{"id":15669,"date":"2020-05-01T16:07:55","date_gmt":"2020-05-01T19:07:55","guid":{"rendered":"https:\/\/insurancecorp.com.br\/pt\/?p=15669"},"modified":"2020-05-01T16:27:04","modified_gmt":"2020-05-01T19:27:04","slug":"seguro-garantia-judicial-um-passo-necessario-em-tempos-de-covid-19","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/insurancecorp.com.br\/pt\/2020\/05\/01\/seguro-garantia-judicial-um-passo-necessario-em-tempos-de-covid-19\/","title":{"rendered":"Seguro garantia judicial: um passo necess\u00e1rio em tempos de Covid-19"},"content":{"rendered":"<p>* Roque de Holanda Melo \u00e9 presidente da Comiss\u00e3o de Cr\u00e9dito e Garantia da FenSeg (Federa\u00e7\u00e3o Nacional de Seguros Gerais)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>J\u00e1 se passaram quase duas d\u00e9cadas desde a primeira normativa a tratar do Seguro Garantia Judicial no Brasil (Circular SUSEP n\u00ba 214\/2002), sendo ineg\u00e1vel que o instrumento consolidou-se como meio de cau\u00e7\u00e3o processual id\u00f4nea, adequada e eficiente. Al\u00e9m de possuir liquidez imediata \u2013 caso o devedor n\u00e3o pague o valor definido em ju\u00edzo, a seguradora ser\u00e1 compelida, por determina\u00e7\u00e3o judicial, a efetuar o imediato pagamento da quantia \u2013, \u00e9 capaz de garantir os interesses do credor de forma menos onerosa para o devedor.<\/p>\n<p>Paralelamente \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o do produto, inexor\u00e1vel ante a evolu\u00e7\u00e3o legislativa e consolida\u00e7\u00e3o do entendimento jurisprudencial vigente, outra batalha continua sendo travada pelas empresas que se utilizam dessa forma de cau\u00e7\u00e3o processual: ver reconhecida a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial tamb\u00e9m para substitui\u00e7\u00e3o de valores outrora depositados nos processos judiciais.<\/p>\n<p>Assim como aconteceu com a aceita\u00e7\u00e3o do produto, fruto do progresso e lapida\u00e7\u00e3o legislativa que conduziu \u00e0 altera\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia sobre o tema, o caminho parece se repetir no tocante \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial como forma de cau\u00e7\u00e3o apita, tamb\u00e9m, a substituir os dep\u00f3sitos judiciais existentes.<\/p>\n<p>Note-se, nesse sentido, que desde 2010 o pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 iniciava a pavimenta\u00e7\u00e3o do caminho para a equipara\u00e7\u00e3o de outras formas de garantia ao dinheiro quando, em homenagem ao princ\u00edpio de menor onerosidade, pacificou entendimento de que a penhora em dinheiro na ordem de nomea\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o tem car\u00e1ter absoluto (S\u00famula 417).<\/p>\n<p>O tema, igualmente, n\u00e3o passou despercebido pelo legislador, que por interm\u00e9dio da \u00faltima reforma do C\u00f3digo de Processo Civil, introduzida pela Lei n\u00ba 13.105 \/ 2015, lan\u00e7ou base de sustenta\u00e7\u00e3o para que a substitui\u00e7\u00e3o de dinheiro ou outras formas de garantia do ju\u00edzo por seguro garantia judicial pudesse, definitiva e legalmente, ser chancelada, ao prever expressamente no artigo 835, \u00a7 2\u00ba do referido diploma legal, que:<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para fins de substitui\u00e7\u00e3o da penhora, equiparam-se a dinheiro a fian\u00e7a banc\u00e1ria e o seguro garantia judicial, desde que em valor n\u00e3o inferior ao do d\u00e9bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (destaques inseridos)<\/p>\n<p>Por sua vez, v\u00e1rios s\u00e3o os julgados que, lastreados no ordenamento jur\u00eddico vigente, v\u00eam ratificando a possibilidade de substitui\u00e7\u00e3o de dinheiro por seguro garantia judicial, com especial destaque para o posicionamento de Ministros do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Mais recentemente, no dia 27 de mar\u00e7o, \u00faltimo, o Plen\u00e1rio do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) declarou a nulidade de dispositivos constantes do Ato Conjunto n\u00ba 1, de 2019 e autorizou a substitui\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos judiciais efetuados em dinheiro, tanto na fase de execu\u00e7\u00e3o quanto no tocante aos dep\u00f3sitos recursais efetuados em processos trabalhistas, por seguro garantia judicial.<\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica, removeu-se o \u00f3bice temporal para apresenta\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial, podendo as empresas que possuem valores garantindo processos trabalhistas contratarem esta modalidade de seguro e pleitearem o levantamento das import\u00e2ncias depositadas (devidamente atualizadas) mediante o oferecimento da nova garantia em substitui\u00e7\u00e3o dos valores at\u00e9 ent\u00e3o parados junto \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o, que se amolda perfeitamente \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o nacional, vem em boa hora, j\u00e1 que permitir\u00e1 a substitui\u00e7\u00e3o de valores expressivos (estima-se que, somente em dep\u00f3sitos recursais, haja mais de R$ 65 bilh\u00f5es de reais \u201crepresados\u201d em ju\u00edzo) e que certamente movimentar\u00e3o a economia em tempos dif\u00edceis impostos pela Covid-19.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da efic\u00e1cia imediata, a decis\u00e3o tamb\u00e9m est\u00e1 em perfeita sintonia com a Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n\u00ba 313, de 19 de mar\u00e7o de 2020, a qual \u201cEstabelece, no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio, regime de Plant\u00e3o Extraordin\u00e1rio, para uniformizar o funcionamento dos servi\u00e7os judici\u00e1rios, com o objetivo de prevenir o cont\u00e1gio pelo novo Coronav\u00edrus \u2013 Covid-19, e garantir o acesso \u00e0 justi\u00e7a neste per\u00edodo emergencial\u201d.<\/p>\n<p>Nos termos da referida Resolu\u00e7\u00e3o (Art. 4\u00ba, inciso VI), fica \u201cgarantida\u201d a aprecia\u00e7\u00e3o de pedidos de levantamento de import\u00e2ncia em dinheiro ou valores e substitui\u00e7\u00e3o de garantias.<\/p>\n<p>Corroborando com este contexto, nos parece razo\u00e1vel admitir que os mesmos fundamentos de validade que nortearam a decis\u00e3o do CNJ e que confirmaram a admissibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial para substitui\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos judiciais no \u00e2mbito dos processos trabalhistas, tamb\u00e9m sejam utilizados para processos judiciais nas demais esferas. Seja porque, sob a \u00f3tima estritamente legal, a equipara\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial a dinheiro para efeitos da penhora \u00e9 expressamente prevista no C\u00f3digo de Processo Civil (Art. 835, \u00a7 2\u00ba) e na Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais (Art. 9, \u00a7 3\u00ba). Seja porque, tal provid\u00eancia proporcionar\u00e1 a inje\u00e7\u00e3o de bilh\u00f5es de reais na economia brasileira, servindo ora de lastro para novos investimentos e fomento da economia, ora como fator determinante para a manuten\u00e7\u00e3o das atividades e muitas empresas que ser\u00e3o duramente afetadas pelos efeitos da pandemia de Covid-19.<\/p>\n<p>N\u00e3o se quer dizer, mesmo ante os nefastos efeitos, imensur\u00e1veis por ora, mas que certamente ser\u00e3o suportados pela sociedade, que as decis\u00f5es devam se pautar, pura e simplesmente, como instrumentos mitigadores da pandemia de Covid-19. Mas \u00e9 fato que, no presente caso, encontram-se reunidos todos os elementos a justificar e lastrear a substitui\u00e7\u00e3o de dinheiro por seguro garantia judicial. Da mesma forma, n\u00e3o se pode negar que a referida modalidade de garantia, al\u00e9m de expressamente prevista no ordenamento jur\u00eddico brasileiro como cau\u00e7\u00e3o processual id\u00f4nea, \u00e9 a modalidade que melhor se ajusta aos princ\u00edpios que regem o processo judicial, eis que, a um s\u00f3 tempo:<\/p>\n<p>a) Possui alta liquidez sendo, inclusive, equiparada ao dinheiro por for\u00e7a da Lei (Art. 853, \u00a7 2\u00ba do CPC e art. 9, \u00ba 3\u00ba da LEF);<br \/>\nb) Garante os interesses do credor quanto ao efetivo recebimento dos valores devidos (Princ\u00edpio da Efici\u00eancia);<br \/>\nc) Atende ao princ\u00edpio da menor onerosidade, de modo a garantir o processo de execu\u00e7\u00e3o de forma menos gravoso para o devedor;<br \/>\nd) Garante, com maior efic\u00e1cia, a atualiza\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito devido (garante a atualiza\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos discutidos);<br \/>\ne) Possibilita que o potencial devedor possa utilizar dos recursos depositados para alavancar suas atividades e, por consequ\u00eancia, movimentar a economia do pa\u00eds, sem qualquer preju\u00edzo ao potencial credor, que permanecer\u00e1 com garantia l\u00edquida e execut\u00e1vel mediante simples determina\u00e7\u00e3o judicial;<br \/>\nf) N\u00e3o impacta o passivo da empresa e n\u00e3o compromete o cr\u00e9dito banc\u00e1rio, permitindo que este seja utilizado para outras finalidades (Acordo da Basil\u00e9ia).<\/p>\n<p>Por fim, impende considerar que a evolu\u00e7\u00e3o da humanidade, nos mais diferentes aspectos, \u00e9 algo inexor\u00e1vel, de modo a impor a todos os ramos da sociedade medidas de constante adequa\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 diferente tanto no arcabou\u00e7o legislativo, como j\u00e1 se observou no tratamento do tema, mas tamb\u00e9m nos entendimentos jurisprudenciais, que igualmente necessitam de constantes adapta\u00e7\u00f5es e evolu\u00e7\u00f5es, a fim de acompanhar as altera\u00e7\u00f5es ocorridas durante o tempo.<\/p>\n<p>A par da necessidade premente de evolu\u00e7\u00e3o, necess\u00e1rio ressaltar que o momento \u00e9 oportuno para uma profunda reflex\u00e3o sobre o tema e, qui\u00e7\u00e1, que os fundamentos legais e orienta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais j\u00e1 existentes se somem \u00e0s luzes das raz\u00f5es que nortearam o entendimento do recente julgado do Conselho Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Dessa forma, cria-se um ambiente prop\u00edcio e receptivo \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial como forma de cau\u00e7\u00e3o processual id\u00f4nea tamb\u00e9m para substitui\u00e7\u00e3o de dinheiro no \u00e2mbito dos processos judiciais, sejam c\u00edveis, trabalhistas ou tribut\u00e1rios. At\u00e9 porque, como bem anotado na referida decis\u00e3o: \u201c(&#8230;) a an\u00e1lise das consequ\u00eancias econ\u00f4micas das decis\u00f5es judiciais se faz indispens\u00e1vel ao caso concreto.\u201d (Processo: 0009820-09.2019.2.00.0000 \u2013 Julgamento: 17-03-20200)<\/p>\n<p>*Roque de Holanda Melo *<\/p>\n<p>J\u00e1 se passaram quase duas d\u00e9cadas desde a primeira normativa a tratar do Seguro Garantia Judicial no Brasil (Circular SUSEP n\u00ba 214\/2002), sendo ineg\u00e1vel que o instrumento consolidou-se como meio de cau\u00e7\u00e3o processual id\u00f4nea, adequada e eficiente. Al\u00e9m de possuir liquidez imediata \u2013 caso o devedor n\u00e3o pague o valor definido em ju\u00edzo, a seguradora ser\u00e1 compelida, por determina\u00e7\u00e3o judicial, a efetuar o imediato pagamento da quantia \u2013, \u00e9 capaz de garantir os interesses do credor de forma menos onerosa para o devedor.<\/p>\n<p>Paralelamente \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o do produto, inexor\u00e1vel ante a evolu\u00e7\u00e3o legislativa e consolida\u00e7\u00e3o do entendimento jurisprudencial vigente, outra batalha continua sendo travada pelas empresas que se utilizam dessa forma de cau\u00e7\u00e3o processual: ver reconhecida a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial tamb\u00e9m para substitui\u00e7\u00e3o de valores outrora depositados nos processos judiciais.<\/p>\n<p>Assim como aconteceu com a aceita\u00e7\u00e3o do produto, fruto do progresso e lapida\u00e7\u00e3o legislativa que conduziu \u00e0 altera\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia sobre o tema, o caminho parece se repetir no tocante \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial como forma de cau\u00e7\u00e3o apita, tamb\u00e9m, a substituir os dep\u00f3sitos judiciais existentes.<\/p>\n<p>Note-se, nesse sentido, que desde 2010 o pr\u00f3prio Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 iniciava a pavimenta\u00e7\u00e3o do caminho para a equipara\u00e7\u00e3o de outras formas de garantia ao dinheiro quando, em homenagem ao princ\u00edpio de menor onerosidade, pacificou entendimento de que a penhora em dinheiro na ordem de nomea\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o tem car\u00e1ter absoluto (S\u00famula 417).<\/p>\n<p>O tema, igualmente, n\u00e3o passou despercebido pelo legislador, que por interm\u00e9dio da \u00faltima reforma do C\u00f3digo de Processo Civil, introduzida pela Lei n\u00ba 13.105 \/ 2015, lan\u00e7ou base de sustenta\u00e7\u00e3o para que a substitui\u00e7\u00e3o de dinheiro ou outras formas de garantia do ju\u00edzo por seguro garantia judicial pudesse, definitiva e legalmente, ser chancelada, ao prever expressamente no artigo 835, \u00a7 2\u00ba do referido diploma legal, que:<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Para fins de substitui\u00e7\u00e3o da penhora, equiparam-se a dinheiro a fian\u00e7a banc\u00e1ria e o seguro garantia judicial, desde que em valor n\u00e3o inferior ao do d\u00e9bito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (destaques inseridos)<\/p>\n<p>Por sua vez, v\u00e1rios s\u00e3o os julgados que, lastreados no ordenamento jur\u00eddico vigente, v\u00eam ratificando a possibilidade de substitui\u00e7\u00e3o de dinheiro por seguro garantia judicial, com especial destaque para o posicionamento de Ministros do Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Mais recentemente, no dia 27 de mar\u00e7o, \u00faltimo, o Plen\u00e1rio do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) declarou a nulidade de dispositivos constantes do Ato Conjunto n\u00ba 1, de 2019 e autorizou a substitui\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos judiciais efetuados em dinheiro, tanto na fase de execu\u00e7\u00e3o quanto no tocante aos dep\u00f3sitos recursais efetuados em processos trabalhistas, por seguro garantia judicial.<\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica, removeu-se o \u00f3bice temporal para apresenta\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial, podendo as empresas que possuem valores garantindo processos trabalhistas contratarem esta modalidade de seguro e pleitearem o levantamento das import\u00e2ncias depositadas (devidamente atualizadas) mediante o oferecimento da nova garantia em substitui\u00e7\u00e3o dos valores at\u00e9 ent\u00e3o parados junto \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o, que se amolda perfeitamente \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o nacional, vem em boa hora, j\u00e1 que permitir\u00e1 a substitui\u00e7\u00e3o de valores expressivos (estima-se que, somente em dep\u00f3sitos recursais, haja mais de R$ 65 bilh\u00f5es de reais \u201crepresados\u201d em ju\u00edzo) e que certamente movimentar\u00e3o a economia em tempos dif\u00edceis impostos pela Covid-19.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da efic\u00e1cia imediata, a decis\u00e3o tamb\u00e9m est\u00e1 em perfeita sintonia com a Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n\u00ba 313, de 19 de mar\u00e7o de 2020, a qual \u201cEstabelece, no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio, regime de Plant\u00e3o Extraordin\u00e1rio, para uniformizar o funcionamento dos servi\u00e7os judici\u00e1rios, com o objetivo de prevenir o cont\u00e1gio pelo novo Coronav\u00edrus \u2013 Covid-19, e garantir o acesso \u00e0 justi\u00e7a neste per\u00edodo emergencial\u201d.<\/p>\n<p>Nos termos da referida Resolu\u00e7\u00e3o (Art. 4\u00ba, inciso VI), fica \u201cgarantida\u201d a aprecia\u00e7\u00e3o de pedidos de levantamento de import\u00e2ncia em dinheiro ou valores e substitui\u00e7\u00e3o de garantias.<\/p>\n<p>Corroborando com este contexto, nos parece razo\u00e1vel admitir que os mesmos fundamentos de validade que nortearam a decis\u00e3o do CNJ e que confirmaram a admissibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial para substitui\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos judiciais no \u00e2mbito dos processos trabalhistas, tamb\u00e9m sejam utilizados para processos judiciais nas demais esferas. Seja porque, sob a \u00f3tima estritamente legal, a equipara\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial a dinheiro para efeitos da penhora \u00e9 expressamente prevista no C\u00f3digo de Processo Civil (Art. 835, \u00a7 2\u00ba) e na Lei de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais (Art. 9, \u00a7 3\u00ba). Seja porque, tal provid\u00eancia proporcionar\u00e1 a inje\u00e7\u00e3o de bilh\u00f5es de reais na economia brasileira, servindo ora de lastro para novos investimentos e fomento da economia, ora como fator determinante para a manuten\u00e7\u00e3o das atividades e muitas empresas que ser\u00e3o duramente afetadas pelos efeitos da pandemia de Covid-19.<\/p>\n<p>N\u00e3o se quer dizer, mesmo ante os nefastos efeitos, imensur\u00e1veis por ora, mas que certamente ser\u00e3o suportados pela sociedade, que as decis\u00f5es devam se pautar, pura e simplesmente, como instrumentos mitigadores da pandemia de Covid-19. Mas \u00e9 fato que, no presente caso, encontram-se reunidos todos os elementos a justificar e lastrear a substitui\u00e7\u00e3o de dinheiro por seguro garantia judicial. Da mesma forma, n\u00e3o se pode negar que a referida modalidade de garantia, al\u00e9m de expressamente prevista no ordenamento jur\u00eddico brasileiro como cau\u00e7\u00e3o processual id\u00f4nea, \u00e9 a modalidade que melhor se ajusta aos princ\u00edpios que regem o processo judicial, eis que, a um s\u00f3 tempo:<\/p>\n<p>a) Possui alta liquidez sendo, inclusive, equiparada ao dinheiro por for\u00e7a da Lei (Art. 853, \u00a7 2\u00ba do CPC e art. 9, \u00ba 3\u00ba da LEF);<br \/>\nb) Garante os interesses do credor quanto ao efetivo recebimento dos valores devidos (Princ\u00edpio da Efici\u00eancia);<br \/>\nc) Atende ao princ\u00edpio da menor onerosidade, de modo a garantir o processo de execu\u00e7\u00e3o de forma menos gravoso para o devedor;<br \/>\nd) Garante, com maior efic\u00e1cia, a atualiza\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito devido (garante a atualiza\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos discutidos);<br \/>\ne) Possibilita que o potencial devedor possa utilizar dos recursos depositados para alavancar suas atividades e, por consequ\u00eancia, movimentar a economia do pa\u00eds, sem qualquer preju\u00edzo ao potencial credor, que permanecer\u00e1 com garantia l\u00edquida e execut\u00e1vel mediante simples determina\u00e7\u00e3o judicial;<br \/>\nf) N\u00e3o impacta o passivo da empresa e n\u00e3o compromete o cr\u00e9dito banc\u00e1rio, permitindo que este seja utilizado para outras finalidades (Acordo da Basil\u00e9ia).<\/p>\n<p>Por fim, impende considerar que a evolu\u00e7\u00e3o da humanidade, nos mais diferentes aspectos, \u00e9 algo inexor\u00e1vel, de modo a impor a todos os ramos da sociedade medidas de constante adequa\u00e7\u00e3o. N\u00e3o \u00e9 diferente tanto no arcabou\u00e7o legislativo, como j\u00e1 se observou no tratamento do tema, mas tamb\u00e9m nos entendimentos jurisprudenciais, que igualmente necessitam de constantes adapta\u00e7\u00f5es e evolu\u00e7\u00f5es, a fim de acompanhar as altera\u00e7\u00f5es ocorridas durante o tempo.<\/p>\n<p>A par da necessidade premente de evolu\u00e7\u00e3o, necess\u00e1rio ressaltar que o momento \u00e9 oportuno para uma profunda reflex\u00e3o sobre o tema e, qui\u00e7\u00e1, que os fundamentos legais e orienta\u00e7\u00f5es jurisprudenciais j\u00e1 existentes se somem \u00e0s luzes das raz\u00f5es que nortearam o entendimento do recente julgado do Conselho Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>Dessa forma, cria-se um ambiente prop\u00edcio e receptivo \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o do seguro garantia judicial como forma de cau\u00e7\u00e3o processual id\u00f4nea tamb\u00e9m para substitui\u00e7\u00e3o de dinheiro no \u00e2mbito dos processos judiciais, sejam c\u00edveis, trabalhistas ou tribut\u00e1rios. At\u00e9 porque, como bem anotado na referida decis\u00e3o: \u201c(&#8230;) a an\u00e1lise das consequ\u00eancias econ\u00f4micas das decis\u00f5es judiciais se faz indispens\u00e1vel ao caso concreto.\u201d (Processo: 0009820-09.2019.2.00.0000 \u2013 Julgamento: 17-03-20200)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>* Roque de Holanda Melo \u00e9 presidente da Comiss\u00e3o de Cr\u00e9dito e Garantia da FenSeg (Federa\u00e7\u00e3o Nacional de Seguros Gerais) &nbsp; J\u00e1 se passaram quase duas d\u00e9cadas desde a primeira normativa a tratar do Seguro Garantia Judicial no Brasil (Circular SUSEP n\u00ba 214\/2002), sendo ineg\u00e1vel que o instrumento consolidou-se como meio de cau\u00e7\u00e3o processual id\u00f4nea, 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