{"id":66414,"date":"2025-04-22T17:01:15","date_gmt":"2025-04-22T20:01:15","guid":{"rendered":"https:\/\/insurancecorp.com.br\/pt\/?p=66414"},"modified":"2025-04-23T16:39:40","modified_gmt":"2025-04-23T19:39:40","slug":"seguradora-sub-rogada-e-jurisdicao-brasileira-nos-contratos-de-transporte-maritimo-internacional-de-cargas-o-alcance-do-tema-1-282-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/insurancecorp.com.br\/pt\/2025\/04\/22\/seguradora-sub-rogada-e-jurisdicao-brasileira-nos-contratos-de-transporte-maritimo-internacional-de-cargas-o-alcance-do-tema-1-282-stj\/","title":{"rendered":"Seguradora sub-rogada e jurisdi\u00e7\u00e3o brasileira nos contratos de transporte mar\u00edtimo internacional de cargas: o alcance do Tema 1.282\/STJ"},"content":{"rendered":"<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>I<\/strong><\/h3>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>Introdu\u00e7\u00e3o: a import\u00e2ncia da sub-roga\u00e7\u00e3o e o pleno exerc\u00edcio do ressarcimento<\/strong><\/h3>\n<p><em>*Por Rubens Walter Machado Filho e Paulo Henrique Cremoneze<\/em><\/p>\n<p>A sub-roga\u00e7\u00e3o \u00e9 um mecanismo jur\u00eddico previsto no artigo 786 do C\u00f3digo Civil, segundo o qual \u201c<em>paga a indeniza\u00e7\u00e3o, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e a\u00e7\u00f5es que competirem ao segurado contra o autor do dano<\/em>\u201d. Sua fun\u00e7\u00e3o \u00e9 permitir que a seguradora, ap\u00f3s cumprir sua obriga\u00e7\u00e3o de indenizar, possa buscar o ressarcimento junto ao efetivo causador do dano.<\/p>\n<p>A sub-roga\u00e7\u00e3o e o exerc\u00edcio do direito de regresso s\u00e3o fundamentais para a sa\u00fade do neg\u00f3cio de seguro, porque evitam o enriquecimento indevido do respons\u00e1vel pelo dano, impactam positivamente na precifica\u00e7\u00e3o dos pr\u00eamios (quanto mais exitosos forem os ressarcimentos, menores ser\u00e3o os pre\u00e7os dos seguros em geral) e promovem a boa ordem moral social, pois o causador do dano n\u00e3o fica impune por causa da previd\u00eancia alheia (ou seja, a da v\u00edtima, segurado).<\/p>\n<p>Por isso, ousamos afirmar que o neg\u00f3cio de seguros \u00e9, muito provavelmente, o que melhor abra\u00e7a a ideia de interesse social amplo. E falamos isso n\u00e3o s\u00f3 porque um dos seus princ\u00edpios informadores seja o mutualismo, mas por causa da sua capilar import\u00e2ncia na sociedade.<\/p>\n<p>Vivemos em sociedades de riscos, de muitas potenciais, fontes de danos, sendo imprescind\u00edveis os seguros para a prote\u00e7\u00e3o das pessoas (naturais e jur\u00eddicas) e para a pr\u00f3pria pacifica\u00e7\u00e3o social. Hoje, \u00e9 praticamente imposs\u00edvel viver sem o amparo de seguros e exercer atividades empresariais sem prote\u00e7\u00f5es. N\u00e3o \u00e0 toa afirmou Winston Churchill, cerca de 90 anos atr\u00e1s: \u201c<em>Se me fosse poss\u00edvel, escreveria a palavra\u00a0seguro\u00a0no umbral de cada porta, na fronte de cada homem, t\u00e3o convencido estou de que o\u00a0seguro\u00a0pode, mediante um desembolso m\u00f3dico, livrar as fam\u00edlias de cat\u00e1strofes irrepar\u00e1veis<\/em>.\u201d<\/p>\n<p>Exatamente por isso o legislador brasileiro protegeu de forma contundente a sub-roga\u00e7\u00e3o e o direito de regresso ao dispor, no art. 786, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil, que \u00e9 <em>\u201cineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em preju\u00edzo do segurador, os direitos a que se refere este artigo<\/em>.\u201d<a href=\"#_ftn1\" name=\"_ftnref1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> A norma \u00e9 interessante porque revela que nem mesmo o ato jur\u00eddico perfeito praticado pelo segurado ou por terceiro pode atingir negativamente o direito de regresso.<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, \u00e9 certo dizer que o exerc\u00edcio desse direito \u00e9 amplo e h\u00e1 de ser sempre integral, at\u00e9 mesmo em homenagem ao princ\u00edpio da repara\u00e7\u00e3o civil integral, insculpido no art. 944 do C\u00f3digo Civil (\u201c<em>A indeniza\u00e7\u00e3o mede-se pela extens\u00e3o do dano.\u201d<\/em>). De modo algum pecaremos por exagero ao afirmarmos que o ressarcimento em regresso do segurador sub-rogado contra o causador do dano n\u00e3o admite quaisquer restri\u00e7\u00f5es, sejam materiais, sejam instrumentais.<\/p>\n<p>A nova lei de seguros do Brasil, a prop\u00f3sito, contemplou a for\u00e7a da sub-roga\u00e7\u00e3o e protegeu o direito de regresso das seguradoras, reproduzindo, em seu art. 94, grande parte do conte\u00fado e do sentido do texto j\u00e1 presente no C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p>Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indeniza\u00e7\u00f5es pagas nos seguros de dano.<\/p>\n<ul>\n<li>1\u00ba \u00c9 ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-roga\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<li>\u00a7 2\u00ba O segurado \u00e9 obrigado a colaborar no exerc\u00edcio dos direitos derivados da sub-roga\u00e7\u00e3o, respondendo pelos preju\u00edzos que causar \u00e0 seguradora.<\/li>\n<li>3\u00ba A sub-roga\u00e7\u00e3o da seguradora n\u00e3o poder\u00e1 implicar preju\u00edzo ao direito remanescente do segurado ou do benefici\u00e1rio contra terceiros.<\/li>\n<\/ul>\n<p>A altera\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 repetiu a norma do art. 786 do C\u00f3digo Civil, como lhe conferiu ainda mais for\u00e7a ao prever um dever de colabora\u00e7\u00e3o do segurado para o amplo e integral direito de regresso do segurador, sob pena de imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade. Por outro lado, garantiu ao segurado liberdade plena para exigir do causador do dano a repara\u00e7\u00e3o civil relativa \u00e0 parte n\u00e3o contemplada na indeniza\u00e7\u00e3o de seguro. Isso, ali\u00e1s, tamb\u00e9m \u00e9 bom para o segurador, uma vez que n\u00e3o poder\u00e1 mais ser condenado, quando denunciado da lide, a indenizar algo que v\u00e1 al\u00e9m da import\u00e2ncia segurada (o que, por mais absurdo que pare\u00e7a, n\u00e3o raro acontece no cen\u00e1rio judicial brasileiro).<\/p>\n<p>Enfim, considerando a tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica estabelecida no pa\u00eds, \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel dizer que a sub-roga\u00e7\u00e3o \u00e9 um dos efeitos do pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o e direito fundamental do segurador, que decorre antes da lei do que do pr\u00f3prio contrato de seguro, e que viabiliza outro direito, o de ser ressarcido em regresso. Este, por sua vez, impede benef\u00edcios indevidos a quem causa danos, e revestindo-se de invulgar fun\u00e7\u00e3o social, aproveita n\u00e3o s\u00f3 \u00e0s seguradoras como \u00e0s pessoas todas. Por isso, sub-roga\u00e7\u00e3o e ressarcimento s\u00e3o especialmente tutelados e incentivados, n\u00e3o se admitindo oposi\u00e7\u00f5es de qualquer \u00edndole.<\/p>\n<p>[1] Este artigo se manter\u00e1 em vigor at\u00e9 11 de dezembro de 2025, quando ser\u00e1 ent\u00e3o revogado pela Lei n\u00ba 15.040\/2024 (nova lei dos seguros), promulgada em 9 de dezembro de 2024 e ora em <em>vacatio legis.<\/em><\/p>\n<p>A sub-roga\u00e7\u00e3o legal, no entanto, n\u00e3o se opera de forma plena e irrestrita. O ressarcimento, sim. A sub-roga\u00e7\u00e3o cont\u00e9m alguns limites, ditados pela natureza do instituto e destinados \u00e0 sua pr\u00f3pria prote\u00e7\u00e3o; limites que garantem uma amplitude no que lhe \u00e9 fundamental. A sub-roga\u00e7\u00e3o tem como objeto exclusivo o direito material que emerge do evento danoso \u2013 e cujo reembolso o segurado poderia buscar do terceiro respons\u00e1vel em um primeiro momento. Por sua pr\u00f3pria natureza, a sub-roga\u00e7\u00e3o n\u00e3o compreende direitos personal\u00edssimos ou prerrogativas de \u00edndole processual, pois estas est\u00e3o intrinsecamente vinculadas \u00e0 posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do titular original e ao regime normativo aplic\u00e1vel \u00e0 rela\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n<p>Essa distin\u00e7\u00e3o foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a no julgamento do Tema 1.282, ao afastar a possibilidade de a seguradora herdar, por sub-roga\u00e7\u00e3o, as prerrogativas processuais atribu\u00eddas ao consumidor, especialmente a de eleger o foro de seu domic\u00edlio como competente para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O entendimento assentado foi de que os direitos de natureza processual a escolha do foro, n\u00e3o se transmitem com os direitos materiais, pois s\u00e3o prerrogativas pessoais, vinculadas ao titular origin\u00e1rio da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica processual.<\/p>\n<p>Embora tenha se desenvolvido no campo do direito do consumidor, esse racioc\u00ednio \u00e9 de aplica\u00e7\u00e3o mais ampla e oferece base te\u00f3rica s\u00f3lida para outras rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas complexas, como as envolvidas no com\u00e9rcio e transporte internacionais.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente nesse cen\u00e1rio que a discuss\u00e3o sobre os limites da sub-roga\u00e7\u00e3o assume especial relev\u00e2ncia, notadamente quando a seguradora \u00e9 instada a observar cl\u00e1usulas estabelecidas em contratos dos quais n\u00e3o participou, como as cl\u00e1usulas de elei\u00e7\u00e3o de foro estrangeiro presentes nos contratos de transporte de carga (mar\u00edtimo ou a\u00e9reo).<\/p>\n<p>E antecipamos algo muito importante e com o devido destaque, valendo-nos da boa dial\u00e9tica do direito. Festejamos a oportunidade de usar o Tema em estudo a outro campo do Direito dos Seguros, aquele em que se conecta com o Direito dos Transportes (Mar\u00edtimo, em especial) e o fazemos sem preju\u00edzo aos casos de ressarcimento dos sinistros de danos el\u00e9tricos, nos quais tamb\u00e9m atuamos como advogados.<\/p>\n<p>Explicamos: os direitos consumeristas aproveitados, at\u00e9 ent\u00e3o, pelas seguradoras sub-rogadas podem ser alcan\u00e7ados igualmente por outras fontes legais, processuais, materiais e, mesmo, constitucionais. Quest\u00f5es de compet\u00eancia podem ser perfeitamente enfrentadas pelas regras civis e processuais, sendo que em muitos lit\u00edgios as seguradoras ainda poder\u00e3o se valer dos foros de seus domic\u00edlios, e a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, por sua vez, tem amparo tanto no Direito Civil como no Direito Constitucional. Isso porque a imputa\u00e7\u00e3o objetiva de responsabilidade da empresa fornecedora de energia el\u00e9trica se alinhar\u00e1 ao conceito de exerc\u00edcio de atividade de risco, manejo de fonte potencial de dano, conforme o \u00a72\u00ba do art. 927 do C\u00f3digo Civil, e o de servi\u00e7o p\u00fablico com solu\u00e7\u00e3o de continuidade, pr\u00f3prio do regime de concess\u00e3o p\u00fablica de atividade (Direito Constitucional).<\/p>\n<p>Ent\u00e3o, sim, afirmamos com bastante seguran\u00e7a que o Tema n\u00e3o prejudicou verdadeiramente os leg\u00edtimos direitos e interesses das seguradoras sub-rogadas nos casos de ressarcimento de sinistros de danos el\u00e9tricos \u2014 j\u00e1 que os mesmos benef\u00edcios legais ser\u00e3o viabilizados por outras fontes \u2014 e ajudar\u00e3o, e muito, nos lit\u00edgios de mesma \u00edndole contra os transportadores mar\u00edtimos internacionais de cargas. Em outras palavras: a derrota na elabora\u00e7\u00e3o do Tema n\u00e3o \u00e9 amarga, mas doce, porque pass\u00edvel de convers\u00e3o em vit\u00f3ria diante de uma utiliza\u00e7\u00e3o inteligente.<\/p>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>II<\/strong><\/h3>\n<h3 style=\"text-align: center;\"><strong>Tema 1.282\/STJ: a tese firmada e o seu aproveitamento dos lit\u00edgios de regresso contra transportadores internacionais de cargas, especialmente os mar\u00edtimos.<\/strong><\/h3>\n<p>No julgamento do Recurso Especial 2.092.308\/SP, representativo da controv\u00e9rsia do Tema 1.282, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou este entendimento, com for\u00e7a de tese:<\/p>\n<p><strong>&#8220;<\/strong> <strong>O pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por sinistro n\u00e3o gera para a seguradora a sub-roga\u00e7\u00e3o de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto \u00e0 compet\u00eancia na a\u00e7\u00e3o regressiva.&#8221;<\/strong><\/p>\n<p>A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a sub-roga\u00e7\u00e3o prevista no artigo 786 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o opera uma substitui\u00e7\u00e3o plena e irrestrita da seguradora no lugar do segurado, pois se limita aos direitos materiais decorrentes do evento danoso. Em outras palavras, a seguradora n\u00e3o herda a posi\u00e7\u00e3o processual do segurado de forma integral, mas apenas o que diz respeito ao conte\u00fado econ\u00f4mico do direito exercido:<\/p>\n<p><strong><em>\u201cA jurisprud\u00eancia desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-roga\u00e7\u00e3o se limita a transferir os direitos de natureza material, n\u00e3o abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condi\u00e7\u00f5es personal\u00edssimas do credor.\u201d<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Essa observa\u00e7\u00e3o tem especial valor interpretativo quando transposta para o campo do transporte internacional de mercadorias. Com frequ\u00eancia, esses contratos preveem cl\u00e1usulas de elei\u00e7\u00e3o de foro estrangeiro ou compromisso arbitral, estabelecendo que eventuais lit\u00edgios ser\u00e3o resolvidos em determinada jurisdi\u00e7\u00e3o fora do Brasil, normalmente escolhidas somente pelo transportador.<\/p>\n<p>Tais cl\u00e1usulas vinculam as partes signat\u00e1rias, mas n\u00e3o se estendem automaticamente a terceiros, como \u00e9 o caso da seguradora sub-rogada.<\/p>\n<p>A l\u00f3gica do STJ pode ser resumida da seguinte forma: se nem mesmo as prerrogativas processuais em benef\u00edcio do segurado podem ser herdadas pela seguradora, com maior raz\u00e3o n\u00e3o se lhe poderia impor \u00f4nus processuais decorrentes de contrato do qual ela n\u00e3o foi parte \u2013 como uma cl\u00e1usula de foro internacional.<\/p>\n<p>Assim, o Tema 1.282 oferece uma base dogm\u00e1tica importante para sustentar que a cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de jurisdi\u00e7\u00e3o estrangeira n\u00e3o vincula a seguradora sub-rogada.<\/p>\n<p>\u00c9 por isso que a imposi\u00e7\u00e3o de uma cl\u00e1usula jurisdicional prevista em contrato de transporte \u00e0 seguradora sub-rogada viola o princ\u00edpio da relatividade dos contratos e extrapola os limites legais da sub-roga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 assentado no Tema 1.282 do STJ, a sub-roga\u00e7\u00e3o n\u00e3o converte a identidade da parte; apenas transfere os direitos patrimoniais. Estender \u00e0 seguradora as obriga\u00e7\u00f5es processuais do contrato, especialmente aquelas que envolvem ren\u00fancia \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o nacional, equivaleria a for\u00e7\u00e1-la a se submeter a uma conven\u00e7\u00e3o da qual n\u00e3o participou, contrariando o princ\u00edpio da autonomia da vontade.<\/p>\n<p>Portanto, ao se defender de uma a\u00e7\u00e3o regressiva proposta pela seguradora no Brasil, o transportador n\u00e3o pode invocar cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de foro estrangeiro ou compromisso arbitral para declinar da jurisdi\u00e7\u00e3o nacional, uma vez que a seguradora, al\u00e9m de n\u00e3o ser parte no contrato de transporte, n\u00e3o se sub-rogou em qualquer obriga\u00e7\u00e3o processual ali contida.<\/p>\n<p>Noutros termos: <strong>se a seguradora sub-rogada n\u00e3o pode se valer de direitos personal\u00edssimos do segurado, como os consumeristas, para a ado\u00e7\u00e3o do foro competente; tamb\u00e9m n\u00e3o pode ser obrigada a se submeter ao clausulado de instrumento contratual de um neg\u00f3cio do qual n\u00e3o \u00e9 parte. A raz\u00e3o \u00f4ntico-jur\u00eddica que atinge um lado, como vento circular, tamb\u00e9m atinge o outro. E essa impossibilidade se d\u00e1 independentemente da ci\u00eancia pr\u00e9via ou n\u00e3o do teor de cada cl\u00e1usula, especialmente a de imposi\u00e7\u00e3o de foro estrangeiro e\/ou de arbitragem. O contrato internacional de transporte mar\u00edtimo de carga produz efeitos apenas entre as partes diretamente contratantes, e n\u00e3o de modo universal e irrestrito. Da\u00ed a inefic\u00e1cia absoluta de seus termos aos seguradores sub-rogados. Inefic\u00e1cia que se tornou ainda mais forte e defens\u00e1vel com a aplica\u00e7\u00e3o inteligente do Tema 1.282 do STJ.<\/strong><\/p>\n<p>Pensamos que, com o advento do Tema, nada resta a discutir; os demais argumentos, de todo modo, permanecem na reserva de um ex\u00e9rcito em perp\u00e9tuo conflito. Falamos destes: invalidade dessas cl\u00e1usulas porque impostas unilateralmente ao embarcador e ao consignat\u00e1rio de carga (segurados); natureza abusiva, porque caracterizado o dirigismo contratual (contrato de ades\u00e3o); casu\u00edsmos do transportador, que imp\u00f5e algo ao embarcador e ao consignat\u00e1rio de carga, mas reserva para si toda sorte de benef\u00edcios, como a livre escolha da jurisdi\u00e7\u00e3o (e do foro) de seu interesse; segurado que, a rigor, n\u00e3o \u00e9 parte do contrato, mas mero sujeito interveniente (caso do consignat\u00e1rio da carga), al\u00e9m de outros elementos e circunst\u00e2ncias que sempre fizeram desse combo clausular algo inv\u00e1lido \u00e0 luz do ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p>Enfim, diante da multiplicidade de contratos e rela\u00e7\u00f5es, \u00e9 natural que os lit\u00edgios atinjam dimens\u00f5es transnacionais, o que torna a cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de foro ou compromisso arbitral uma ferramenta relevante para os contratantes originais. No entanto, essa cl\u00e1usula n\u00e3o pode ser automaticamente oposta \u00e0 seguradora sub-rogada, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da legalidade processual e ao devido processo.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica disso se d\u00e1 quando o transportador, citado em a\u00e7\u00e3o regressiva no Brasil, invoca uma cl\u00e1usula contratual que prev\u00ea o julgamento da demanda no exterior. Esse tipo de defesa deve ser recha\u00e7ado com base em dois fundamentos principais:<\/p>\n<ol>\n<li>A seguradora n\u00e3o aderiu \u00e0 cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de foro. A cl\u00e1usula \u00e9 fruto da autonomia contratual entre partes determinadas. Sua efic\u00e1cia contra terceiros viola o princ\u00edpio da relatividade dos contratos.<\/li>\n<li>A sub-roga\u00e7\u00e3o n\u00e3o transfere obriga\u00e7\u00f5es processuais. Conforme fixado no Tema 1.282 do STJ, a sub-roga\u00e7\u00e3o n\u00e3o opera a substitui\u00e7\u00e3o plena do segurado no plano processual, mas apenas o ingresso da seguradora no polo ativo com rela\u00e7\u00e3o ao direito de cr\u00e9dito. Assim, a cl\u00e1usula de foro internacional, sendo de natureza processual, n\u00e3o \u00e9 transmiss\u00edvel nem opon\u00edvel \u00e0 seguradora.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Do ponto de vista estrat\u00e9gico, reconhecer a inoponibilidade da cl\u00e1usula de foro estrangeiro \u00e0 parte sub-rogada fortalece a posi\u00e7\u00e3o das seguradoras brasileiras no contencioso internacional, permitindo que suas a\u00e7\u00f5es regressivas tramitem regularmente no foro nacional, com maior efetividade e previsibilidade.<\/p>\n<p>\u00c9 uma solu\u00e7\u00e3o que preserva a l\u00f3gica jur\u00eddica da sub-roga\u00e7\u00e3o sem desnaturar as garantias processuais fundamentais.<\/p>\n<p><em>RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O REGRESSIVA. 1. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS (METANOL). EXPLOS\u00c3O DO NAVIO VICU\u00d1A NO PORTO DE PARANAGU\u00c1-PR. PERDA TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA. VALOR DO SEGURO DA MERCADORIA PAGO \u00c0 IMPORTADORA. SUB-ROGA\u00c7\u00c3O DA SEGURADORA. 2. NEGATIVA DE PRESTA\u00c7\u00c3O JURISDICIONAL. DEFICI\u00caNCIA NAS RAZ\u00d5ES RECURSAIS. S\u00daMULA 284\/STF. 3. DISPENSA DE TRADU\u00c7\u00c3O DO CONTRATO REDIGIDO EM L\u00cdNGUA ESTRANGEIRA. DOCUMENTO DE F\u00c1CIL COMPREENS\u00c3O. AUS\u00caNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 4. INSTRANSMISSIBILIDADE DA CL\u00c1USULA COMPROMISS\u00d3RIA \u00c0 SEGURADORA SUB-ROGADA. PECULIARIDADES DO CASO. SEGURADA QUE N\u00c3O ADERIU \u00c0 ARBITRAGEM. COMPET\u00caNCIA DA JUSTI\u00c7A ESTATAL. 5. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MAR\u00cdTIMA. NORMA ESPECIAL DO DECRETO-LEI 116\/1967 QUE DEVE PREVALECER EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 REGRA GERAL DO ART. 750 DO C\u00d3DIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE SOMENTE RESPONDE PELA HIGIDEZ DA MERCADORIA AT\u00c9 O IN\u00cdCIO DA OPERA\u00c7\u00c3O DE DESCARGA NO PORTO. FATO OCORRIDO NO PRESENTE CASO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PORTU\u00c1RIA (CORR\u00c9 CATTALINI TERMINAIS MAR\u00cdTIMOS LTDA.). INTELIG\u00caNCIA DOS ARTS. 3\u00ba, PAR\u00c1GRAFO SEGUNDO, E 6\u00ba, DO DECRETO-LEI 116\/1967. REFORMA DO AC\u00d3RD\u00c3O RECORRIDO QUE SE IMP\u00d5E. IMPROCED\u00caNCIA DO PEDIDO EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 RECORRENTE. DEMAIS QUEST\u00d5ES PREJUDICADAS. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENS\u00c3O, PROVIDO.<\/em><\/p>\n<ol>\n<li><em> Cinge-se a controv\u00e9rsia a definir: (i) se houve negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional; (ii) se \u00e9 necess\u00e1rio traduzir os documentos constantes nos autos em l\u00edngua estrangeira; (iii) se o presente feito deve ser julgado pela arbitragem, considerando a exist\u00eancia de cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria no contrato de transporte mar\u00edtimo; (iv) se, no momento do in\u00edcio da descarga da mercadoria no Porto de Parangu\u00e1, cessou a responsabilidade da transportadora (recorrente);<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p><em>(v) se o caso trata de responsabilidade objetiva; (vi) se houve comprova\u00e7\u00e3o do nexo causal; e (vii) se o valor fixado deve ser reduzido equitativamente.<\/em><\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li><em> A recorrente n\u00e3o demonstrou, com clareza e objetividade, quais mat\u00e9rias foram alegadas nas raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o e, posteriormente, reiteradas nos embargos de declara\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o foram examinadas pelo Tribunal de origem, e nem a sua relev\u00e2ncia para o deslinde da controv\u00e9rsia. Dessa forma, ante a defici\u00eancia nas raz\u00f5es recursais, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel conhecer do recurso especial nesse ponto, em raz\u00e3o do \u00f3bice da S\u00famula 284\/STF.<\/em><\/li>\n<li><em> As inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias dispensaram a tradu\u00e7\u00e3o dos documentos redigidos em l\u00edngua estrangeira, por serem de f\u00e1cil compreens\u00e3o, n\u00e3o prejudicando o exame correto das cl\u00e1usulas contratuais pelo \u00f3rg\u00e3o julgador. Diante desse cen\u00e1rio, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em viola\u00e7\u00e3o do art. 157 do CPC\/1973, sobretudo porque a parte recorrente nem sequer aponta qual seria o entendimento equivocado do Magistrado decorrente da aus\u00eancia de tradu\u00e7\u00e3o dos respectivos documentos.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p><em>3.1. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, &#8220;Em se tratando de documento redigido em l\u00edngua estrangeira, cuja validade n\u00e3o se contesta e cuja tradu\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 indispens\u00e1vel para a sua compreens\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel negar-lhe efic\u00e1cia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em considera\u00e7\u00e3o, inclusive, os princ\u00edpios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato ser\u00e1 declarado nulo, se da nulidade n\u00e3o resultar preju\u00edzo para acusa\u00e7\u00e3o ou para a defesa (pas de nulitt\u00e9 sans grief). N\u00e3o havendo preju\u00edzo, n\u00e3o se pode dizer que a falta de tradu\u00e7\u00e3o, no caso, tenha importado viola\u00e7\u00e3o ao art. 157 do CPC&#8221; (REsp 616.103\/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27\/09\/2004).<\/em><\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li><em> Por ocasi\u00e3o do julgamento do REsp n. 2.074.780\/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a decidiu que a seguradora sub-rogada deve se submeter \u00e0 cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria prevista no contrato firmado pelo segurado. Por essa raz\u00e3o, nesses casos, a compet\u00eancia para o julgamento da demanda regressiva proposta pela seguradora sub-rogada ser\u00e1 do Ju\u00edzo arbitral.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p><em>\u00a04.1. N\u00e3o obstante esse entendimento, o caso guarda particularidade que imp\u00f5e solu\u00e7\u00e3o diversa. \u00c9 que, na presente hip\u00f3tese, a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria em discuss\u00e3o foi firmada no contrato de fretamento entabulado entre a Waterfront Shipping CO. Ltd., respons\u00e1vel pelos afretamentos da empresa Methanex Chile Limited (exportadora do metanol), e a Sociedad Naviera Ultragas Ltda., ora recorrente, a qual era respons\u00e1vel pelo transporte da mercadoria. Ou seja, a segurada da autora da a\u00e7\u00e3o regressiva de ressarcimento n\u00e3o firmou nenhum contrato com a recorrente em que constava cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria.<\/em><\/p>\n<p><em>4.2. Logo, \u00e0 seguradora sub-rogada n\u00e3o pode ser imputada cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria prevista em contrato firmado por terceiros (Waterfront Shipping CO. Ltd. e Sociedad Naviera Ultragas Ltda.), sem a participa\u00e7\u00e3o da sua segurada, ainda que tenha rela\u00e7\u00e3o com o sinistro correlato, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 que se falar em compet\u00eancia do Ju\u00edzo arbitral na esp\u00e9cie.<\/em><\/p>\n<ol start=\"5\">\n<li><em> No tocante ao transporte mar\u00edtimo, h\u00e1 norma espec\u00edfica delimitando o in\u00edcio e o fim da responsabilidade do respectivo transportador, qual seja, o Decreto-lei n. 116\/1967, que disp\u00f5e sobre as opera\u00e7\u00f5es inerentes ao transporte de mercadorias por via d&#8217;\u00e1gua nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias. Dessa forma, havendo norma especial acerca da responsabilidade do transportador mar\u00edtimo, deve a mesma ser aplicada ao caso em julgamento, afastando-se, assim, a regra geral prevista no art. 750 do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p><em>5.1. Da leitura dos arts. 3\u00ba, caput e \u00a7 2\u00ba, e 6\u00ba do Decreto-lei n. 116\/1967, verifica-se que a responsabilidade do transportador mar\u00edtimo come\u00e7a desde o momento em que \u00e9 iniciado o procedimento de carga, ao costado do navio (parede lateral da embarca\u00e7\u00e3o, que vai desde a linha de flutua\u00e7\u00e3o at\u00e9 a borda), com a opera\u00e7\u00e3o dos respectivos aparelhos, e termina no momento em que a mercadoria \u00e9 entregue \u00e0 entidade portu\u00e1ria.<\/em><\/p>\n<p><em>5.2. Ocorre que o momento considerado como de efetiva entrega da mercadoria \u00e9 aquele em que se inicia a lingada do i\u00e7amento, dentro da embarca\u00e7\u00e3o, ou seja, no in\u00edcio da opera\u00e7\u00e3o de descarga. Em outras palavras, segundo a legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, n\u00e3o \u00e9 preciso esperar o fim da opera\u00e7\u00e3o de descarga da mercadoria no porto de destino para cessar a responsabilidade do transportador mar\u00edtimo, bastando o mero in\u00edcio da opera\u00e7\u00e3o para que haja o t\u00e9rmino do contrato de transporte e a responsabilidade passe a ser do recebedor da carga (no caso, da entidade portu\u00e1ria).<\/em><\/p>\n<p><em>5.3. Na hip\u00f3tese, \u00e9 fato incontroverso nos autos que, no momento da explos\u00e3o do navio Vicu\u00f1a, a opera\u00e7\u00e3o de descarga do metanol no Terminal da Cattalini j\u00e1 tinha sido iniciada, raz\u00e3o pela qual, nos termos do que estabelece a legisla\u00e7\u00e3o especial, a responsabilidade da transportadora da carga, ora recorrente, j\u00e1 havia sido cessada.<\/em><\/p>\n<p><em>5.4. Somente se ficasse comprovada a culpa da recorrente &#8211; transportadora mar\u00edtima &#8211; pela explos\u00e3o do navio Vicu\u00f1a, e, consequentemente, pela perda total da carga transportada, \u00e9 que se poderia atribuir-lhe a responsabilidade pelo respectivo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora sub-rogada.<\/em><\/p>\n<p><em>Entretanto, tamb\u00e9m \u00e9 fato incontroverso que, ap\u00f3s mais de um ano de investiga\u00e7\u00e3o, a Capitania dos Portos de Paranagu\u00e1 concluiu pela impossibilidade de verifica\u00e7\u00e3o das causas da explos\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>5.5. Diante desse cen\u00e1rio, a responsabilidade pela perda da carga de propriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se sub-rogou, \u00e9 da entidade portu\u00e1ria recebedora da mercadoria, no caso, da corr\u00e9 Cattalini Terminais Mar\u00edtimos Ltda., que sequer apelou da senten\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p><em>5.6. Por essas raz\u00f5es, imp\u00f5e-se a reforma do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido para julgar improcedente a a\u00e7\u00e3o de ressarcimento em desfavor da recorrente, ficando prejudicadas as demais alega\u00e7\u00f5es suscitadas no recurso especial.<\/em><\/p>\n<ol start=\"6\">\n<li><em> Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extens\u00e3o, provido.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p><em>(REsp n. 1.625.990\/PR, relator Ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24\/10\/2023, DJe de 26\/10\/2023.)<\/em><\/p>\n<p><em>A\u00c7\u00c3O REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO \u2013 Transporte internacional de carga &#8211; Senten\u00e7a de extin\u00e7\u00e3o do feito, com fundamento no art. 485, IV, c\/c art. 25, ambos do CPC &#8211; Alega\u00e7\u00e3o de incompet\u00eancia do Judici\u00e1rio Brasileiro &#8211; Cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de foro estrangeiro \u2013 N\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o para a seguradora sub-rogada \u2013 Compet\u00eancia da Justi\u00e7a Brasileira \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do art. 21, I e II, do CPC \u2013 A despeito da cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de foro, os fatos alegados pela autora ocorreram no Brasil e a r\u00e9 transportadora internacional est\u00e1 representada por ag\u00eancia brasileira \u2013 Cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de foro n\u00e3o \u00e9 opon\u00edvel \u00e0 seguradora sub-rogada \u2013 Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal \u2013 Senten\u00e7a anulada, com retorno dos autos \u00e0 origem para regular processamento. Impossibilidade de julgamento do m\u00e9rito (art. 1013, \u00a7 3\u00ba, I, do CPC) \u2013 Causa n\u00e3o madura, de modo que seja possibilitada ampla dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINA\u00c7\u00c3O.<\/em><\/p>\n<p><em>(TJSP; \u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1051194-68.2023.8.26.0114; Relator (a):\u00a0Marcelo Ielo Amaro; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 16\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; Foro de Campinas &#8211;\u00a012\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 11\/02\/2025; Data de Registro: 13\/02\/2025)<\/em><\/p>\n<p><em>A\u00c7\u00c3O REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE MAR\u00cdTIMO DE CARGAS. SENTEN\u00c7A DE EXTIN\u00c7\u00c3O. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXIST\u00caNCIA DE CL\u00c1USULA DE ELEI\u00c7\u00c3O DE FORO ESTRANGEIRO. EXTIN\u00c7\u00c3O DO PROCESSO AFASTADA. SENTEN\u00c7A ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Primeiro, afasta-se a preliminar de nulidade da senten\u00e7a por aus\u00eancia de fundamenta\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se observou qualquer v\u00edcio na fundamenta\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a, a qual justificou de forma precisa as raz\u00f5es pelas quais entendeu pelo julgamento de extin\u00e7\u00e3o. Ademais, a fundamenta\u00e7\u00e3o adotada pela senten\u00e7a permitiu, inclusive, que a autora impugnasse a decis\u00e3o nesta inst\u00e2ncia recursal sem qualquer preju\u00edzo aparente. E segundo, a extin\u00e7\u00e3o do processo sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito revelou-se inadequada. Reconhece-se a compet\u00eancia da autoridade judici\u00e1ria brasileira para o julgamento da presente demanda. N\u00e3o h\u00e1 nos autos prova de que a segurada, direta ou indiretamente (representada) tenha subscrito algum contrato ou documento a concordar com cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de foro estrangeiro. R\u00e9 que trouxe para os autos um instrumento padronizado de condi\u00e7\u00f5es gerais de contrato de transporte (fls. 643 e 645), que n\u00e3o serve de prova da contrata\u00e7\u00e3o daquela disposi\u00e7\u00e3o contratual. Al\u00e9m disso, ainda que admitida, tem-se que a cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o do foro era ineficaz em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 autora. A sub-roga\u00e7\u00e3o n\u00e3o opera efeitos em mat\u00e9ria processual. Assim, a seguradora n\u00e3o se sujeitava \u00e0 escolha do foro eventualmente inserida no contrato de transporte mar\u00edtimo ajustado. Precedentes do STJ e do TJSP. N\u00e3o incid\u00eancia de precedentes da Turma e do STJ indicados pela r\u00e9, porque em situa\u00e7\u00f5es diferentes (em que houve prova de contrata\u00e7\u00e3o e com pertin\u00eancia \u00e0 arbitragem). E terceiro, a causa n\u00e3o se encontra madura para julgamento, sequer sendo oportunizado \u00e0s partes a especifica\u00e7\u00e3o de provas. Exist\u00eancia da necessidade da fixa\u00e7\u00e3o dos pontos controvertidos (h\u00e1 quest\u00f5es de fato a serem apreciadas) e organiza\u00e7\u00e3o das provas. Senten\u00e7a anulada para que o feito tenha seu regular prosseguimento. SENTEN\u00c7A ANULADA. RECURSO PROVIDO.<\/em><\/p>\n<p><em>(TJSP;\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1086710-36.2019.8.26.0100; Relator (a):\u00a0Alexandre David Malfatti; \u00d3rg\u00e3o Julgador: 12\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; Foro Central C\u00edvel &#8211;\u00a05\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 01\/06\/2022; Data de Registro: 10\/06\/2022)<\/em><\/p>\n<p>A fixa\u00e7\u00e3o do Tema 1.282 pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a representou um importante marco na delimita\u00e7\u00e3o dos efeitos da sub-roga\u00e7\u00e3o legal prevista no artigo 786 do C\u00f3digo Civil, a ser substitu\u00eddo muito em breve pelo art. 94 da Lei 15.040\/2024. <strong>Ele certamente ser\u00e1 poderoso aliado na defesa da jurisdi\u00e7\u00e3o nacional. <\/strong><\/p>\n<p>Ao firmar a tese de que a seguradora n\u00e3o herda as prerrogativas processuais do segurado \u2014 em especial aquelas previstas no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u2014, o STJ estabeleceu uma distin\u00e7\u00e3o fundamental entre os direitos materiais sub-rog\u00e1veis e os direitos processuais personal\u00edssimos.<\/p>\n<p>Esse entendimento tem desdobramentos relevantes fora do campo consumerista, especialmente no universo do transporte internacional de mercadorias.<\/p>\n<p>O reconhecimento de que a seguradora sub-rogada n\u00e3o \u00e9 parte no contrato de transporte e, por conseguinte, n\u00e3o est\u00e1 vinculada \u00e0s cl\u00e1usulas processuais nele previstas, \u00e9 coerente com os princ\u00edpios da autonomia da vontade, da relatividade dos contratos e do devido processo legal.<\/p>\n<p>Permitir que cl\u00e1usulas de elei\u00e7\u00e3o de jurisdi\u00e7\u00e3o estrangeira sejam opostas \u00e0 seguradora sub-rogada significaria estender efeitos de conven\u00e7\u00f5es contratuais a terceiros estranhos \u00e0 rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica original, o que contraria a l\u00f3gica da sub-roga\u00e7\u00e3o e cria obst\u00e1culos indevidos ao exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio, ao reconhecer a impossibilidade de imposi\u00e7\u00e3o dessas cl\u00e1usulas \u00e0 seguradora, o Judici\u00e1rio assegura o equil\u00edbrio contratual e a efetividade da recupera\u00e7\u00e3o regressiva no foro natural da seguradora.<\/p>\n<p>Assim, o racioc\u00ednio adotado pelo STJ no Tema 1.282 deve ser estendido aos lit\u00edgios que envolvem cl\u00e1usulas de foro estrangeiro em contratos de transporte internacional, a fim de proteger n\u00e3o apenas a coer\u00eancia dogm\u00e1tica do instituto da sub-roga\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m o pr\u00f3prio sistema de justi\u00e7a, que n\u00e3o pode ser manipulado por conven\u00e7\u00f5es que pretendem vincular quem delas jamais participou.<\/p>\n<p>Insistimos nisto: <strong>o Tema 1.282 do STJ est\u00e1 longe de ser prejudicial para as seguradoras sub-rogadas nos casos de dano el\u00e9trico, porque os mesmos direitos arguidos at\u00e9 ent\u00e3o poder\u00e3o ser sustentados por outras fontes legais, especialmente a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, mas foi e \u00e9 por n\u00f3s considerado um presente dos c\u00e9us em rela\u00e7\u00e3o a lit\u00edgios contra transportadores internacionais de cargas, especialmente os mar\u00edtimos, de modo que muito servir\u00e3o \u00e0 defesa, constitucional e moralmente ordenada, da jurisdi\u00e7\u00e3o nacional. <\/strong><\/p>\n<p>Nunca \u00e9 demais lembrar que n\u00e3o existe ren\u00fancia t\u00e1cita ao pleno exerc\u00edcio da garantia fundamental de acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o e de que ningu\u00e9m pode ser obrigado a se submeter a jurisdi\u00e7\u00e3o estrangeira (ou a arbitragem) imposta unilateralmente, sem pr\u00e9via e livre conven\u00e7\u00e3o dos interessados.<\/p>\n<p>Terminamos indo al\u00e9m, e dizendo que somos favor\u00e1veis, sim, \u00e0 arbitragem, desde que convencionada livremente, como a pr\u00f3pria lei que a instituiu no Brasil determina, e a ser realizada no Brasil, com respaldo da legisla\u00e7\u00e3o brasileira. At\u00e9 l\u00e1, defenderemos a inefic\u00e1cia da cl\u00e1usula que a imp\u00f5e nos contratos internacionais de transportes de cargas porque a seguradora n\u00e3o pode ser compelida a obedecer a disposi\u00e7\u00e3o de um neg\u00f3cio do qual n\u00e3o \u00e9 parte, muito menos ver prejudicado seu direito de regresso, lembrando sempre que, para a lei \u2014 a atual e a que em breve vigorar\u00e1 \u2014, nenhum ato do segurado pode inibir o pleno exerc\u00edcio do direito de regresso. A sub-roga\u00e7\u00e3o n\u00e3o atinge situa\u00e7\u00f5es personal\u00edssimas ou em detrimento do ressarcimento. O Tema 1.282 do STJ, portanto, \u00e9 nada menos do que um poderoso aliado.<\/p>\n<p><strong>Os autores s\u00e3o s\u00f3cios-diretores de Machado e Cremoneze \u2013 Advogados Associados, escrit\u00f3rio que atua pelo mercado segurador desde 1970<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>I Introdu\u00e7\u00e3o: a import\u00e2ncia da sub-roga\u00e7\u00e3o e o pleno exerc\u00edcio do ressarcimento *Por Rubens Walter Machado Filho e Paulo Henrique Cremoneze A sub-roga\u00e7\u00e3o \u00e9 um mecanismo jur\u00eddico previsto no artigo 786 do C\u00f3digo Civil, segundo o qual \u201cpaga a indeniza\u00e7\u00e3o, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e a\u00e7\u00f5es que competirem ao 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