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14 Sep

Recentemente o STF aplicou a técnica dos recursos repetitivos ao RE 1520841 e gerou o Tema 1366.

10 de fevereiro de 2025
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O caso afetado para tanto tinha como pano de fundo o Tema 210/RG. Em que pese o brilhante trabalho dos advogados que postularam o ressarcimento em regresso da seguradora sub-rogada contra o transportador aéreo, não foi possível a vitória integral.

A Corte entendeu aplicável o Tema 210/RG também aos litígios envolvendo transportes de cargas e protagonizados por seguradoras sub-rogadas.

Esta foi a ementa da decisão: Direito Constitucional e internacional. Recurso Extraordinário. Transporte aéreo internacional de carga. Responsabilidade por danos materiais. Limitação em convenções internacionais. Reafirmação de jurisprudência.

E assim se apresenta o tema originário da afetação do recurso:

Tema 1366 – Responsabilidade por danos em transporte aéreo internacional de carga –

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 178, da Constituição Federal, se a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Como dissemos, os ministros julgaram em favor da primazia da Convenção de Montreal e a incidência da limitação de responsabilidade.

Isso não foi surpresa para nós.Em evento que realizamos ano passado para o mercado segurador afirmamos que, a despeito da possibilidade de Distinguishing do Tema 210/RG, aos litígios envolvendo transporte aéreo internacional de carga se aplicava a Convenção de Montreal.

Posição que defendíamos (e defendemos) já há bastante tempo.

O que afirmamos também na ocasião é que a limitação de responsabilidade poderia ou não se aplicada conforme as circunstâncias e cada caso concreto, segundo os termos da própria Convenção de Montreal. Afirmamos isso na ocasião, em artigos e ensaios e, agora, reafirmamos.

Mais do que nunca temos que a Convenção de Montreal sempre será incidente, mas a limitação de responsabilidade necessariamente não.

Tudo dependerá do caso concreto. Esta limitação poderá ser afastada se se provar, independentemente do frete ad valorem, o conhecimento do valor da coisa (carga) pela transportadora e/ou em caso de dolo ou culpa grave (conduta temerária).

Nossa convicção sobre isso aumentou bastante com o julgamento. Embora aparentemente negativo, seus fundamentos contêm afirmação extremamente importante, firme e valiosa:

É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

Em outras palavras: o STF admite possibilidades de ressarcimentos integrais, de não incidência da limitação de responsabilidade, independentemente do frete ad valorem.

Encaramos a decisão, portanto, como grande vitória para o mercado segurador, embora em contexto aparentemente oposto.

Mais do que nunca reforçamos a ideia que temos difundido de que a regulação de sinistro é cada vez mais importante para a coleta de documentos hábeis para a exposição de conhecimento do valor da carga pela transportadora e/ou apontar sua conduta temerária, sua desídia administrativa e incúria operacional inescusáveis.

Por isso, ousamos sugerir nos casos de sinistros de transportes aéreos internacionais de cargas cuidado redobrado com os procedimentos de regulação, porque deles emergirá ou não a possibilidade de ressarcimento integral caso não seja possível convencer o segurado de declarar com pagamento de frete ad valorem o valor da carga no conhecimento de transporte.

Tudo será decidido nas Justiças estaduais. Os casos não mais serão acolhidos pelo STF e dificilmente passarão pelo juízo de delibação no STJ. As provas ganharão maior força em primeiro e segundo graus de jurisdição para se apurar as causas de afastamento da limitação de responsabilidade. Daí, insistimos nisso, a importância ainda maior das regulações de sinistros.

Estamos à disposição para dialogar com os colegas das seguradoras sobre esse importante assunto e bem defender o ressarcimento integral.

*Por Paulo Henrique Cremoneze, advogado e sócio da Machado e Cremoneze Advogados Associados.

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