{"id":51198,"date":"2024-02-21T15:32:06","date_gmt":"2024-02-21T18:32:06","guid":{"rendered":"https:\/\/insurancecorp.com.br\/pt\/?p=51198"},"modified":"2024-02-22T21:59:54","modified_gmt":"2024-02-23T00:59:54","slug":"tema-210-de-repercussao-geral","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/insurancecorp.com.br\/pt\/2024\/02\/21\/tema-210-de-repercussao-geral\/","title":{"rendered":"Tema 210 de repercuss\u00e3o geral"},"content":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos o Tema 210 de repercuss\u00e3o geral tem sido alvo de uma intensa discuss\u00e3o, especialmente entre os que atuam entre o Direito dos Seguros e o Direito dos Transportes. At\u00e9 a\u00ed nenhuma novidade. J\u00e1 escrevemos bastante a respeito dele, posicionando-nos com firmeza sobre alguns de seus pontos, em parte sob a perspectiva do mercado segurador, em parte motivados por um profundo interesse acad\u00eamico.<\/p>\n<p>Acertou, sim, o Supremo Tribunal Federal ao dizer que \u00e9 a Conven\u00e7\u00e3o de Montreal, e n\u00e3o o C\u00f3digo de Prote\u00e7\u00e3o e Defesa do Consumidor, que se aplica \u00e0s disputas entre passageiros e empresas a\u00e9reas de transportes nas viagens internacionais. Acertou em reconhecer a possibilidade de limitar a responsabilidade das transportadoras pelos danos e preju\u00edzos decorrentes de extravios de bagagens.<\/p>\n<p>O primeiro acerto se funda na pr\u00f3pria natureza da Corte Constitucional. O Brasil assinou a Conven\u00e7\u00e3o de Montreal, ratificou-a e a inseriu em seu ordenamento jur\u00eddico. No caso em quest\u00e3o (o de transporte de passageiros), \u00e9 de se compreender a primazia da Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre a lei nacional, ainda que complementar e principiol\u00f3gica.<\/p>\n<p>O segundo acerto, indissociavelmente ligado ao primeiro, \u00e9, chamemos assim, ontol\u00f3gico. Raramente o passageiro tem como provar o que realmente continha a bagagem que se extraviou durante o voo, de tal forma que, at\u00e9 para evitar os mais abusos mais oportun\u00edsticos, a limita\u00e7\u00e3o se revela como um cuidado importante, como mecanismo de calibragem jur\u00eddico que guarda certa intimidade com a Teoria da Preserva\u00e7\u00e3o da Empresa.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio (e a presun\u00e7\u00e3o) da boa-f\u00e9 objetiva \u00e9 poderoso, mas n\u00e3o absoluto.<\/p>\n<p>Por isso, e a despeito do que j\u00e1 escrevemos antes, consideramos dignos de aplausos o enunciado e o prop\u00f3sito do Tema. N\u00e3o h\u00e1 discord\u00e2ncia quanto a nenhuma de suas v\u00edrgulas.<\/p>\n<p>O que temos defendido, por\u00e9m, \u00e9 muito simples: \u00e9 preciso fazer o distinguishing em rela\u00e7\u00e3o aos casos de danos em cargas e\/ou aos lit\u00edgios protagonizados por seguradores sub-rogados nas pretens\u00f5es originais dos seus segurados, os donos dessas mesmas cargas, normalmente pessoas jur\u00eddicas de direito privado.<\/p>\n<p>Raz\u00f5es de ser diferentes reclamam tratamentos jur\u00eddicos diferentes. E, como se far\u00e1 notar, o Supremo Tribunal Federal tem percebido isso.<\/p>\n<p>O transporte de cargas \u00e9 bem distinto do transporte de passageiros, e essa diferen\u00e7a n\u00e3o pode ser desprezada, ou com isso algumas injusti\u00e7as graves ser\u00e3o facilmente cometidas. Diferentemente das bagagens, as cargas perdidas (avariadas ou extraviadas, total ou parcialmente) t\u00eam valores pr\u00e9via e formalmente conhecidos pelos transportadores, a despeito do recolhimento ou n\u00e3o do chamado frete ad valorem.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o do pleno conhecimento que os transportadores t\u00eam sobre o valor do que transportam, uma declara\u00e7\u00e3o formal que implica pagamento muito maior de frete torna-se irrelevante, e at\u00e9 abusivo. Frete ad valorem, no fundo, \u00e9 isso. Dados os documentos que os pr\u00f3prios transportadores emitem e que informam os processos de com\u00e9rcio exterior, cada embarque oferece o conhecimento, real ou potencial, desse valor.<\/p>\n<p>Diante disso, n\u00e3o se nota, nos danos a cargas, a mesma causa que justifica a limita\u00e7\u00e3o nos extravios de bagagens Sendo a carga conhecida, sendo conhecido o seu valor, a limita\u00e7\u00e3o tarifada se transmuta numa injustific\u00e1vel prote\u00e7\u00e3o ao transportador inadimplente, opondo-se assim a todo o esp\u00edrito da responsabilidade civil atual.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a aplica\u00e7\u00e3o indistinta do Tema 210, sem um aprofundamento nas peculiaridades do dano de carga, impede a avalia\u00e7\u00e3o cuidadosa das circunst\u00e2ncias e o perfeito desenho da responsabilidade civil. Isso porque a pr\u00f3pria Conven\u00e7\u00e3o de Montreal disp\u00f5e que, em caso de conduta temer\u00e1ria do transportador, a limita\u00e7\u00e3o de responsabilidade n\u00e3o incidir\u00e1, pago ou n\u00e3o o frete ad valorem.<\/p>\n<p>Outro ponto que destacamos \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o do segurador sub-rogado como litigante, como autor da a\u00e7\u00e3o. Essa posi\u00e7\u00e3o muda tudo, at\u00e9 o enquadramento da responsabiliza\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Diante do contrato de seguro do ramo de transportes internacionais, o dono da carga, usu\u00e1rio do servi\u00e7o de transporte, ao ser v\u00edtima de dano, invoca sua ap\u00f3lice e lhe reclama a cobertura.<\/p>\n<p>Constatando as condi\u00e7\u00f5es devidas, o segurador efetua o pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o de seguro, sub-rogando-se nos direitos e a\u00e7\u00f5es do segurado. Em seguida, defendendo os seus leg\u00edtimos direitos, e os do m\u00fatuo que representa, busca o ressarcimento contra o causador do dano, o transportador.<\/p>\n<p>A bem dizer, a seguradora n\u00e3o demanda contra o transportador por causa do inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o de transporte, que \u00e9 de resultado e de risco geral, mas por causa do preju\u00edzo concreto descrito na ap\u00f3lice, que seu segurado sofreu e que coube a ela indenizar. Seu direito deriva exclusivamente da sub-roga\u00e7\u00e3o legal e da rela\u00e7\u00e3o seguradora-segurado.<\/p>\n<p>A busca do ressarcimento se d\u00e1 contra o causador do dano, como quer que ele se chame; neste caso ele seria, sim, executor de contrato de transporte, por\u00e9m isso importa apenas incidentalmente. Com a sub-roga\u00e7\u00e3o, muda-se o enquadramento jur\u00eddico, sendo essa mudan\u00e7a causa mais do que bastante para a necess\u00e1ria distin\u00e7\u00e3o em torno do Tema 210 e, depois, para a an\u00e1lise da limita\u00e7\u00e3o tarifada da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal com outras lentes; o segurador sub-rogado n\u00e3o foi parte do neg\u00f3cio de transporte e, portanto, n\u00e3o pode ser submetido aos seus termos ou \u00e0s normas que tratam dele, em preju\u00edzo de sua pr\u00f3pria condi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Para que possamos ser melhor entendidos, compartilhamos memorial que recentemente enviamos ao ministro relator de um dos casos que patrocinamos e que em breve ser\u00e1 julgado pela Suprema Corte.<\/p>\n<p>Esperamos que os argumentos da pe\u00e7a sejam \u00fateis, at\u00e9 porque amparados em muitas decis\u00f5es monocr\u00e1ticas e colegiadas.<\/p>\n<p><strong>Abrimos aspas<\/strong><\/p>\n<p><strong>MEMORIAL DA AGRAVANTE<\/strong><\/p>\n<p><strong>Excel\u00eancia,<\/strong><\/p>\n<p><strong>1. <\/strong>Julga-se, agora, um agravo interno. Seu contexto \u00e9 o de uma a\u00e7\u00e3o de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada contra o transportador a\u00e9reo que n\u00e3o entregou a carga do segurado no mesmo estado em que a tinha recebido.<\/p>\n<p><strong>2.<\/strong> Os preju\u00edzos ao segurado geraram uma indeniza\u00e7\u00e3o de seguro, e a indeniza\u00e7\u00e3o gerou para esta seguradora, que teve de pag\u00e1-la por inteiro, o direito de regresso que em ju\u00edzo vem exercer como efeito, direito e dever derivado da sub-roga\u00e7\u00e3o legal (art. 786 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p><strong>3.<\/strong> A discuss\u00e3o central, que era a do pr\u00f3prio recurso extraordin\u00e1rio da transportadora, inicialmente provido, \u00e9 a possibilidade de aplicar ou n\u00e3o o tema 210 de repercuss\u00e3o geral firmado pelo STF \u2014 e consequentemente os limites indenizat\u00f3rios da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal \u2014 ao transporte de cargas com seguradora sub-rogada.<\/p>\n<p><strong>4.<\/strong> A transportadora (agravada) defende que se aplica. A seguradora sub-rogada (agravante), amparada em m\u00faltiplas decis\u00f5es de ambas as turmas do STF, sustenta que n\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>5.<\/strong> A agravante est\u00e1 ciente tanto da decis\u00e3o monocr\u00e1tica quanto da decis\u00e3o que rejeitou os embargos da parte contr\u00e1ria, e na \u00faltima das quais se afirmou que \u201ca quest\u00e3o debatida nos autos n\u00e3o diverge da do tema 210 da repercuss\u00e3o geral, tendo em vista a sua incid\u00eancia, tamb\u00e9m, sobre as hip\u00f3teses de extravio de carga, motivo pelo qual sequer faria sentido tratar do presente recurso extraordin\u00e1rio como representativo de nova controv\u00e9rsia.\u201d<\/p>\n<p><strong>6.<\/strong> Mas \u00e9 precisamente desse ponto que a seguradora recorre.<\/p>\n<p><strong>7.<\/strong> A discuss\u00e3o se justifica porque o tema 210 de repercuss\u00e3o geral apresenta a seguinte tese: \u201cNos termos do art. 178 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das <strong>transportadoras a\u00e9reas de passageiros<\/strong>, especialmente as Conven\u00e7\u00f5es de Vars\u00f3via e Montreal, <strong>t\u00eam preval\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/strong>\u201d<\/p>\n<p><strong>8. <\/strong>Isto \u00e9, o tema 210 tratava de transporte de passageiros e do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p><strong>9.<\/strong> O tema firmado n\u00e3o menciona todas as especificidades jur\u00eddicas que o transporte de cargas apresenta em compara\u00e7\u00e3o com aquele; sobretudo no caso em que, por inequ\u00edvoca culpa do transportador, a seguradora tem de arcar com todo preju\u00edzo que o dono da carga teve, indeniz\u00e1-lo integralmente e, sub-rogada em seus direitos, buscar em ju\u00edzo o reembolso de tudo o que pagou.<\/p>\n<p><strong>10.<\/strong> Transporte de passageiros e transporte de cargas s\u00e3o setores muito distintos, com l\u00f3gicas que n\u00e3o se comunicam de forma autom\u00e1tica.<\/p>\n<p><strong>11.<\/strong> Interessante \u00e9 notar, pois, que o que garante \u00e0 seguradora o direito ao reembolso integral \u2014 e, em seu entender, a distin\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio tema 210 \u2014 n\u00e3o \u00e9 apenas o art. 944 do C\u00f3digo Civil, que mede a indeniza\u00e7\u00e3o \u00e0 propor\u00e7\u00e3o do dano.<\/p>\n<p><strong>12.<\/strong> S\u00e3o os incisos V e X da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que preveem o princ\u00edpio da indenizabilidade irrestrita, a oferecer as bases daquele artigo do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>13.<\/strong> \u00c9, ainda e at\u00e9 de forma mais clara, precisa e taxativa sobre esse mesmo tema, a cl\u00e1ssica S\u00famula 188 do STF, em cujo texto se l\u00ea que \u201co segurador tem a\u00e7\u00e3o regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, at\u00e9 ao limite previsto no contrato de seguro\u201d.<\/p>\n<p><strong>14.<\/strong> \u00c9, ainda, o art. 178 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, para o qual ambas as Turmas do STF j\u00e1 t\u00eam dado interpreta\u00e7\u00e3o praticamente un\u00e2nime no sentido de que a seguradora sub-rogada, no transporte de cargas, n\u00e3o se submete ao tema 210 de repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p><strong>15. <\/strong>O pr\u00f3prio Plen\u00e1rio j\u00e1 fez, por assim dizer, uma modula\u00e7\u00e3o espacial dos efeitos daquele precedente, afastando-o de casos como o presente; \u201climitou\u201d a limita\u00e7\u00e3o tarifada apenas aos casos em que \u00e9 razo\u00e1vel aplic\u00e1-la \u2014 o extravio de bagagens, no transporte de passageiros.<\/p>\n<p><strong>16. <\/strong>Convenhamos que um passageiro, ao perder sua bagagem, pode vir dizer depois que havia itens valios\u00edssimos ali dentro: rel\u00f3gios Rolex, ternos car\u00edssimos, enfim. \u00c9 dif\u00edcil saber, e por<br \/>\nisso dif\u00edcil contraditar. De modo que a seguradora agravante reconhece: faz sentido que as exig\u00eancias da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal se apliquem ao transportador de bagagens, em transporte de passageiros.<\/p>\n<p><strong>17.<\/strong> Mas, com todo respeito, ela igualmente entende que, de modo autom\u00e1tico e sem restri\u00e7\u00f5es, s\u00f3 se aplique a ele. A mesma l\u00f3gica n\u00e3o se replica ao transporte de cargas, pois todas elas s\u00e3o extensamente documentadas, valoradas e descritas, de tal forma que o transportador de cargas SEMPRE sabe o valor daquilo que transporta.<\/p>\n<p><strong>18.<\/strong> N\u00e3o se discute, pois, que a Conven\u00e7\u00e3o de Montreal (Vars\u00f3via) se aplique, e tenha mesmo de se aplicar, na maior parte dos casos. Apenas se pede aten\u00e7\u00e3o \u00e0 S\u00famula 188\/STF, que j\u00e1 distingue a situa\u00e7\u00e3o da seguradora, e \u00e0s consequ\u00eancias terr\u00edveis que surgiriam de uma aplica\u00e7\u00e3o contra ela (a Conven\u00e7\u00e3o mesma n\u00e3o lhe regula o direito de regresso).<\/p>\n<p><strong>19.<\/strong> A seguradora n\u00e3o tem como cumprir as exig\u00eancias do art. 22.1 da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal, oferecendo a transportador uma declara\u00e7\u00e3o especial de valor da carga, porque ela n\u00e3o \u00e9 parte do contrato de transporte. Seu \u00fanico contrato \u00e9 o de seguro, que exige uma indeniza\u00e7\u00e3o integral dos danos.<\/p>\n<p><strong>20.<\/strong> E, diferentemente de bagagens, h\u00e1 cargas milion\u00e1rias que, ainda por cima, pesam muito pouco: microchips, rem\u00e9dios, vacinas. Logo, os crit\u00e9rios da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal, baseados exclusivamente no peso dos bens, n\u00e3o batem com a realidade do transporte de cargas, sob a \u00f3tica da seguradora.<\/p>\n<p><strong>21.<\/strong> Sob esse aspecto de crucial import\u00e2ncia para o mercado inteiro de seguros \u2014 que pode sofrer uma amea\u00e7a sem precedentes caso o Tema 210 se aplique indistintamente a ele \u2014, sua hip\u00f3tese n\u00e3o foi analisada no ac\u00f3rd\u00e3o no RE 636.331. Foi discutida depois, repetidas e refor\u00e7adas vezes, no sentido, precisamente, de afastarem do referido tema o especial\u00edssimo caso da seguradora sub-rogada.<\/p>\n<p><strong>22.<\/strong> Em resumo: o Tema 210 n\u00e3o pode se aplicar \u00e0 m\u00e1 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os da qual prov\u00e9m o direito de regresso da seguradora, sub-rogada depois de pagar a indeniza\u00e7\u00e3o a seu segurado; situa\u00e7\u00e3o sobremaneira distinta \u00e0 da tese invocada pela transportadora.<\/p>\n<p><strong>23. <\/strong>Tanto \u00e9 correto que, ao julgar o RE 1.331.340\/SP, o Ilustre Ministro Relator do pr\u00f3prio Tema 210, Gilmar Mendes (relator deste caso), j\u00e1 fez essa distin\u00e7\u00e3o, ressaltando as peculiaridades que separam um transporte de outro.<\/p>\n<p>\u201c<\/p>\n<blockquote><p>No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie (C\u00f3digo Civil\/2002), consignou que o caso <strong>dos autos distingue-se da mat\u00e9ria debatida no tema 210 da repercuss\u00e3o geral<\/strong>, posto que, neste paradigma, discutiu-se o direito de indeniza\u00e7\u00e3o pleiteado em caso de extravio de bagagem por transporte de passageiros quando estes s\u00e3o os destinat\u00e1rios finais do servi\u00e7o prestado, enquanto que o caso dos autos se refere ao direito de regresso de seguradora que pagou indeniza\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o de danos decorrentes do extravio de mercadoria no transporte a\u00e9reo de carga em situa\u00e7\u00e3o em que a empresa contratante do seguro n\u00e3o \u00e9 a destinat\u00e1ria final das mercadorias.<\/p>\n<p>Assim, <strong>verifica-se que a mat\u00e9ria debatida nos autos diverge da do tema 210 da repercuss\u00e3o geral, vista que n\u00e3o guarda perfeita identidade com o mencionada caso paradigma<\/strong>.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>24.<\/strong> As duas Turmas do STF tamb\u00e9m afirmaram, resolutamente, que o Tema 210 de repercuss\u00e3o geral n\u00e3o se aplica \u00e0 seguradora sub-rogada.<\/p>\n<p><strong>25. <\/strong>A <strong>Primeira Turma<\/strong> manifestou entendimento recentissimamente (13\/06\/2023) ao julgar o <strong>ARE 1372360 ED-AgR<\/strong>:<\/p>\n<blockquote><p>[&#8230;] a exist\u00eancia de distin\u00e7\u00e3o entre o caso sub examine, que versa sobre danos decorrentes de falha na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte a\u00e9reo de cargas e o consequente direito de regresso decorrente de contrato de seguro, e o leading case objeto do Tema 210 da repercuss\u00e3o geral (RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes), em que controvertida a limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade de transportadoras a\u00e9reas de passageiros por extravio de bagagens em voos internacionais, <strong>n\u00e3o se aplicando \u00e0 esp\u00e9cie, por conseguinte, a tese firmada no referido precedente<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>26.<\/strong> A <strong>Segunda Turma<\/strong> tamb\u00e9m se manifestou do mesmo modo no <strong>ARE 1005897 AgR<\/strong> e no <strong>ARE 1240608<\/strong>, afirmando que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cA discuss\u00e3o em torno de eventual <strong>direito de regresso para repara\u00e7\u00e3o de danos decorrente de extravio de mercadoria em transporte a\u00e9reo internacional frente \u00e0 seguradora n\u00e3o se submete ao Tema 210 da Repercuss\u00e3o Geral<\/strong>. IV &#8211; Agravo regimental a que se nega provimento\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>27.<\/strong> <strong>No AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO 1.434.920, em 22\/09\/2023, o pr\u00f3prio PLEN\u00c1RIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<\/strong> \u2014 em julgamento do qual participaram os Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, C\u00e1rmen L\u00facia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Andr\u00e9 Mendon\u00e7a e Cristiano Zanin \u2014 unificou, por unanimidade, esse entendimento ao definir que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong>a quest\u00e3o do direito de regresso decorrente de contrato de seguro, em virtude de falha na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte a\u00e9reo de cargas, n\u00e3o se confunde com o objeto do Tema n\u00ba 210 da Repercuss\u00e3o Geral<\/strong>, em que discutida a limita\u00e7\u00e3o de responsabilidade de transportadoras a\u00e9reas de passageiros por danos decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>28. <\/strong>Al\u00e9m disso, em decis\u00f5es recentes o Supremo Tribunal Federal tem <strong>dado provimento positivo a recursos extraordin\u00e1rios de seguradoras contra quem se aplicou a limita\u00e7\u00e3o tarifada da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>29.<\/strong> Fala-se em provimento positivo pois, em alguns casos, n\u00e3o obstante afirme em praticamente todos que o tema 210 n\u00e3o se aplica, o STF tem atuado em car\u00e1ter negativo, isto \u00e9, negando seguimento a recursos extraordin\u00e1rios de transportadoras descontentes com o princ\u00edpio constitucional da indenizabilidade irrestrita.<\/p>\n<p><strong>30.<\/strong> Mas n\u00e3o apenas: a Suprema Corte tamb\u00e9m vem dando provimento aos recursos extraordin\u00e1rios que seguradoras sub-rogadas apresentam para afastar a limita\u00e7\u00e3o de responsabilidade da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal.<\/p>\n<p><strong>31.<\/strong> Estendido o precedente a esses casos, violar-se-iam os princ\u00edpios constitucionais da indenizabilidade irrestrita, da proporcionalidade e do devido processo legal em sua fei\u00e7\u00e3o substantiva.<\/p>\n<p><strong>32.<\/strong> As circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas pr\u00f3prias de casos como o presente requerem, no entender do Supremo, um urgente <strong><em>distinguishing<\/em><\/strong> e consequentemente, no caso do posicionamento que o STF tem firmado, o <strong><em>overruling <\/em><\/strong> pelo qual se afaste novamente o transporte de cargas e a situa\u00e7\u00e3o da seguradora sub-rogada dos preceitos limitantes da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal, fazendo valer a princ\u00edpio da repara\u00e7\u00e3o integral, conforme o C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>33.<\/strong> Embora n\u00e3o pare\u00e7a, o fato de tratar-se de seguradora sub-rogada, no contexto do transporte de cargas, muda tudo. \u00c9 uma diferen\u00e7a puramente jur\u00eddica, que por isso n\u00e3o esbarra nem requer reexame de fatos e provas.<\/p>\n<p><strong>34.<\/strong> A t\u00edtulo de exemplo de casos em que o pr\u00f3prio Supremo n\u00e3o s\u00f3 conheceu como deu provimento a recursos de seguradoras, a agravante citar\u00e1 dois julgados bem recentes.<\/p>\n<p><strong>35.<\/strong> No primeiro deles <strong>(ARE 1.404.932\/SP)<\/strong>, datado de junho de 2023, depois de dizer que essa \u00e9 a pac\u00edfica jurisprud\u00eancia da Suprema Corte [\u201ca jurisprud\u00eancia do Supremo consolidou-se\u201d], o Ministro Andr\u00e9 Mendon\u00e7a deu provimento a um recurso extraordin\u00e1rio de seguradora sub-rogada (isto \u00e9, a mesma situa\u00e7\u00e3o aqui), deixando estabelecido o seguinte:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<strong>o recurso [extraordin\u00e1rio da seguradora] est\u00e1 a merecer provimento<\/strong>, porquanto, na forma da jurisprud\u00eancia do Supremo, o <strong>limite tarif\u00e1rio<\/strong> relativo ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos materiais decorrentes da perda ou extravio de bagagem em transporte a\u00e9reo internacional e<strong><strong>m nada diz respeito \u00e0 controv\u00e9rsia contida no presente processo \u2014 a\u00e7\u00e3o de regresso da seguradora contra a companhia a\u00e9rea em decorr\u00eancia do furto de carga havido quando a mercadoria estava sob os cuidados da transportadora<\/strong>\u201d<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p><strong>36. <\/strong>Outro exemplo \u00e9 a decis\u00e3o do Ministro Alexandre de Moraes no <strong>RE 1368069\/SP, de mar\u00e7o\/22<\/strong>, quando optou por dar <strong>\u201cPROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDIN\u00c1RIO<\/strong> para restabelecer o primeiro ac\u00f3rd\u00e3o do TJSP nesta causa\u201d, tendo em visto que:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cem casos nos quais se debate v\u00edcio na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte a\u00e9reo de mercadoria, e o consequente reconhecimento do direito de regresso da parte recorrida decorrente de contrato de seguro, <strong>\u00e9 inaplic\u00e1vel o referido precedente paradigma<\/strong>, pois n\u00e3o se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de v\u00edcio na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de transporte a\u00e9reo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de regresso decorrente do contrato de seguro.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>37.<\/strong> H\u00e1 outros in\u00fameros julgados que analisam a mat\u00e9ria diretamente; todos citados no agravo interno .<\/p>\n<p><strong>38.<\/strong> Logo, entende-se, respeitosamente, que n\u00e3o h\u00e1 como se basear no entendimento prevalente do STF para afastar a integralidade da indeniza\u00e7\u00e3o. Ele justifica exatamente o contr\u00e1rio, e m\u00faltiplas vezes, por mais que o CDC n\u00e3o prevale\u00e7a sobre a Conven\u00e7\u00e3o de Montreal (Vars\u00f3via), ali\u00e1s a \u00fanica coisa que foi realmente firmada no Tema 210.<\/p>\n<p><strong>39.<\/strong> Nem a limita\u00e7\u00e3o de responsabilidade foi estendida a todo e qualquer caso. Nem o crit\u00e9rio da especialidade foi visto como absoluto.<\/p>\n<p><strong>40.<\/strong> Todas essas decis\u00f5es citadas, do STF, est\u00e3o nos limites interpretativos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e, portanto, ainda dentro do Tema 210 de repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p><strong>41.<\/strong> Isso implica dizer que, se se mantiver a decis\u00e3o monocr\u00e1tica, se estar\u00e1 decidindo de forma diametralmente oposta \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o que o Supremo Tribunal Federal tem dado em todas as vezes, sempre afastando a limita\u00e7\u00e3o de responsabilidade para casos como este, e nos quais se faz valer a s\u00f3lida tradi\u00e7\u00e3o da repara\u00e7\u00e3o integral.<\/p>\n<p><strong>42.<\/strong> A reforma da decis\u00e3o deve se fazer, portanto, at\u00e9 em respeito \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica, devendo-se garantir a indeniza\u00e7\u00e3o integral, porque justa; uma indeniza\u00e7\u00e3o justa, porque integral.<\/p>\n<p><strong>43.<\/strong> E \u00e9 o que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradas vezes. De modo que \u00e9 preciso que a jurisprud\u00eancia nacional se harmonize em definitivo, fazendo agora valer o que sempre valeu: o reparo \u00e0 propor\u00e7\u00e3o do dano, o ressarcimento no exato valor que a seguradora teve de desembolsar para o segurado, em fun\u00e7\u00e3o dos danos que o transportador causou e dos quais pretende se ver muito convenientemente livre.<\/p>\n<p>A apelante agradece a honrosa aten\u00e7\u00e3o, e permanece \u00e0 espera de que o memorial sirva para a melhor solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 2 de fevereiro de 2024.<\/p>\n<p><strong>Fechamos aspas<\/strong><\/p>\n<p>A pe\u00e7a em si \u00e9 o cora\u00e7\u00e3o deste ensaio e bem exp\u00f5e o que acreditamos sobre o assunto.<\/p>\n<p>Especialmente nos casos envolvendo seguradores sub-rogados, que s\u00e3o os que nos interessam de perto, faz-se fundamental o Distinguishing do Tema 210, sob pena de permitir um conflito, totalmente evit\u00e1vel, e at\u00e9 perigoso, dele com o Enunciado de S\u00famula 188 e com o princ\u00edpio da indenizabilidade irrestrita.<\/p>\n<p>Por conta de um Tema de repercuss\u00e3o geral voltado a determinado tipo de transporte (o de passageiros), ficaria esvaziada uma S\u00famula em cuja validade o STF jamais pretendeu interferir. Ciente disso, e como o memorial demonstrou, seus posicionamentos t\u00eam se consolidado no sentido de distinguir a situa\u00e7\u00e3o daquela mais pr\u00f3pria \u00e0 seguradora sub-rogada, no contexto do transporte de cargas.<\/p>\n<p>Mais do que a discuss\u00e3o da amplitude e do cabimento da limita\u00e7\u00e3o tarifada da Conven\u00e7\u00e3o de Montreal, aquilo pelo que aqui se advoga \u00e9 a defesa do ressarcimento integral \u2014 a higidez do neg\u00f3cio de seguro, a prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas de danos, o interesse social em ver os autores de danos responderem pelos preju\u00edzos derivados de suas falhas operacionais.<\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o permitir\u00e1 valorar adequadamente fatos e provas, dando at\u00e9 melhor aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o de Montreal, que n\u00e3o pretendeu premiar os transportadores que atuam de modo temer\u00e1rio, desrespeitando o dever geral de cautela e os protocolos de boas pr\u00e1ticas operacionais.<\/p>\n<p>Estamos t\u00e3o seguros de que o Distinguishing \u00e9 necess\u00e1rio nos lit\u00edgios entre seguradores sub-rogados e transportadores a\u00e9reos internacionais at\u00e9 porque, lembramos, nos pleitos daqueles contra estes a legisla\u00e7\u00e3o consumerista sequer \u00e9 discutida. Poderia isso ser um detalhe menor, mas n\u00e3o \u00e9. \u00c9 a mais significativa das aus\u00eancias. A legisla\u00e7\u00e3o consumerista pouco importa para o ressarcimento em regresso da seguradora. Por que raz\u00e3o aplicar uma tese de repercuss\u00e3o geral que nasceu de um exclusivo conflito com o CDC, contra a seguradora, em lit\u00edgios que sequer o invocam?<\/p>\n<p>Enfim, sob qualquer \u00e2ngulo, o desenho ser\u00e1 o mesmo, e bem delineado. De um lado o tema 210, o transporte de passageiros, o CDC; de outro, a S\u00famula 188\/STF, o transporte de carga, os seguradores sub-rogados; e, entre esses dois campos, um longo e justific\u00e1vel espa\u00e7o, todo um abismo de distin\u00e7\u00f5es que, se n\u00e3o for intranspon\u00edvel, tampouco vale a pena transpor.<\/p>\n<p><strong>*Por Dr. Paulo Henrique Cremoneze<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos o Tema 210 de repercuss\u00e3o geral tem sido alvo de uma intensa discuss\u00e3o, especialmente entre os que atuam entre o Direito dos Seguros e o Direito dos Transportes. At\u00e9 a\u00ed nenhuma novidade. 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