021 e exige das organizações uma série de medidas visando à proteção dos consumidores, fornecedores, parceiros quanto à confidencialidade dos dados pessoais e uso das informações. Maurício Tadeu esclareceu diversos pontos da legislação e mostrou como a norma afeta as operações no setor de seguros, controladores e operadores do mercado, assim considerados os agentes de tratamento de dados.

“Todos os atores do mercado devem se atentar para mapear os processos de forma detalhada para que os dados pessoais sejam tratados com segurança, total transparência e privacidade. Nesse sentido, é preciso estabelecer um plano de ação para adequar-se à legislação, iniciando pela avaliação e correção de eventuais falhas nos fluxos da empresa (seja ela de qualquer porte), operações, sistemas, equipamentos, site, RH , e treinar muito bem as equipes que vão manipular os dados”, acrescentou.

De acordo com o professor, a sociedade está mais protegida após a promulgação, em fevereiro deste ano, da Emenda Constitucional 115, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. “A proteção dos dados passa a ser tão importante quanto o direito à vida, à dignidade da pessoa humana”, alertou.

Ele também explicou como as empresas devem identificar os riscos e detalhou o passo a passo da implementação de um plano de ação adequado à LGPD, que garanta a segurança jurídica em todas as etapas da operação. O professor disse que se as regras não forem seguidas há multas e sanções que poderão prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo a saúde financeira , reputação e imagem das corporações.

“Se a empresa tiver seu sistema invadido por hackers, por exemplo, ou mesmo cometer uma falha operacional humana no tratamento dos dados pessoais dos clientes, e esses forem violados ou vazarem, a atitude a ser tomada, entre outras, é colocar em ação um plano de reversão ou mitigação dos efeitos do prejuízo, sendo necessário comunicar imediatamente o fato à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) junto com indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados”, explicou. O órgão é ligado diretamente à administração pública federal e possui atribuições relacionadas à proteção de dados pessoais e à privacidade, além de exercer a fiscalização do cumprimento da Lei.

Avaliação dos alunos – Os participantes do curso opinaram sobre a capacitação em mensagens trocadas no chat da plataforma da ENS, onde foram ministradas as aulas. “Agradeço e parabenizo o Clube, a Escola e o professor Maurício Tadeu por reforçarem esse tema fundamental no setor de Seguros de Pessoas”, comentou Edillon Pinheiro.

“Muito obrigada, professor! Muito bom o curso! Com certeza vamos sempre nos atentar para a forma correta de lidar com os dados dos nossos clientes, em nosso dia a dia”, salientou Marina Pinheiro Silva.

Joice Bandeira Mendes parabenizou o Clube pelo curso e reforçou que a capacitação “abrangeu todos os aspectos da Lei por meio de uma visão pragmática”.

“Muito obrigado pela troca de conhecimento. Foi válido para nossa atuação enquanto corretora”, destacou Warlley Fernandes.

Cícero Sanson Tupich disse que o treinamento foi válido para “abrir a cabeça, sendo assim vamos buscar implementar a Lei da melhor maneira possível”.

A participante Carla Guimarães elogiou o CSP-MG pela escolha do tema e do professor. “Parabéns! O curso foi bastante esclarecedor. Excelente conteúdo e muito bem ministrado”.

“O CSP-MG cumpre, assim, o seu papel de promover a capacitação dos agentes que atuam no mercado com mais esse importante treinamento, que é o primeiro de uma série de quatro que pretendemos realizar este ano”, concluiu o presidente do Clube, João Paulo Moreira de Mello.

DG Comunicação